Portaria 248/71, de 11 de Maio
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Corpo emitente:
Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas
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Fonte: Diário do Governo n.º 110/1971, Série I de 1971-05-11.
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Data:
1971-05-11
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Determina que as alfândegas do continente e ilhas adjacentes devem exigir nas importações de peróxido de hidrogénio (água oxigenada), efectuadas pelo artigo pautal 28.54, a prestação de uma caução, sob a forma de depósito ou garantia bancária, para assegurar o pagamento de direitos anti-dumping que venham eventualmente a ser instituídos.
Portaria 248/71
de 11 de Maio
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, sob proposta da
Comissão Permanente para Aplicação dos Direitos Anti-Dumping e Compensadores, nos
termos do artigo 9.º do
Decreto-Lei 46829, de 5 de Janeiro de 1966, o seguinte:
1.º As alfândegas do continente e ilhas adjacentes devem exigir nas importações de
peróxido de hidrogénio (água oxigenada), efectuadas pelo artigo pautal 28.54, a prestação
de uma caução, sob a forma de depósito ou garantia bancária, para assegurar o pagamento
de direitos anti-dumping que venham eventualmente a ser instituídos.
2.º A caução a prestar terá o montante correspondente a $30 por cada dez volumes e
quilograma daquele produto.
3.º A caução não poderá ser retida por um período superior a doze meses, contado a partir
da data da sua prestação.
O Ministro das Finanças, João Augusto Dias Rosas.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/05/11/plain-245374.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/245374.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1966-01-05 -
Decreto-Lei
46829 -
Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio
Estabelece o regime e condições básicas para a aplicação de medidas de defesa contra a concorrência movida à produção nacional por exportadores estrangeiros à conta de preços de dumping ou de preços subsidiados. Cria a Comissão Permanente para a Aplicação dos Direitos Anti-Dumping e compensadores, no âmbito da Direcção-Geral das Alfândegas, e fixa a sua composição e atribuições.
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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