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Despacho 3286/2009, de 26 de Janeiro

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Sumário

Altera o anexo do Despacho n.º 10280/2008, de 8 de Abril , relativo à comparticipação de medicamentos opióides no tratamento da dor crónica não oncológica.

Texto do documento

Despacho 3286/2009

O despacho 10 280/2008, de 11 de Março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 69, de 8 de Abril de 2008, definiu as condições de dispensa e utilização de medicamentos opióides prescritos para o tratamento da dor crónica não oncológica

moderada a forte.

Face à solicitação de comparticipação de novas apresentações de medicamentos destinados ao tratamento da dor crónica não oncológica moderada a forte, torna-se necessário actualizar o anexo dos medicamentos que beneficiam do regime especial de comparticipação abrangidos pelo despacho acima mencionado.

Assim, nos termos do artigo 2.º, n.º 1, alínea c), do artigo 3.º, n.º 4, e do artigo 6.º do Decreto-Lei 118/92, de 25 de Junho, na sua redacção actual, determino que o anexo do despacho 10 280/2008, de 11 de Março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 69, de 8 de Abril de 2008, passe a ter a seguinte redacção:

«Buprenorfina:

Buprenorfina Goldfarma, 7 comprimidos sublingual a 2 mg;

Buprenorfina Goldfarma, 7 comprimidos sublingual a 8 mg;

Buprex, 20 comprimidos sublinguais a 0,2 mg;

Transtec 35 (mi)g/h, 5 sistemas transdérmicos a 35 (mi)g/h;

Transtec 52,5 (mi)g/h, 5 sistemas transdérmicos a 52,5 (mi)g/h;

Transtec 70 (mi)g/h, 5 sistemas transdérmicos a 70 (mi)g/h.

Fentanilo:

Actiq, 15 pastilhas a 0,2 mg;

Actiq, 15 pastilhas a 0,4 mg;

Actiq, 15 pastilhas a 0,6 mg;

Actiq, 15 pastilhas a 0,8 mg;

Actiq, 15 pastilhas a 1,2 mg;

Actiq, 15 pastilhas a 1,6 mg;

Durogesic, 5 sistemas transdérmicos a 12 (mi)g/h;

Durogesic, 5 sistemas transdérmicos a 25 (mi)g/h;

Durogesic, 5 sistemas transdérmicos a 50 (mi)g/h;

Durogesic, 5 sistemas transdérmicos a 75 (mi)g/h;

Durogesic, 5 sistemas transdérmicos a 100 (mi)g/h;

Fentanilo Actavis, 5 sistemas transdérmicos a 25 (mi)g/h;

Fentanilo Actavis, 5 sistemas transdérmicos a 50 (mi)g/h;

Fentanilo Actavis, 5 sistemas transdérmicos a 75 (mi)g/h;

Fentanilo Actavis, 5 sistemas transdérmicos a 100 (mi)g/h;

Fentanilo Generis, 5 sistemas transdérmicos a 25 (mi)g/h;

Fentanilo Generis, 5 sistemas transdérmicos a 50 (mi)g/h;

Fentanilo Generis, 5 sistemas transdérmicos a 75 (mi)g/h;

Fentanilo Generis, 5 sistemas transdérmicos a 100 (mi)g/h;

Fentanilo Matrifen, 5 sistemas transdérmicos a 25 (mi)g/h;

Fentanilo Matrifen, 5 sistemas transdérmicos a 50 (mi)g/h;

Fentanilo Matrifen, 5 sistemas transdérmicos a 75 (mi)g/h;

Fentanilo Matrifen, 5 sistemas transdérmicos a 100 (mi)g/h;

Fentanilo Pharmakern, 5 sistemas transdérmicos a 25 (mi)g/h;

Fentanilo Pharmakern, 5 sistemas transdérmicos a 50 (mi)g/h;

Fentanilo Pharmakern, 5 sistemas transdérmicos a 75 (mi)g/h;

Fentanilo Pharmakern, 5 sistemas transdérmicos a 100 (mi)g/h;

Fentanilo Sandoz, 5 sistemas transdérmicos a 12,5 (mi)g/h;

Fentanilo Sandoz, 5 sistemas transdérmicos a 25 (mi)g/h;

Fentanilo Sandoz, 5 sistemas transdérmicos a 50 (mi)g/h;

Fentanilo Sandoz, 5 sistemas transdérmicos a 75 (mi)g/h;

Fentanilo Sandoz, 5 sistemas transdérmicos a 100 (mi)g/h.

Morfina:

Mst 1, 30 comprimidos de libertação prolongada a 10 mg;

Mst 3, 30 comprimidos de libertação prolongada a 30 mg;

Mst 6, 30 comprimidos de libertação prolongada a 60 mg;

Mst 10, 30 comprimidos de libertação prolongada a 100 mg;

Sevredol, 20 comprimidos revestidos a 10 mg;

Sevredol, 20 comprimidos revestidos a 20 mg;

Grumorph, 30 cápsulas de libertação prolongada a 10 mg;

Grumorph, 30 cápsulas de libertação prolongada a 30 mg;

Grumorph, 30 cápsulas de libertação prolongada a 60 mg;

Grumorph, 30 cápsulas de libertação prolongada a 100 mg.» 19 de Janeiro de 2009. - O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Francisco

Ventura Ramos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/01/26/plain-245275.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/245275.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-06-25 - Decreto-Lei 118/92 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos prescritos aos utentes do Serviço Nacional de Saúde e aos beneficiários da Direcção-Geral de Protecção Social dos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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