A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 175/71, de 29 de Abril

Partilhar:

Sumário

Autoriza a Câmara Municipal de Águeda a considerar feriado municipal a segunda-feira seguinte ao domingo de Pentecostes (Festa de S. Geraldo).

Texto do documento

Decreto 175/71

de 29 de Abril

Tendo em vista o disposto no artigo 4.º do Decreto 38596, de 4 de Janeiro de 1952;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo

decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É autorizada a Câmara Municipal de Águeda, do distrito de Aveiro, a considerar feriado municipal a segunda-feira seguinte ao domingo de Pentecostes (Festa de S.

Geraldo).

Art. 2.º Nos anos em que, por qualquer circunstância, deixem de ter lugar as festividades que justificaram a autorização referida no artigo 1.º, o dia nele mencionado não será considerado feriado, cumprindo à Câmara anunciar tal facto com a antecedência mínima de trinta dias, por meio de editais afixados nos lugares do estilo e publicados em jornal da sede do concelho, ou, não o havendo, no da sede do distrito.

Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote.

Promulgado em 16 de Abril de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/04/29/plain-245125.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/245125.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1952-01-04 - Decreto 38596 - Presidência do Conselho

    Designa os dias considerados feriados oficiais e revê o refime de tolerância de ponto e redução de horas de trabalho nos serviços oficiais em determinados dias não considerados de feriado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda