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Regulamento 64/2016, de 20 de Janeiro

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Sumário

Regulamento de Ajuda na Comparticipação Municipal em Medicamentos - Programa "Primeiro as Pessoas - Porto Moniz Vida +"

Texto do documento

Regulamento 64/2016

João Emanuel Silva Câmara, Presidente da Câmara Municipal de Porto Moniz, torna público, que nos termos e para efeitos do disposto no artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e no uso das competências que lhe são conferidas pela alínea c) do n.º 1 do artigo 35.º da referida Lei, foi aprovado em sessão da Assembleia Municipal, realizada a 29 de dezembro de 2015, sob proposta da Câmara Municipal de 29 de dezembro de 2015, o Regulamento de Ajuda na Comparticipação Municipal em Medicamentos Programa "Primeiro as Pessoas - Porto Moniz Vida +", com publicação do projeto de regulamento a 25 de novembro de 2015, na 2.ª série do Diário da República, bem como no sítio institucional do Município em www.portomoniz.pt, pelo período de 30 dias, ao abrigo do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

Decorrido o prazo de consulta pública, constatou-se que não foram apresentadas sugestões por qualquer interessado.

Para constar se publica o presente Regulamento na 2.ª série do Diário da República, sendo afixado nos lugares públicos de estilo e no portal oficial do Município (www.portomoniz.pt).

29 de dezembro de 2015. - O Presidente da Câmara, João Emanuel Silva Câmara.

Regulamento de Ajuda na Comparticipação Municipal em Medicamentos

Programa "Primeiro as Pessoas - Porto Moniz Vida +"

Preâmbulo

O Município de Porto Moniz assume-se como um Município social regendo a sua atuação pela máxima "Primeiro as Pessoas" e direcionando as suas políticas para o âmbito social.

Numa primeira fase, o Município lançou mão de um "Estudo de Caraterização da População Idosa de Porto Moniz", identificando as condições de vida e problemáticas sociais da população idosa do Concelho de Porto Moniz.

Numa segunda fase, surge este regulamento que tende a responder a este fenómeno com medidas concretas e tendencialmente aptas a atenuar os feitos que o envelhecimento implica, criando condições para uma maior autonomia dos idosos no seu domicílio, proporcionando-lhes uma vida longa, saudável, ativa e gratificante, e promovendo, deste modo, a valorização da sua autoestima.

Tendo por base a análise da dinâmica do envelhecimento demográfico no Concelho de Porto Moniz, que refere que a população residente, com 65 ou mais anos, tem vindo a aumentar de forma exponencial nas últimas décadas, considerando que a esperança média de vida é cada vez mais elevada, o facto de que as doenças e outros traumas dificultam a capacidade de adaptação das pessoas idosas e atendendo a que a condição socioeconómica do indivíduo é uma variável cada vez mais importante no processo de envelhecimento, sendo a população idosa uma das camadas sociais mais vulneráveis e em situação de maior carência económica ou social, levou a que o Município atuasse de forma a esbater as dificuldades desta faixa etária.

Assim, a Câmara Municipal de Porto Moniz, pretendendo criar respostas renovadas em benefício da comunidade idosa do Concelho, considera oportuna a implementação do Programa de comparticipação na aquisição de medicamentos "Primeiro as Pessoas - Porto Moniz Vida +", a atribuir pelo Município.

A implementação deste Programa gera uma maior proximidade entre o Município e a comunidade sénior do Concelho, apoiando a aquisição de medicamentos com receita médica, na parte não comparticipada, a cidadãos residentes no Concelho de Porto Moniz, com idade igual ou superior a 65 anos, nas condições definidas neste regulamento, assumindo o Município um papel ativo na efetivação do envelhecimento bem-sucedido, entendendo-se este como o evitamento de doenças e de incapacidades, a conservação do bom funcionamento cognitivo e físico, assim como o envolvimento na vida.

De acordo com o Regime Jurídico das Autarquias Locais, das Entidades Intermunicipais e Associativismo Autárquico aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o quadro de atribuições e competências das autarquias locais, nomeadamente nos artigos 23.º, n.º 2, alínea h) e 33.º, n.º 1, alínea v), é função da Câmara Municipal de Porto Moniz, prestar apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade, em parceria com as entidades competentes da Administração Regional e com instituições particulares de solidariedade social, nas condições constantes de regulamento municipal.

De acordo com o Regime Jurídico das Autarquias Locais, das Entidades Intermunicipais e Associativismo Autárquico aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o quadro de atribuições e competências das autarquias locais, nomeadamente nos artigos 33.º, n.º 1, alínea k), e 25.º, n.º 1, alínea g), compete à Câmara Municipal elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Municipal os projetos de regulamentos municipais.

Assim, no uso da competência prevista pelos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa e ao abrigo do artigo 33.º, n.º 1, alínea k) da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que aprova o Regime Jurídico das Autarquias Locais, das Entidades Intermunicipais e do Associativismo Autárquico, submete-se à apreciação e aprovação da Assembleia Municipal a seguinte proposta de regulamento:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece e define as condições de acesso e funcionamento do programa de comparticipação na aquisição de medicamentos, a atribuir pela Câmara Municipal de Porto Moniz.

Artigo 2.º

Âmbito

A comparticipação prevista no presente Regulamento tem como objetivo apoiar a aquisição de medicamentos com receita médica, na parte não comparticipada, a cidadãos residentes e eleitores no Concelho de Porto Moniz, com idade igual ou superior a 65 anos, nas condições definidas nos artigos seguintes.

Artigo 3.º

Destinatários

Podem candidatar-se aos benefícios estabelecidos pelo presente Regulamento, pessoas com idade igual ou superior a 65 anos, pensionistas ou não, residentes em alojamento familiar e recenseados no Concelho de Porto Moniz, há pelo menos dois anos, excetuando-se os casos de emigrantes naturais do Município de Porto Moniz, os quais podem candidatar-se mal estabeleçam residência no Concelho desde que observados os requisitos de atribuição.

Artigo 4.º

Forma de comparticipação

A comparticipação é assegurada através da atribuição de um cartão eletrónico, pessoal e intransmissível, denominado "Primeiro as Pessoas - Porto Moniz Vida +", cujo carregamento mensal será utilizado no ano civil da candidatura, sob pena de caducidade.

CAPÍTULO II

Disposições específicas

Artigo 5.º

Condições de acesso

1 - A candidatura é apresentada por meio de requerimento de modelo próprio, assinado pelo candidato ou pelo seu representante legal, acompanhado dos documentos constantes do número seguinte.

2 - Deverão ser juntos ao requerimento os seguintes documentos:

a) Fotocópia do cartão de cidadão ou do bilhete de identidade;

b) Fotocópia do documento de identificação fiscal;

c) Fotocópia do documento da segurança social;

d) Atestado de residência emitido pela Junta de Freguesia de residência, que ateste que o candidato é residente no Concelho há pelo menos 2 anos, exceto os emigrantes, de acordo com artigo 3.º do presente regulamento;

e) Fotocópia do cartão de eleitor ou documento simples retirado do Portal do Eleitor que comprove o recenseamento no Concelho de Porto Moniz.

3 - Aquando da análise da candidatura, poderão ser solicitados outros documentos que se entendam necessários para comprovar a situação invocada.

4 - O reconhecimento do direito à comparticipação depende da verificação cumulativa das seguintes condições de atribuição:

a) Ter idade igual ou superior a 65 anos;

b) Ser residente no Concelho de Porto Moniz, há pelo menos dois anos, excetuando-se os emigrantes, de acordo com artigo 3.º do presente regulamento;

c) Ser residente em alojamento familiar;

d) Ser eleitor no Concelho de Porto Moniz.

5 - Da decisão será o candidato devidamente notificado.

Artigo 6.º

Instrução do processo

1 - A atribuição da comparticipação depende de requerimento dos interessados, a apresentar até ao dia 20 de cada mês, sem direito à retroatividade;

2 - O requerimento de atribuição da comparticipação, acompanhado dos documentos referidos no n.º 2 do artigo 5.º, tem ser apresentado na Câmara Municipal de Porto Moniz;

3 - Aprovada a atribuição do benefício, este é válido até ao final de ano civil da candidatura;

4 - A atribuição da comparticipação é feita por despacho e é da competência do Presidente da Câmara Municipal, após parecer prévio do "Gabinete de Apoio ao Idoso".

Artigo 7.º

Renovação

1 - Para renovação do benefício previsto no presente Regulamento, os utentes devem solicitar, anualmente, o pedido de apoio para comparticipação na aquisição de medicamentos, preenchendo os requisitos do artigo 5.º deste regulamento, bem como respeitando o estabelecido no n.º 1 do artigo 6.º

Artigo 8.º

Forma, valor e periodicidade do benefício

1 - O benefício tem um valor máximo anual de 120(euro) (cento e vinte euros) por idoso.

2 - O benefício é atribuído por idoso sob a forma de um carregamento mensal no cartão "Primeiro as Pessoas - Porto Moniz Vida +", no valor de 10(euro) (dez euros), a ser efetuado até ao fim do mês.

3 - O benefício mensal é acumulável ao longo do ano da respetiva candidatura, caducando a 31 de dezembro.

4 - O benefício do cartão "Primeiro as Pessoas - Porto Moniz Vida +" destina-se a comparticipar a compra de medicamentos com prescrição médica.

5 - O cartão "Primeiro as Pessoas - Porto Moniz Vida +" é utilizável apenas em farmácias com as quais o Município de Porto Moniz celebre protocolos nesse sentido.

6 - Na perspetiva de apoio à economia local, estes protocolos darão prioridade às farmácias do Concelho.

Artigo 9.º

Obrigações dos Beneficiários

1 - Constituem obrigações dos beneficiários:

a) Informar qualquer alteração de residência;

b) Informar o serviço municipal responsável, nos casos de internamento hospitalar prolongado ou de transferência para instituição de terceira idade;

c) Recorrer ao "Gabinete de Apoio ao Idoso" sempre que verificar alguma situação anómala durante o apoio;

d) Solicitar o apoio anualmente, com a apresentação dos documentos para o ano civil a que se candidata;

e) Participar, sempre que possível, nas iniciativas organizadas pela Câmara Municipal e destinadas à população sénior.

Artigo 10.º

Farmácias Aderentes

1 - As farmácias aderentes ao Programa "Primeiro as Pessoas - Porto Moniz Vida +" estão obrigadas:

a) A aceitar como forma de pagamento o cartão "Primeiro as Pessoas - Porto Moniz Vida +";

b) A promover o programa atribuído pelo Município durante todo o ano;

c) Fixar no exterior e interior da farmácia, em locais visíveis, informação fornecida pelo Município, referente a este Programa;

d) Aderir às campanhas específicas de promoção do Programa promovidas pelo Município.

2 - As farmácias aderentes estão obrigadas a informar o "Gabinete de Apoio ao Idoso" sempre que se verificar:

a) Alguma anomalia com o cartão "Primeiro as Pessoas - Porto Moniz Vida +";

b) Fraude ou tentativa de fraude com o cartão "Primeiro as Pessoas - Porto Moniz Vida +";

c) Alguma anomalia no leitor de cartões;

d) Outras informações relevantes;

3 - A Câmara Municipal pode, sempre que entender necessário, solicitar às farmácias informações sobre a aplicação do programa "Primeiro as Pessoas - Porto Moniz Vida +".

4 - A Câmara Municipal reserva o direito de utilizar e publicar as informações das farmácias aderentes, bem como a sua imagem, sempre que achar conveniente na promoção do programa.

Artigo 11.º

Cessação da Ajuda

1 - A ajuda prevista no presente Regulamento cessa nas seguintes situações:

a) Não cumprimento dos requisitos de acesso;

b) Prestação de falsas declarações ou a prática de atos indevidos sobre funcionário da Câmara Municipal de Porto Moniz, nomeadamente do organismo com competência para a análise das candidaturas e posterior atribuição dos apoios;

c) Alterações suscetíveis de influir na modificação ou extinção das condições de acesso à ajuda, bem como a alteração de residência;

d) Institucionalização em equipamentos financiados ou comparticipados pelo Estado;

e) Morte do beneficiário.

Artigo 12.º

Falsas declarações

A prestação de falsas declarações ou a prática de atos indevidos sobre funcionário da Câmara Municipal de Porto Moniz, nomeadamente do organismo com competência para análise das candidaturas, determina a cessação imediata da ajuda e a inibição ao seu acesso, durante um período de 24 meses após o conhecimento do facto, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que haja lugar.

Artigo 13.º

Publicitação

1 - A Câmara Municipal reserva o direito de publicitar os apoios atribuídos ao abrigo do Programa de Ajuda na Comparticipação Municipal em Medicamentos atribuídos com a periodicidade, nos locais e das formas que considerar mais conveniente.

2 - O número total de munícipes apoiados e do valor acumulado dos benefícios pagos serão publicitados anualmente, através do site do Município de Porto Moniz - www.portomoniz.pt

Artigo 14.º

Alteração do Regulamento

O presente Regulamento será objeto de revisão sempre que seja considerado indispensável para a sua aplicabilidade e agilidade processual, numa ótica de eficiência e eficácia para o beneficiário do programa, numa perspetiva de envolvimento e de responsabilização dos destinatários.

Artigo 15.º

Dúvidas e Omissões

As dúvidas ou omissões suscitadas na interpretação e aplicação das presentes normas serão analisadas e resolvidas pelo Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 16.º

Disposições Finais

A aplicação deste Regulamento e os encargos decorrentes, serão oriundos de verbas a inscrever anualmente no Orçamento da Câmara Municipal de Porto Moniz.

Artigo 17.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor após publicitação nos termos legais.

209248592

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2453788.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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