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Portaria 468/70, de 21 de Setembro

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Sumário

Declara afretado pelo Ministério do Exército, a partir de 15 de Outubro de 1970, para transporte de tropas e material de guerra, o navio Carvalho Araújo, da Empresa Insulana de Navegação, com direito ao uso de flâmula e ao gozo das imunidades inerentes aos navios públicos.

Texto do documento

Portaria 468/70

de 21 de Setembro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, declarar que o navio Carvalho Araújo, da Empresa Insulana de Navegação, é afretado pelo Ministério do Exército, a partir de 15 de Outubro de 1970, para transporte de tropas e material de guerra.

Enquanto o navio tiver capitão-de-bandeira só poderá ser utilizado em serviço do Estado, e não comercial. Nestas condições, tem direito ao uso de bandeira e flâmula e goza das imunidades inerentes aos navios públicos.

Ministério da Marinha, 7 de Setembro de 1970. - O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/09/21/plain-245102.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/245102.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1970-10-14 - DECLARAÇÃO DD10106 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 468/70, que declara afretado pelo Ministério do Exército, a partir de 15 de Outubro de 1970, para transporte de tropas e material de guerra, o navio Carvalho Araújo, da Empresa Insulana de Navegação, com direito ao uso de flâmula e ao gozo das imunidades inerentes aos navios públicos.

  • Tem documento Em vigor 1970-10-14 - Declaração - Ministério da Educação Nacional - 10.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 468/70, que declara afretado pelo Ministério do Exército, a partir de 15 de Outubro de 1970, para transporte de tropas e material de guerra, o navio Carvalho Araújo, da Empresa Insulana de Navegação, com direito ao uso de flâmula e ao gozo das imunidades inerentes aos navios públicos

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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