Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º - 1. São autorizadas a Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos e a Junta Geral do Distrito Autónomo de Ponta Delgada a celebrar contrato para a execução da empreitada de construção da nova muralha marítima de protecção à vila da Povoação, na ilha de S. Miguel, pela importância de 2075670$00, que poderá elevar-se a 2300000$00 no caso de haver que realizar quantidades de trabalho superiores às previstas no projecto ou que fazer face a encargos resultantes de alterações superiormente aprovadas ou ainda que suportar encargos provenientes das garantias de preços, nos termos do caderno de encargos.
2. Da importância fixada para limite do encargo do contrato corresponderão:
À Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos ... 1801000$00 À Junta Geral do Distrito Autónomo de Ponta Delgada ... 499000$00 3. Da importância a cargo da Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos 1001000$00 constituem encargo do Tesouro e os restantes 800000$00 provêm de comparticipação do Fundo de Desemprego concedida àquela Direcção-Geral.
Art. 2.º - 1. O encargo resultante da execução do contrato referido no artigo anterior não poderá, em cada ano, exceder as seguintes quantias:
(ver documento original) 2. Os encargos anuais atribuídos à Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos serão satisfeitos por comparticipação do Fundo de Desemprego na parte que a seguir se indica:
Em 1970 ... 600000$00 Em 1971 ... 200000$00 e na parte restante por dotações do Orçamento Geral do Estado consignadas àquela Direcção-Geral.
3. Às importâncias a despender no ano de 1971 acrescem os saldos do ano anterior.
Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Rui Alves da Silva Sanches.
Promulgado em 5 de Agosto de 1970.
Publique-se.Presidência da República, 18 de Agosto de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.