Decreto 439/70
de 16 de Setembro
Considerando que há conveniência em simplificar as provas dos exames de admissão aos institutos industriais e comerciais, a prestar pelos candidatos que possuam habilitação escolar adequada;
Considerando que tal simplificação permite alargar aos alunos das correspondentes secções preparatórias a faculdade já fruída por muitos outros de, para conclusão do curso, se apresentarem ao exame de uma só disciplina no termo das férias grandes;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Os exames de admissão previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 123.º, tanto do Decreto 38032 como do Decreto 38231, são constituídas, em cada disciplina, por uma prova escrita.
2. Consideram-se aprovados os examinandos que no conjunto das provas obtenham média de, pelo menos, 10 valores e não tenham em qualquer delas classificação inferior a 8 valores.
Art. 2.º - 1. Nos exames a que se refere o artigo anterior há segunda chamada, à qual sòmente poderão apresentar-se os candidatos que concluam a correspondente secção preparatória na mesma época.
2. A admissão à segunda chamada é requerida até 6 de Outubro, devendo os interessados comprovar que satisfazem ao disposto no número anterior.
Art. 3.º É aplicável aos alunos das secções preparatórias referidas nos artigos 91.º e 94.º do Decreto 37029 de 25 de Agosto de 1948, o disposto no n.º 6 do artigo 482.º do mesmo diploma.
Marcello Caetano - José Veiga Simão.
Promulgado em 31 de Agosto de 1970.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.