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Portaria 57/2009, de 21 de Janeiro

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Sumário

Regula as condições de acesso, de organização e funcionamento, bem como a avaliação e certificação das aprendizagens dos cursos de técnicas de cozinha/pastelaria, de técnicas de serviço de restauração e bebidas e de operações turísticas e hoteleiras, integrados na oferta formativa promovida pelo Turismo de Portugal, I. P., ministrados pelas escolas de hotelaria e turismo.

Texto do documento

Portaria 57/2009

de 21 de Janeiro

O Turismo de Portugal, I. P., cuja Lei Orgânica foi aprovada pelo Decreto-Lei 141/2007, de 27 de Abril, assume as atribuições e competências anteriormente cometidas ao Instituto de Formação Turística, nomeadamente no âmbito do sistema integrado de educação e formação para o sector do turismo, hotelaria e restauração, que constitui uma das linhas de desenvolvimento identificadas no Plano Estratégico Nacional do Turismo (PENT), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2007, de 4 de Abril.

O Ministério da Economia e da Inovação, através da rede de escolas de hotelaria e turismo, promove a qualificação dos recursos humanos do sector, vector essencial para o desenvolvimento do turismo português e, paralelamente, para o aumento dos níveis de qualificação escolar e profissional dos jovens, facilitando, dessa forma, o seu acesso ao mercado de trabalho no sector do turismo.

A oferta de formação do Turismo de Portugal, I. P., enquadra-se nas modalidades de formação inicial de dupla certificação integradas no Sistema Nacional de Qualificações, assumindo um âmbito sectorial, dispondo de uma matriz curricular aproximada face àquela que é reconhecida para a formação profissional ao abrigo do Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março.

A Portaria 846/2007, de 19 de Setembro, veio alterar a oferta formativa ministrada nas escolas de hotelaria e turismo, introduzindo nos cursos por si regulados a área de desenvolvimento comportamental, a par de outros conteúdos específicos na componente de formação tecnológica, e reforçando as línguas estrangeiras nos planos curriculares, numa lógica de maior articulação e proximidade com as empresas, adequando-se à realidade actual do sector.

No quadro da actual reforma da formação profissional, importa ajustar a oferta de cursos promovidos pelo Turismo de Portugal, I. P., num esforço contínuo de melhoria, com crescente aproximação às necessidades e expectativas do mercado empresarial e às actividades do sector do turismo, incorporando as melhores práticas e a experiência adquirida através da parceria do Turismo de Portugal, I. P., com o estabelecimento de ensino de referência sectorial no plano europeu, a Escola Hoteleira de Lausanne.

Assim:

Ao abrigo do disposto na Lei 46/86, de 14 de Outubro, com a redacção da Lei 49/2005, de 30 de Agosto, no Decreto-Lei 141/2007, de 27 de Abril, e no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei 396/2007, de 31 de Dezembro, manda o Governo, pelos Secretários de Estado do Turismo, do Emprego e da Formação Profissional e da Educação, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 - A presente portaria regula as condições de acesso, de organização e funcionamento, bem como a avaliação e certificação das aprendizagens dos cursos de técnicas de cozinha/pastelaria, de técnicas de serviço de restauração e bebidas e de operações turísticas e hoteleiras, adiante designados por cursos, integrados na oferta formativa promovida pelo Turismo de Portugal, I. P.

2 - Os cursos a que se refere o número anterior são ministrados pelas escolas de hotelaria e turismo.

Artigo 2.º

Condições de acesso

1 - Têm acesso aos cursos os jovens que concluíram com aproveitamento o 3.º ciclo do ensino básico e que reúnam os pré-requisitos físicos para a frequência integral da componente de formação técnica.

2 - Os pré-requisitos são de natureza eliminatória e constam de regulamento próprio.

Artigo 3.º

Entidade promotora

Os cursos são promovidos pelo Turismo de Portugal, I. P., e são ministrados pelas escolas de hotelaria e turismo dele dependentes.

Organização e funcionamento da formação

Artigo 4.º

Planos curriculares

1 - Os planos curriculares dos cursos, que constam do anexo a esta portaria e que desta faz parte integrante, compreendem as seguintes componentes de formação:

a) Sócio-cultural, que contribui para o desenvolvimento da identidade pessoal e de competências sociais, culturais e de utilização das novas tecnologias;

b) Científica, que visa a aquisição de saberes científicos e de competências estruturantes para o respectivo curso;

c) Técnica, que visa a aquisição e o desenvolvimento de um conjunto de saberes e competências de base do respectivo curso, e integra formas específicas de concretização da aprendizagem em contexto de trabalho.

2 - A planificação da formação deve articular as diferentes componentes de modo a garantir que as aprendizagens se processam de forma integrada e interdisciplinar.

Artigo 5.º

Princípios, finalidades e objecto da avaliação

1 - A avaliação constitui um processo integrador da prática formativa e, enquanto elemento regulador, tem um carácter predominantemente formativo e contínuo.

2 - A avaliação tem como finalidade:

a) Informar o formando dos conhecimentos, aptidões e atitudes por si adquiridos e desenvolvidos ao longo da formação;

b) Certificar as competências adquiridas pelos formandos à saída do curso.

3 - A avaliação incide sobre os objectivos consignados nos programas das actividades formativas previstas nos planos de estudos dos cursos.

Artigo 6.º

Avaliação formativa e avaliação sumativa

1 - A avaliação das aprendizagens compreende as seguintes modalidades:

a) A avaliação formativa tem carácter contínuo e sistemático, com uma função diagnóstica, e visa permitir ao formador, ao formando, ao encarregado de educação e a outras pessoas ou entidades legalmente autorizadas obter informação sobre o desenvolvimento das aprendizagens, com vista ao ajustamento de processos e estratégias;

b) A avaliação sumativa consiste na formulação de um juízo globalizante sobre as aprendizagens realizadas e as competências adquiridas e tem como objectivo a classificação e a certificação.

2 - A avaliação formativa determina a adopção de medidas de diferenciação pedagógica adequadas às características dos formandos e às aprendizagens a desenvolver.

3 - A avaliação sumativa conduz à tomada de decisão sobre a classificação e a aprovação em cada módulo e actividade formativa dos cursos, à transição para o ano lectivo subsequente e à conclusão do nível secundário de educação e do nível 3 de formação profissional.

Artigo 7.º

Créditos

A aprovação nos módulos dos cursos confere a atribuição dos créditos indicados nos respectivos planos curriculares, de forma a facilitar a transferência, capitalização e reconhecimento dos resultados de aprendizagem do formando.

Artigo 8.º

Momentos de avaliação sumativa

A avaliação sumativa, bem como os respectivos registos, ocorre nos seguintes momentos:

a) No caso dos módulos, no final do semestre;

b) No caso dos estágios curriculares, no final do período em que são desenvolvidos;

c) Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 9.º, no final do ano lectivo.

Artigo 9.º

Transição

1 - Transitam para o ano lectivo subsequente os formandos que obtenham, pelo menos, 80 % do total dos créditos dos módulos e aproveitamento no estágio curricular do ano lectivo que frequentam.

2 - Na situação referida no número anterior, para efeitos de aprovação em módulos concluídos sem aproveitamento, e melhoria de nota, os formandos podem requerer provas de avaliação final suplementares até 20 % do total dos créditos dos módulos do ano lectivo que frequentam, as quais terão lugar no final de cada ano lectivo.

3 - A classificação obtida na prova de avaliação final suplementar será a classificação final do módulo em falta.

4 - Se os formandos não obtiverem aproveitamento no estágio curricular por motivos que não lhes possam ser directamente imputados, deverão repeti-lo, em condições a definir pela escola, sem prejuízo de poderem continuar a frequentar o curso, matriculando-se no ano lectivo seguinte.

Artigo 10.º

Conclusão

1 - Para conclusão do curso com aproveitamento, os formandos terão de obter a aprovação em todos os módulos e nos estágios curriculares.

2 - A conclusão do curso com aproveitamento terá de decorrer num período máximo de quatro anos, findo o qual, caso o formando não tenha obtido aproveitamento e tenha frequentado o programa curricular na sua totalidade, terá direito à emissão de um certificado de frequência.

Artigo 11.º

Classificações

1 - Em todos os módulos constantes dos planos curriculares são atribuídas classificações na escala de 0 a 20 valores, considerando para a sua aprovação a atribuição de uma classificação igual ou superior a 10 valores.

2 - Para efeitos de atribuição de uma classificação quantitativa em cada módulo, deverão ser desenvolvidas estratégias de avaliação de conhecimentos adequadas a cada módulo, seleccionados entre os vários instrumentos de avaliação identificados no plano de estudos, incluindo obrigatoriamente os seguintes três elementos de avaliação:

a) Uma prova de avaliação final;

b) Uma prova de avaliação intercalar;

c) Um ou mais elementos de avaliação complementar.

3 - A classificação final de cada módulo obtém-se pela ponderação das classificações obtidas em cada elemento de avaliação, através da aplicação da seguinte fórmula:

CF = (PF x 50 %) + (PI x 20 %) + (PC x 30 %) CF = classificação final;

PF = classificação da prova de avaliação final;

PI = classificação da prova de avaliação intercalar;

PC = classificação da avaliação complementar ou da média aritmética simples dos elementos de avaliação complementares.

4 - Nos estágios curriculares são atribuídas classificações qualitativas de Insuficiente, Suficiente, Bom e Muito bom, considerando para a sua aprovação a atribuição de uma classificação de Suficiente, Bom ou Muito bom.

5 - A classificação final do curso é obtida através da média aritmética simples das classificações finais de todos os módulos e menção à avaliação qualitativa atribuída aos estágios curriculares.

Artigo 12.º

Certificação

1 - A conclusão com aproveitamento dos cursos regulados pela presente portaria é certificada através da emissão de um diploma de qualificação, nos termos e para os efeitos do artigo 7.º do Decreto-Lei 396/2007, de 31 de Dezembro.

2 - Os cursos de técnicas de cozinha/pastelaria, de técnicas de serviço de restauração e bebidas e de operações turísticas e hoteleiras conferem o nível secundário de educação e o nível 3 de formação profissional, nos termos do anexo à Decisão n.º 85/368/CEE, do Conselho das Comunidades, de 16 de Julho.

3 - A conclusão com aproveitamento dos cursos referidos no n.º 2 corresponde aos seguintes perfis profissionais, respectivamente:

i) Curso de técnicas de cozinha/pastelaria - técnico(a) de cozinha/pastelaria;

ii) Curso de técnicas de serviços de restauração e bebidas - técnico(a) de

mesa/bar;

iii) Curso de operações turísticas e hoteleiras - recepcionista de hotel, técnico(a) de agências de viagens e transportes, recepcionista de turismo.

Artigo 13.º

Norma revogatória

1 - Com a entrada em vigor da presente portaria é revogada a Portaria 846/2007, de 19 de Setembro.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os efeitos da Portaria 846/2007, de 19 de Setembro, mantêm-se em vigor até à implementação dos planos curriculares constantes no anexo da presente portaria em todas as escolas e, bem assim, até à data de conclusão de todos os cursos iniciados ao abrigo do diploma referido no número anterior.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir do início do ano lectivo de 2008-2009.

O Secretário de Estado do Turismo, Bernardo Luís Amador Trindade, em 23 de Dezembro de 2008. - O Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional, Fernando Medina Maciel Almeida Correia, em 6 de Janeiro de 2009. - O Secretário de Estado da Educação, Valter Victorino Lemos, em 5 de Janeiro de 2009.

ANEXO

Plano curricular do curso de técnicas de cozinha/pastelaria

1.º ano

1.º semestre

(ver documento original)

2.º semestre

(ver documento original)

1.º estágio curricular

(ver documento original)

2.º ano

3.º semestre

(ver documento original)

4.º semestre

(ver documento original)

2.º estágio curricular

(ver documento original)

3.º ano

5.º semestre

(ver documento original)

6.º semestre

(ver documento original)

Plano curricular do curso de técnicas de serviço de restauração e bebidas

1.º ano

1.º semestre

(ver documento original)

2.º semestre

(ver documento original)

1.º estágio curricular

(ver documento original)

2.º ano

3.º semestre

(ver documento original)

4.º semestre

(ver documento original)

2.º estágio curricular

(ver documento original)

3.º ano

5.º semestre

(ver documento original)

6.º semestre

(ver documento original)

Plano curricular do curso de operações turísticas e hoteleiras

1.º ano

1.º semestre

(ver documento original)

2.º semestre

(ver documento original)

1.º estágio curricular

(ver documento original)

2.º ano

3.º semestre

(ver documento original)

4.º semestre

(ver documento original)

2.º estágio curricular

(ver documento original)

3.º ano

5.º semestre

(ver documento original)

6.º semestre

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/01/21/plain-245041.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/245041.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-26 - Decreto-Lei 74/2004 - Ministério da Educação

    Estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão curricular, bem como da avaliação das aprendizagens, no nível secundário de educação.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto-Lei 141/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova a orgânica do Turismo de Portugal, I. P..

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Decreto-Lei 396/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece o regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações e define as estruturas que regulam o seu funcionamento. Procede à criação do Quadro Nacional de Qualificações, do Catálogo Nacional de Qualificações e da caderneta individual de competências.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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