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Despacho 922/2016, de 19 de Janeiro

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Sumário

Alteração do Regulamento Geral para Avaliação dos Discentes de primeiros ciclos, de ciclos de estudos integrados de mestrado e de segundos ciclos da Universidade do Porto

Texto do documento

Despacho 922/2016

Nos termos e ao abrigo do disposto na alínea e) do artº. 14.º e da alínea f) do artº. 26.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, e alínea d) do n.º 1 do artº. 38.º n.º 1 dos Estatutos da Universidade do Porto, foi aprovada a alteração ao "Regulamento Geral para Avaliação dos Discentes de primeiros ciclos, de ciclos de estudos integrados de mestrado e de segundos ciclos de estudos da Universidade do Porto", aprovado por despacho reitoral de 19 de maio de 2010, procedendo-se à respetiva publicação, de acordo com o estabelecido no artº. 139.º do CPA.

A presente alteração foi discutida e aprovada no Conselho Coordenador do Modelo Educativo da UPorto, onde têm assento os representantes dos órgãos científico e pedagógico e dos estudantes de todas as Faculdades, e em reunião de Diretores, resultando dos contributos de todos os intervenientes e visando clarificar alguns aspetos relacionados com a possibilidade de melhoria de classificação, bem como se introduzindo a melhoria de classificação por frequência.

Dada a urgência na aplicação e entrada em vigor do presente regulamento e considerando que foram ouvidos todos os possíveis interessados, procedeu-se à dispensa da audiência de interessados, nos termos das als. a) e b) do n.º 3 do artº. 100.º do CPA e n.º 3 do artº. 110.º do RJIES.

A presente alteração produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Alteração ao Regulamento Geral para Avaliação dos discentes de primeiros ciclos, de ciclos de estudos integrados de mestrado e de segundos ciclos da Universidade do Porto.

Capítulo III

Melhoria de classificação

Artigo 10.º

Definição

1 - Os estudantes que, tendo obtido aprovação numa unidade curricular do ciclo de estudos no qual se encontram inscritos, ou encontravam inscritos, no caso de estudantes finalistas, pretendam melhorar a sua classificação podem efetuar:

a) Melhoria de classificação de exame realizado, uma única vez por unidade curricular, até à época de recurso do ano letivo subsequente àquela em que obtiveram aprovação e em que a unidade curricular tenha exame previsto.

§ Parágrafo Único: Desde que previamente indicado na ficha da unidade curricular, pode ainda considerar-se a melhoria de classificação, nas condições previstas na alínea anterior, a uma ou mais componentes da avaliação distribuída cuja natureza e formalidades sejam do mesmo tipo de um exame.

b) Melhoria de classificação por frequência de unidade curricular, nas condições previstas no artigo seguinte.

2 - Pela inscrição em melhoria de classificação por exame ou por frequência de unidade curricular ou de componentes com avaliação distribuída são devidos os emolumentos previstos na Tabela de Emolumentos da U.PORTO.

3 - A classificação final na unidade curricular é a mais elevada, entre aquela que havia sido obtida inicialmente e a que resultar da melhoria de classificação efetuada.

4 - Não pode ser realizada melhoria de classificação para dissertações e para relatórios de estágios ou projetos.

5 - Depois de certificado o grau ou diploma, não há lugar a melhoria de classificação a qualquer unidade curricular que integre essa certificação.

Artigo 11.º

Melhoria de classificação por frequência da unidade curricular

1 - A melhoria de classificação por frequência da unidade curricular prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º aplica-se às unidades curriculares com avaliação distribuída com ou sem exame final.

2 - As componentes de avaliação a considerar para efeito de melhoria de classificação nas unidades curriculares referidas no número anterior são identificadas pelo docente responsável da unidade curricular na ficha da unidade curricular, com a indicação dos respetivos pesos e métodos (iguais aos estabelecidos para a própria aprovação à U.C).

3 - A melhoria de classificação por frequência da unidade curricular depende de verificação e reunião prévia e cumulativa dos seguintes requisitos cumulativos, antes do início do ano letivo, e sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo:

a) A possibilidade de melhoria por frequência esteja prevista expressamente na ficha da unidade curricular;

b) A unidade curricular esteja em funcionamento no ano letivo em que é requerida a melhoria por frequência;

c) O pedido de melhoria por frequência da unidade curricular seja solicitado para a frequência do ano letivo seguinte ao da respetiva aprovação e uma única vez por unidade curricular;

d) O estudante o requeira nos prazos fixados para a inscrição no ano letivo seguinte àquele em que obteve aprovação.

4 - A possibilidade de melhoria de classificação por frequência prevista no número anterior pode, por decisão fundamentada do(a) diretor(a), ser condicionada à existência de recursos suficientes para aceitar a frequência de estudantes para além dos estudantes regularmente inscritos para a realização da mesma.

5 - O número de créditos a que o estudante se inscreve em melhoria de classificação por frequência não será considerado para efeitos do limite máximo de créditos (ECTS) em que um estudante se pode inscrever em cada ano letivo.

6 - O órgão legal e estatutariamente competente da Unidade Orgânica pode aprovar regulamento específico (sujeito a homologação reitoral) em que regule, entre outros, a utilização de cada uma das modalidades de melhoria de classificação, de acordo com as especificidades de cada ciclo de estudos e de cada unidade curricular.

Artigo 17.º

Entrada em funcionamento

1 - O presente regulamento revoga o anterior Regulamento Geral para Avaliação dos Discentes de Primeiros Ciclos, de Ciclos de Estudos Integrados de Mestrado e de Segundos Ciclos da U.PORTO, aprovado em 19 de maio de 2010, e entra em vigor no ano letivo de 2015/2016.

2 - A possibilidade de inscrição em melhoria de classificação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º entra em vigor no ano letivo 2016/2017, podendo ser já disponibilizada no ano letivo 2015/2016 por decisão do(a) Diretor(a) de cada Unidade Orgânica, a quem compete avaliar a possibilidade de implementação imediata da referida disposição, no prazo de um mês a contar da publicação do presente regulamento.

Republicação do Regulamento Geral para Avaliação dos discentes de primeiros ciclos, de ciclos de estudos integrados de mestrado e de segundos ciclos da Universidade do Porto.

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Responsabilidade da avaliação

A avaliação em cada unidade curricular é da responsabilidade do respetivo regente, nos termos da distribuição de serviço docente aprovada pelo órgão estatutariamente competente da unidade orgânica.

Artigo 2.º

Ficha da unidade curricular

1 - O modo de funcionamento de cada unidade curricular deve obrigatoriamente ser descrito na ficha de unidade curricular, pelo docente a que se refere o artigo anterior, com a máxima antecedência, respeitando os prazos para preparação do ano letivo seguinte.

2 - Até à data limite referida no número anterior, o docente a que se refere o artigo 1.º deve disponibilizar no sistema de informação da U.Porto a ficha de unidade curricular, de que devem fazer parte, no mínimo, os seguintes elementos:

a) Objetivos da unidade curricular e resultados da aprendizagem;

b) Conteúdos;

c) Bibliografia;

d) Métodos de ensino-aprendizagem;

e) Métodos de avaliação e de cálculo da classificação final.

3 - Quando aplicável, devem também ser indicados os recursos, equipamentos e as aplicações informáticas a utilizar.

4 - As fichas de unidade curricular devem estar validadas pelo diretor de ciclo de estudos respeitando os prazos para a preparação do ano letivo seguinte.

Artigo 3.º

Relatório de unidade curricular

No prazo máximo de um mês contado a partir do termo do período fixado pelo órgão competente para a época de recurso, o docente responsável pela unidade curricular deve elaborar um relatório no SI da U.Porto em que conste obrigatoriamente uma análise dos resultados, uma avaliação do cumprimento dos objetivos propostos e, sempre que oportunas, sugestões de melhoria de funcionamento da unidade curricular.

CAPÍTULO II

Regimes de avaliação

Artigo 4.º

Regras gerais

1 - As classificações de todas as componentes de avaliação das unidades curriculares são expressas na escala de 0 a 20 valores.

2 - Para obter aprovação final numa unidade curricular, o estudante deve obter uma classificação final mínima de 10 valores.

3 - A classificação final do ciclo de estudos é a média, ponderada pelas unidades de crédito, entendidas nos termos do capítulo II do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, das classificações obtidas em cada unidade curricular.

4 - A classificação final do ciclo de estudos é expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20.

5 - Para efeitos da escala europeia de comparabilidade de classificações, às classificações finais de unidade curricular e ciclo de estudos ou curso aplicar-se-ão a correspondência e os princípios definidos nos artigos 18.º a 22.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, na aplicação do algoritmo vigente na U.Porto em resultado da orientação da DGES.

6 - Apenas as classificações finais da unidade curricular e do ciclo de estudos ou curso, são arredondadas às unidades.

7 - Nos casos em que um estudante titular de um grau de licenciado ingressa num ciclo de estudos integrado de mestrado, a classificação final é a que resulta da média ponderada, pelos ECTS do ciclo de estudos, da classificação final do grau de licenciado e da classificação obtida nas unidades curriculares realizadas neste ciclo de estudos.

Artigo 5.º

Organização de provas escritas

1 - No caso das provas escritas, os enunciados são apresentados em letra de forma e devem indicar o tempo de prova e a cotação máxima a atribuir a cada questão ou grupo de questões.

2 - No caso em que as questões sejam de escolha múltipla, devem ser explicitadas as cotações a atribuir à resposta correta, à resposta incorreta e à omissão de resposta.

3 - O diretor de cada unidade orgânica fixará os prazos limite para divulgação das classificações obtidas nas provas de avaliação realizadas, bem como para o lançamento das classificações definitivas.

4 - Os estudantes têm o direito de consultar as suas provas escritas até dois dias úteis antes da realização da prova seguinte da unidade curricular que ocorra no mesmo ano letivo, devendo o horário e local de consulta das provas ser publicados juntamente com os respetivos resultados.

5 - Os docentes envolvidos na correção das provas têm o dever de prestar esclarecimentos aos estudantes no período fixado para a consulta, podendo esses esclarecimentos ser dados de forma oral ou, em alternativa, através da publicação dos critérios indicativos da correção da prova.

6 - Os regulamentos de avaliações de cada unidade orgânica devem definir os mecanismos para revisão de provas.

Artigo 6.º

Métodos de avaliação

1 - A avaliação de uma unidade curricular pode assumir uma das seguintes formas:

a) Distribuída com exame final;

b) Distribuída sem exame final;

c) Excecionalmente, apenas com exame final.

2 - O exame final pode conter uma prova escrita, ou oral, ou laboratorial, ou de campo, ou qualquer combinação destas.

3 - A classificação das dissertações e dos relatórios de estágio ou projeto é a que for atribuída após a respetiva defesa pública.

Artigo 7.º

Assiduidade

1 - Os métodos de avaliação podem, sempre que tal se revelar necessário para o sucesso pedagógico, incluir como condição o cumprimento da assiduidade.

2 - Considera-se que um estudante cumpre a assiduidade a uma unidade curricular se, tendo estado regularmente inscrito, não exceder o número limite de faltas correspondente a 25 % das aulas previstas, conforme regulamentado na unidade orgânica.

3 - Estão dispensados da verificação das condições de assiduidade referidas no número anterior:

a) Os casos previstos na lei, nomeadamente os trabalhadores estudantes;

b) Os estudantes que cumpram critérios especiais de dispensa de frequência, obrigatoriamente constantes da ficha de unidade curricular.

Artigo 8.º

Componente distribuída da avaliação

1 - A componente distribuída da avaliação pode assumir a forma de trabalhos laboratoriais ou de campo, de testes escritos, de relatórios, de trabalhos ou projetos individuais ou de grupo, de provas orais ou de participação nas aulas.

2 - O processo de obtenção da classificação final, que inclua uma componente de avaliação distribuída, deve estar definido na ficha de unidade curricular.

3 - O órgão competente e os docentes responsáveis pelas unidades curriculares devem coordenar a calendarização da componente distribuída de avaliação das unidades curriculares de cada período letivo.

4 - Os estudantes que, por lei, estão dispensados da presença nas aulas podem ser chamados a realizar uma prova ou trabalho especiais, destinados a demonstrar que possuem os conhecimentos e as competências exigidas, e previamente definidos na respetiva ficha de unidade curricular.

Artigo 9.º

Exame final

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, existem três épocas de exame final:

a) Época normal e época de recurso, a que têm acesso todos os estudantes inscritos que preencham os requisitos definidos na ficha de unidade curricular;

b) Época especial de conclusão de ciclo de estudos, cujo acesso é definido nos termos do número seguinte.

2 - À época especial referida na alínea b) do número anterior, têm acesso os estudantes que puderem concluir o ciclo de estudos através da aprovação no máximo de créditos legalmente permitido, desde que tenham pelo menos uma inscrição nas respetivas unidades curriculares.

3 - O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação dos regimes especiais legalmente previstos.

CAPÍTULO III

Melhoria de classificação

Artigo 10.º

Definição

1 - Os estudantes que, tendo obtido aprovação numa unidade curricular do ciclo de estudos no qual se encontram inscritos, ou encontravam inscritos, no caso de estudantes finalistas, pretendam melhorar a sua classificação podem efetuar:

a) melhoria de classificação de exame realizado, uma única vez por unidade curricular, até à época de recurso do ano letivo subsequente àquela em que obtiveram aprovação e em que a unidade curricular tenha exame previsto.

§ Parágrafo Único: Desde que previamente indicado na ficha da unidade curricular, pode ainda considerar-se a melhoria de classificação, nas condições previstas naalínea anterior, a uma ou mais componentes da avaliação distribuída cuja natureza e formalidades sejam do mesmo tipo de um exame.

b) melhoria de classificação por frequência de unidade curricular, nas condições previstas no artigo seguinte.

2 - Pela inscrição em melhoria de classificação por exame ou por frequência de unidade curricular ou de componentes com avaliação distribuída são devidos os emolumentos previstos na Tabela de Emolumentos da U.Porto.

3 - A classificação final na unidade curricular é a mais elevada, entre aquela que havia sido obtida inicialmente e a que resultar da melhoria de classificação efetuada.

4 - Não pode ser realizada melhoria de classificação para dissertações e para relatórios de estágios ou projetos.

5 - Depois de certificado o grau ou diploma, não há lugar a melhoria de classificação a qualquer unidade curricular que integre essa certificação.

Artigo 11.º

Melhoria de classificação por frequência da unidade curricular

1 - A melhoria de classificação por frequência da unidade curricular prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º aplica-se às unidades curriculares com avaliação distribuída com ou sem exame final.

2 - As componentes de avaliação a considerar para efeito de melhoria de classificação nas unidades curriculares referidas no número anterior são identificadas pelo docente responsável da unidade curricular na ficha da unidade curricular, com a indicação dos respetivos pesos e métodos (iguais aos estabelecidos para a própria aprovação à U.C).

3 - A melhoria de classificação por frequência da unidade curricular depende de verificação e reunião prévia e cumulativa dos seguintes requisitos cumulativos, antes do início do ano letivo, e sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo:

a) A possibilidade de melhoria por frequência esteja prevista expressamente na ficha da unidade curricular;

b) A unidade curricular esteja em funcionamento no ano letivo em que é requerida a melhoria por frequência;

c) O pedido de melhoria por frequência da unidade curricular seja solicitado para a frequência do ano letivo seguinte ao da respetiva aprovação e uma única vez por unidade curricular;

d) O estudante o requeira nos prazos fixados para a inscrição no ano letivo seguinte àquele em que obteve aprovação.

4 - A possibilidade de melhoria de classificação por frequência prevista no número anterior pode, por decisão fundamentada do(a) diretor(a), ser condicionada à existência de recursos suficientes para aceitar a frequência de estudantes para além dos estudantes regularmente inscritos para a realização da mesma.

5 - O número de créditos a que o estudante se inscreve em melhoria de classificação por frequência não será considerado para efeitos do limite máximo de créditos (ECTS) em que um estudante se pode inscrever em cada ano letivo.

6 - O órgão legal e estatutariamente competente da Unidade Orgânica pode aprovar regulamento específico (sujeito a homologação reitoral) em que regule, entre outros, a utilização de cada uma das modalidades de melhoria de classificação, de acordo com as especificidades de cada ciclo de estudos e de cada unidade curricular.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 12.º

Faltas a provas de avaliação

No caso da avaliação distribuída, a ficha de unidade curricular deve explicitar as consequências das faltas a alguma das componentes de avaliação previstas.

Artigo 13.º

Estudantes abrangidos por regimes especiais

A avaliação dos estudantes abrangidos por regimes especiais obedece ao disposto nas presentes normas, sem prejuízo do cumprimento da legislação especial aplicável e de normas internas da Universidade do Porto aprovadas pelos órgãos competentes.

Artigo 14.º

Fraudes

A fraude cometida na realização de uma prova - em qualquer das suas modalidades - implica a anulação da mesma e a comunicação ao órgão estatutariamente competente para eventual processo disciplinar.

Artigo 15.º

Aplicação

1 - As normas previstas no presente diploma aplicam-se aos primeiros ciclos, ciclos de estudos integrados de mestrado e segundos ciclos (com as necessárias adaptações no que diz respeito à avaliação da dissertação, relatório de projeto ou de estágio) de todas as unidades orgânicas da Universidade do Porto.

2 - As normas previstas no presente diploma podem ainda vir a ser objeto de aplicação aos cursos de terceiro ciclo (cursos de doutoramento) das unidades orgânicas, sem prejuízo das necessárias adaptações.

3 - O órgão estatutariamente competente de cada unidade orgânica da Universidade do Porto pode complementar e adaptar as normas constantes do presente diploma, desde que em sentido com ele compatível.

4 - As situações de incumprimento determinam a intervenção dos órgãos estatutariamente competentes, na medida das suas competências específicas.

Artigo 16.º

Dúvidas

As dúvidas suscitadas pela interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo órgão estatutariamente competente de cada unidade orgânica.

Artigo 17.º

Entrada em funcionamento

1 - O presente regulamento revoga o anterior Regulamento Geral para Avaliação dos Discentes de Primeiros Ciclos, de Ciclos de Estudos Integrados de Mestrado e de Segundos Ciclos da U.Porto, aprovado em 19 de maio de 2010, e entra em vigor no ano letivo de 2015/2016.

2 - A possibilidade de inscrição em melhoria de classificação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º entra em vigor no ano letivo 2016/2017, podendo ser já disponibilizada no ano letivo 2015/2016 por decisão do(a) Diretor(a) de cada Unidade Orgânica, a quem compete avaliar a possibilidade de implementação imediata da referida disposição, no prazo de um mês a contar da publicação do presente regulamento.

1 de dezembro de 2015. - O Reitor, Prof. Doutor Sebastião José Cabral Feyo de Azevedo.

209243772

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2453237.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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