Portaria 439/70
Reconhecendo-se a necessidade de tornar extensivo ao ultramar o Decreto-Lei 29868, de 1 de Setembro de 1939;
Ponderadas as respostas dos governos das províncias ultramarinas;
Ouvido o Conselho Ultramarino:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do disposto no n.º III da base LXXXIII da Lei Orgânica do Ultramar Português, o seguinte:
1.º É tornado extensivo às províncias de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Angola, Moçambique e Timor o Decreto-Lei 29868, de 1 de Setembro de 1939, referente a seguros de objectos destinados a venda ao público, susceptíveis de corrupção, com as alterações seguintes:
2.º No relatório do mesmo decreto-lei, a referência a Inspecção-Geral das Indústrias e Comércio Agrícolas deve entender-se como feita a Direcção Provincial dos Serviços de Economia ou a Repartição Provincial dos Serviços de Economia, respectivamente, nos casos de Angola e Moçambique ou das restantes províncias.
3.º No artigo 1.º, a quantia de 10$00 é elevada para 100$00 diários.
4.º A referência no artigo 5.º a Inspecção-Geral das Indústrias e Comércio Agrícolas deve entender-se como feita a Direcção Provincial dos Serviços de Economia ou a Repartição Provincial dos Serviços de Economia, consoante os casos citados no n.º 2.º
5.º No § único do artigo 5.º, onde se lê: "Inspecção», deverá entender-se "Direcção» ou "Repartição», como referido no número anterior.
Ministério do Ultramar, 2 de Setembro de 1970. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas, excepto Macau. - J. da Silva Cunha.