de 21 de Janeiro
O Estado tem recorrido à constituição de fundos de capitais públicos, destinados ao apoio, dinamização, modernização, revitalização ou desenvolvimento de diversos sectores de actividade, visando a agregação e gestão de recursos financeiros provenientes de diversas fontes e orientados para um mesmo objectivo, constituindo, nessa perspectiva, instrumentos relevantes na prossecução de políticas públicas.
A constituição de um fundo para a reabilitação e conservação do património imobiliário do Estado é necessária dada a natureza dos imóveis que se integram num número significativo de entidades e serviços públicos, parte dos quais identificados como monumentos nacionais ou imóveis de interesse público e, em casos significativos, inseridos em zonas críticas centrais de variados centros urbanos, que importa reabilitar e dinamizar.
No entanto, a capacidade de mobilização financeira por parte dos serviços utilizadores tem-se demonstrado insuficiente, ou direccionada para outras prioridades internas igualmente tidas como pertinentes e fundamentais.
O Decreto-Lei 280/2007, de 7 de Agosto, diploma que corporiza a reforma do regime do património imobiliário público, veio consagrar o já instituído princípio da racionalização de uso do património do Estado, política que irá conduzir, designadamente à disponibilização de imóveis excedentários a alienar de acordo com as condições do mercado.
Aquele diploma veio ainda estabelecer o princípio da onerosidade da ocupação dos imóveis do Estado, o que reforça a necessidade e oportunidade de constituição de um fundo público destinado a apoiar a conservação e reabilitação dos imóveis do Estado.
De igual modo, o Programa de Gestão do Património Imobiliário do Estado, previsto no artigo 113.º do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de Agosto, e aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 162/2008, de 24 de Outubro, preconiza a constituição de um fundo, no âmbito do Ministério das Finanças e da Administração Pública, com a natureza de património autónomo sem personalidade jurídica, tendo por objecto o financiamento de operações de reabilitação e de conservação dos imóveis do Estado, sem prejuízo do regime específico aplicável aos imóveis classificados.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei procede à criação do Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial, no âmbito do Ministério das Finanças e da Administração Pública, abreviadamente designado por Fundo, com a natureza de património autónomo sem personalidade jurídica, dotado de autonomia administrativa e financeira.
Artigo 2.º
Objecto e finalidade do Fundo
O Fundo tem como objecto e finalidade o financiamento de operações de recuperação, de reconstrução, de reabilitação e de conservação dos imóveis da propriedade do Estado nas condições a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, a qual aprova também o respectivo regulamento de gestão.
Artigo 3.º
Capital
1 - O Fundo tem o capital inicial de 10 milhões de euros, subscrito integralmente pelo Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças.
2 - O capital do Fundo pode ser aumentado por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, mediante proposta apresentada pela respectiva entidade gestora.
Artigo 4.º
Fontes de financiamento
O Fundo é financiado pelas seguintes receitas:
a) Até 50 % das receitas resultantes da alienação de bens imóveis do Estado, a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, sem prejuízo das afectações de receita previstas na lei;
b) Contrapartidas recebidas em virtude da implementação do princípio da onerosidade, previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de Agosto, a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças;
c) Comissões ou outros proveitos obtidos em resultado da sua actividade;
d) Rendimentos provenientes de aplicações financeiras;
e) Quaisquer outros meios financeiros que lhe venham a ser atribuídos ou consignados.
Artigo 5.º
Despesas do Fundo
Constituem despesas do Fundo as que resultem de encargos decorrentes da aplicação do presente decreto-lei.
Artigo 6.º
Comissão directiva
1 - O Fundo é gerido por uma comissão directiva, composta por três membros, à qual compete efectuar em nome e por conta do Fundo, as operações necessárias à realização do seu objecto, designadamente a selecção das operações a que se refere o artigo 2.º
2 - Os membros da comissão directiva são nomeados por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, não auferindo qualquer remuneração pelo exercício das suas funções e sendo o presidente, por inerência, o director-geral do Tesouro e Finanças.
3 - O mandato dos membros da comissão directiva tem a duração de três anos.
4 - A Direcção-Geral do Tesouro e Finanças presta à comissão directiva o apoio técnico, administrativo e logístico necessário ao respectivo funcionamento, podendo para o efeito adquirir os bens e serviços que se mostrem necessários.
5 - Os montantes despendidos pela Direcção-Geral do Tesouro e Finanças nos termos do número anterior são considerados despesa do Fundo para efeitos do disposto no artigo anterior.
Artigo 7.º
Mobilização de saldos
Para efeitos da capitalização inicial do Fundo, são utilizados os saldos da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças respeitantes a receitas provenientes de alienações e de rendas de imóveis auferidas em anos anteriores.
Artigo 8.º
Controlo e fiscalização
Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades, o controlo e fiscalização da gestão do Fundo são exercidos pela Inspecção-Geral de Finanças.
Artigo 9.º
Regulamentação
O acto regulamentar previsto no artigo 2.º é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, no prazo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Dezembro de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos.
Promulgado em 13 de Janeiro de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 14 de Janeiro de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.