de 11 de Maio
A fim de melhor adaptar os recursos financeiros à execução do plano de obras e instalações previstas nos portos do Douro e Leixões, aprovado pelo Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos em sessão de 2 de Novembro de 1967, considera-se conveniente possibilitar à respectiva Administração a obtenção de um novo empréstimo junto da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência.
Nestes termos:
Ouvida a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência;Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Fica a Administração dos Portos do Douro e Leixões autorizada a contrair, no ano de 1971, o empréstimo de 50000 contos, mediante contrato com a Caixa Geral de
Depósitos, Crédito e Previdência.
Art. 2.º As importâncias utilizadas por força do empréstimo previsto no artigo 1.º vencerão juros à taxa anual de 6 por cento e serão amortizadas, juntamente com o pagamento dos juros, em vinte prestações semestrais, sendo a primeira amortização devida no fim do semestre que se inicia na data em que for celebrado o contrato.Art. 3.º - 1. Os juros e amortização do empréstimo constituem encargo obrigatório do Fundo de Melhoramentos previsto no artigo 21.º, alínea a), do Decreto-Lei 36977, de 20
de Julho de 1948.
2. A Administração dos Portos do Douro e Leixões poderá, a todo o tempo, antecipar a amortização do empréstimo, desde que obtenha o acordo prévio da Caixa.Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias
Rosas - Rui Alves da Silva Sanches.
Promulgado em 5 de Maio de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.