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Aviso 609/2016, de 20 de Janeiro

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Sumário

Publicação do Regulamento de Alienação de Lotes de Terreno, sito em Fragas da Forca, Freguesia de Moimenta da Beira

Texto do documento

Aviso 609/2016

Francisco José de Lima Rebelo Gomes, Presidente da Freguesia de Moimenta da Beira, torna público que, nos termos da alínea d), do n.º 4, do artigo 148.º, do Decreto-Lei 380/99 de 22 de setembro, a Assembleia da Freguesia de Moimenta da Beira deliberou, na sua reunião de 30/09/2015, aprovou o Regulamento, que se publica em anexo. Torna-se ainda público que, o referido regulamento poderá ser consultado no sítio da Freguesia de Moimenta da Beira, (www.jfmoimentadabeira.pt), bem como presencialmente na Freguesia de Moimenta da Beira, Rua da Feira, n.º 21, 3620-320 Moimenta da Beira.

21 de dezembro de 2015. - Presidente da Freguesia de Moimenta da Beira, Francisco José de Lima Rebelo Gomes.

Regulamento de Alienação de Lotes de Terreno em Loteamento Municipal, Propriedade da Junta de Freguesia de Moimenta da Beira, sito em Fragas da Forca

CAPÍTULO I

Fins e Modalidades da Cedência

Artigo 1.º

(Fins)

1 - Os lotes de terreno destinam-se à construção de habitação própria e permanente.

2 - Aos lotes cedidos não poderá ser dada utilização distinta, da prevista no título de alienação, sem prévia autorização da Junta de Freguesia.

Artigo 2.º

(Modalidades)

A alienação dos lotes será feita sob o regime do direito de propriedade, com sujeição às normas do presente regulamento.

Artigo 3.º

(Alienação por fases)

A Junta de Freguesia de Moimenta da Beira poderá deliberar a alienação dos lotes por fases, devendo decidir para cada uma delas quais os lotes que as integram, em ordem a uma correta e progressiva ocupação da zona e tendo em conta o número de concorrentes.

CAPÍTULO II

Processo de Cedência

Artigo 4.º

(Formas de atribuição)

A atribuição de lotes será feita por concurso ou leilão, salvo se a Junta de Freguesia de Moimenta da Beira, atenta ao número de lotes disponíveis e de interessados, entender dever prescindir do mesmo.

Artigo 5.º

(Condições de admissão ao concurso)

1 - Poderão candidatar-se à atribuição de lotes os munícipes que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Residam na freguesia de Moimenta da Beira há pelo menos dois anos;

b) Não possuam habitação própria na freguesia, ou que, possuindo, a mesma não corresponda às necessidades do agregado familiar, ou pretendam construir um agregado autónomo.

2 - Por deliberação da Junta de Freguesia de Moimenta da Beira, e atendendo à disponibilidade dos lotes, poderão ser dispensados ou alterados algum ou alguns dos requisitos anunciados no número anterior.

Artigo 6.º

(Instrução da candidatura)

1 - Para efeitos do concurso previsto no artigo 4.º, a Junta de Freguesia de Moimenta da Beira abrirá inscrições pelo período que julgar conveniente.

2 - O pedido de inscrição dos interessados é feito por requerimento dirigido ao presidente da junta, do qual deverá constar especificamente:

a) Identificação do concorrente e do respetivo agregado familiar;

b) Número do lote a que concorre;

c) Explicitação dos demais requisitos no n.º 1 do artigo 5.º;

d) Declaração de aceitação das condições e normas definidas pelo presente regulamento e das que, em seu desenvolvimento, vierem a ser fixadas;

e) Declaração, sob compromisso de honra, da veracidade das declarações.

Artigo 7.º

(Instrução da candidatura)

1 - O requerimento de inscrição deverá ser instruído, no prazo que vier a ser fixado pela Junta de Freguesia de Moimenta da Beira, e sob pena de não ser considerado, sem a apresentação de impresso a ser emitido pela Junta de Freguesia de Moimenta da Beira, onde constem as seguintes confirmações:

a) Confirmação da repartição de Finanças em como o concorrente ou qualquer dos membros do agregado familiar não é proprietário na freguesia de qualquer prédio urbano destinado a habitação, bem como dos rendimentos coletáveis aí inscritos ou declarados a qualquer título;

b) Confirmação da entidade patronal, ou equivalente no caso de empregados por conta de outrem - comprovativa das remunerações auferidas por cada um dos membros do agregado familiar;

c) Confirmação da Junta de Freguesia comprovativa da composição do agregado familiar.

2 - A falta de condições de habitabilidade da habitação própria ou sua inadequação às necessidades do agregado familiar serão confirmadas pela Junta de Freguesia que para o efeito, poderá proceder às vistorias que julgue convenientes.

Artigo 8.º

(Caução)

No ato da inscrição os interessados depositarão um sinal de 5 % sobre o valor base, que reverterá para a Junta de Freguesia em caso de desistência da mesma.

Artigo 9.º

(Falsas declarações)

A prestação de faltas declarações por parte dos concorrentes implica a sua exclusão do concurso, e a inabilitação para futuros concursos, além da perda da caução referida no artigo 8.º

Artigo 10.º

(Aprovação da inscrição e lista de concorrentes)

1 - A Junta de Freguesia de Moimenta da Beira, uma vez decorrido o prazo para instrução, referido no artigo 7.º e realizada que sejam as demais diligências probatórias que houver por concorrente, decidirá pela aceitação ou rejeição dos concorrentes elaborando a lista provisória dos admitidos a concurso e dando-lhe publicidade nos termos usuais.

2 - Da decisão referida no número anterior poderão os concorrentes ou qualquer interessado apresentar, no prazo de 5 dias, reclamação devidamente fundamentada.

3 - Decorrido o prazo referido no número anterior a Junta de Freguesia de Moimenta da Beira decidirá das reclamações apresentadas, procedendo de imediato à publicação da lista definitiva.

Artigo 11.º

(Atribuição dos lotes)

A atribuição dos lotes pelos concorrentes será feita por sorteio público previamente anunciado, quando a Junta de Freguesia o julgar conveniente.

Artigo 12.º

(Escritura pública)

A escritura pública de alienação em direito de propriedade será celebrada no dia e hora que a junta de freguesia designar, dentro dos 30 dias subsequentes ao sorteio referido no artigo anterior.

CAPÍTULO III

Preço e Condições de Pagamento

Artigo 13.º

(Preço)

1 - O preço e condições de pagamento serão definidos, nos termos legais, pela Junta de Freguesia que poderá estabelecer escalões de preços de acordo com as áreas dos lotes e servidão de infraestruturas.

2 - O preço e condições de pagamento serão válidos para o concurso para que forem fixados e manter-se-ão para os concursos posteriores salvo atualização decidida pela Junta de Freguesia de Moimenta da Beira.

CAPÍTULO IV

Das Construções

Artigo 14.º

(Prazos de construção)

1 - As obras de construção das edificações a que os lotes se destinam devem iniciar-se no prazo de um ano sobre a celebração da escritura de compra e venda, e deverão mostrar-se concluídas no prazo de três anos, entendendo-se que a obra está concluída logo que seja passada a licença de habitabilidade.

2 - A Junta de Freguesia de Moimenta da Beira poderá prorrogar, a requerimento fundamentado do proprietário, os prazos definidos no presente artigo.

Artigo 15.º

(Requisito das edificações)

1 - As edificações deverão ser implementadas de acordo com os planos de urbanização e/ou de pormenor em vigor.

2 - Todas as construções a edificar estão sujeitas a prévia aprovação do projeto pela Câmara Municipal de Moimenta da Beira.

CAPÍTULO V

Da Reversão dos Terrenos, Direito de Preferência e Outros Ónus

Artigo 16.º

(Reversão)

A violação no disposto no n.º 2 do artigo 1.º, ou a falta de duas prestações devidas pela constituição do direito de propriedade, o incumprimento dos prazos estabelecidos no artigo 14.º, e dos requisitos estabelecidos no artigo 15.º conferem à Junta de Freguesia de Moimenta da Beira o direito a fazer reverter para a sua plena posse e propriedade o lote, no estado e com as construções que nele existirem, sem direito a qualquer indemnização.

Artigo 17.º

(Salvaguarda dos direitos de terceiros)

A reversão prevista no artigo anterior não prejudica os direitos ou garantias creditícias de Instituições de crédito constituídas à data da reversão da garantia dos financiamentos à aquisição ou construção.

Artigo 18.º

(Limitações para a alienação)

1 - É vedada a alienação intervivos, a título oneroso ou gratuito, qualquer que seja a forma que revistam, dos lotes e respetivas edificações sem prévio consentimento da Junta de Freguesia de Moimenta da Beira que goza do direito de preferência em primeiro grau.

2 - A preferência será exercida pelo valor que o lote e edificações nele contidas tenham ao momento da transmissão calculado nos termos previstos no artigo 13.º do presente regulamento, a fixar na falta de acordo, por comissão constituída por um árbitro nomeado pela Junta de Freguesia de Moimenta da Beira, um outro nomeado pelo transmitente e um terceiro pelos dois primeiros ou pelo Tribunal competente.

Artigo 19.º

(Dúvidas e omissões)

Todas as dúvidas e omissões que eventualmente surjam na aplicação ou interpretação do presente regulamento serão resolvidas mediante deliberação da Junta de Freguesia de Moimenta da Beira.

Artigo 20.º

(Direito subsidiário)

Em tudo não especialmente previsto neste regulamento recorrer-se-á à lei geral, aos princípios gerais de direito e, na sua falta ou insuficiência, às disposições da lei civil.

Artigo 21.º

(Entrada em vigor)

Este regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte após a sua publicação, nos termos legais.

209241058

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2453794.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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