Atendendo a que para contrapartida podem ser utilizadas as disponibilidades do saldo das contas de exercícios findos;
Tendo em vista a autorização concedida em 20 de Julho findo pelo Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos dos artigos 11.º, alínea h), 13.º e 16.º do Decreto 35770, de 29 de Julho de 1946, conjugados com o artigo 5.º do Decreto 40712, de 1 de Agosto de 1956, que o Governo de Cabo Verde tome as medidas seguintes:
1.º Abra um crédito especial de 8555000$00 para reforço das verbas da tabela de despesa extraordinária do orçamento geral da província para o ano económico de 1970, que se indicam:
Capítulo 12.º, artigo 322.º «III Plano de Fomento - Programa de execução para 1970»:
III) Indústrias extractivas e transformadoras:
1) Indústrias extractivas ... 3000000$00 IX) Turismo ... 496000$00 XI) Habitação e urbanização ... 5059000$00 ... 8555000$00 2.º Que para contrapartida seja utilizado o recurso que se indica:
Administração provincial:
Saldo das contas de exercícios findos ... 8555000$00 Ministério do Ultramar, 6 de Agosto de 1970. - Pelo Ministro do Ultramar, Leão Maria Tavares Rosado do Sacramento Monteiro, Subsecretário de Estado da Administração Ultramarina.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Cabo Verde. - Sacramento Monteiro.