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Portaria 201/71, de 19 de Abril

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Sumário

Introduz alterações ao mapa a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 618/70, que reestrutura o quadro do pessoal civil do Ministério.

Texto do documento

Portaria 201/71

de 19 de Abril

Consideradas as necessidades dos vários serviços em pessoal do quadro do pessoal civil do Ministério da Marinha, concluiu-se ser indispensável o alargamento dos efectivos em determinadas categorias e também poder dispensar-se pessoal noutra.

Embora das alterações resulte um aumento do encargo orçamental, este comporta-se na verba que está consignada no actual orçamento deste Ministério, para aumento dos

efectivos do quadro do pessoal civil.

Havendo a concordância do Ministro das Finanças:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, e nos termos do n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei 618/70, de 14 de Dezembro, o seguinte:

1.º São aumentados ao mapa a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 618/70, de 14 de Dezembro, os lugares seguintes:

Grupo I - Pessoal de secretaria:

1 primeiro-oficial.

2 segundos-oficiais.

3 terceiros-oficiais.

2 escriturários-dactilógrafos de 1.ª classe.

2 escriturários-dactilógrafos de 2.ª classe.

Grupo III - Pessoal técnico:

1 auxiliar técnico de desmagnetização.

Grupo IV - Pessoal hospitalar:

1 auxiliar de farmácia de 1.ª classe.

Grupo IX - Corpo de policia marítima:

2 agentes de 1.ª classe.

4 agentes de 2.ª classe.

Grupo X - Corpo de polícia dos estabelecimentos de marinha:

6 guardas de 1.ª classe.

13 guardas de 2.ª classe.

Grupo XIV - Troço do mar:

2 patrões de costa.

2 maquinistas de 2.ª classe.

Grupo XVIII - Pessoal da rede telefónica:

1 telefonista de 1.ª classe.

Grupo XXII - Pessoal diverso:

4 serventes.

Grupo XXIII - Mestrança e operários:

Masculinos:

1 operário especial.

3 operários de 1.ª, 2.ª ou 3.ª classes.

1 servente especializado ou servente.

2.º São eliminados no mesmo mapa, a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º

618/70, os lugares seguintes:

Grupo XXI - Motoristas:

12 motoristas de 2.ª classe.

3.º Os encargos resultantes da execução deste diploma serão suportados, no ano em curso, pela verba para tal efeito incluída na dotação inscrita no capítulo 3.º, artigo 48.º, n.º 1), do vigente orçamento de despesa deste Ministério.

O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/04/19/plain-244924.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/244924.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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