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Portaria 51/2009, de 19 de Janeiro

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Sumário

Autoriza a participação do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), no capital do FINOVA - Fundo de Apoio ao Financiamento à Inovação, bem como a participação na linha de crédito bonificado e garantido para micro e pequenas empresas.

Texto do documento

Portaria 51/2009

de 19 de Janeiro

Face à crise económica e financeira de dimensão mundial, que se instalou nos últimos meses, tomou o Governo a decisão de constituir uma linha de crédito bonificado denominada INVESTE III - Linha Específica Micro e Pequenas Empresas, com o objectivo de facilitar o acesso ao financiamento por parte de micro e pequenas empresas, minimizar os efeitos da crise e permitir um mais célere relançamento da economia portuguesa.

A decisão de criação desta medida específica de estímulo ao investimento, de carácter transitório, consubstancia uma resposta mais incisiva à agudização da conjuntura económica internacional, contribuindo para ajudar a gerar liquidez nas empresas enquanto forma de ultrapassar as actuais limitações de recurso ao crédito, no quadro do sistema financeiro nacional.

Esta medida tem, igualmente, um especial enfoque sobre grupos de empresas com particulares dificuldades na obtenção de crédito junto das instituições bancárias.

Considerando que:

As empresas, em particular as micro e pequenas empresas, são essenciais à criação e à manutenção do emprego e ao crescimento económico, seja pela via do investimento, seja pelo reforço das necessidades de capitais permanentes;

À actual situação em que se encontra a economia portuguesa, importa criar, transitoriamente, condições para que as empresas possam aceder a crédito bancário em condições mais favoráveis;

Ao sistema de garantia mútua compete um papel de relevo na prestação de garantias que permitam às empresas aceder a créditos em melhores condições, por reduzirem o risco da contraparte bancária;

Considerando, também, que ao IEFP, I. P., cabe a missão de promoção do emprego e de combate ao desemprego, como elementos fundamentais da execução das políticas activas de emprego, onde se incluem, entre outras, o apoio à criação e à manutenção de emprego, através da atribuição de apoios financeiros, nomeadamente através de bonificação de taxas de juro e da concessão de garantias de empréstimos bancários:

Assim:

Ao abrigo do disposto nas alíneas c) e e) do n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei 132/99, de 21 de Abril, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma tem por objecto autorizar a participação do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), no capital do FINOVA - Fundo de Apoio ao Financiamento à Inovação e as condições de participação na linha de crédito bonificado e garantido para micro e pequenas empresas, até ao montante de (euro) 200 000 000, destinada a operações de financiamento a investimento novo em activos fixos corpóreos ou incorpóreos ou ao reforço do fundo de maneio ou de capitais permanentes.

Artigo 2.º

Execução e financiamento

1 - A participação do IEFP, I. P., é concretizada nos termos fixados em protocolos a celebrar com o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação, I. P., o Instituto do Turismo de Portugal, I. P., a Autoridade de Gestão do Programa Operacional Factores de Competitividade, as instituições bancárias aderentes e as sociedades de garantia mútua (SGM).

2 - A participação financeira do IEFP, I. P., é de até (euro) 40 000 000 e destina-se a suportar os encargos com a linha de crédito, até ao limite referido no artigo 1.º, designadamente com dotações ao Fundo de Contragarantia Mútua, bonificações de taxas de juro e comissões de garantia devidas às SGM.

3 - O IEFP, I. P., pode designar gestor da linha de crédito, a que se refere a presente portaria, a sociedade PME Investimentos - Sociedade de Investimento, S. A., na qualidade de sociedade gestora e legal representante do FINOVA - Fundo de Apoio ao Financiamento à Inovação.

4 - As responsabilidades financeiras do IEFP, I. P., relativas à contragarantia, podem ser realizadas por dotação directa ao Fundo de Contragarantia Mútuo.

5 - Os demais requisitos necessários à execução da linha de crédito, bem como outros não previstos no presente diploma, são definidos nos protocolos referidos no n.º 1.

Artigo 3.º

Beneficiárias

São beneficiárias da linha de crédito bonificado e garantido as micro empresas, até 10 trabalhadores, e as pequenas empresas, entre 11 e 50 trabalhadores, que reúnam os requisitos consentâneos com o respectivo estatuto e que assumam o compromisso de manter o volume de emprego, observado à data da contratação do empréstimo, durante a vigência do contrato de financiamento.

Artigo 4.º

Requisitos gerais das beneficiárias

As beneficiárias devem reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Ter localização no continente;

b) Ter estatuto de micro ou pequena empresa devidamente certificado nos termos do Decreto-Lei 372/2007, de 6 de Novembro;

c) Desenvolver actividade enquadrada nas actividades da Classificação Portuguesa das Actividades Económicas (CAE) definida pela entidade gestora da linha de crédito;

d) Ter a situação regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;

e) Não ter incidentes não justificados junto da banca.

Artigo 5.º

Montantes máximos de crédito bonificado e garantido

O crédito garantido e bonificado a conceder ao abrigo da presente linha de crédito não poderá ultrapassar o montante de (euro) 25 000, para micro empresas, ou de (euro) 50 000, para as pequenas empresas.

Artigo 6.º

Vigência

A presente linha de crédito vigora por seis meses após a respectiva abertura, podendo este prazo ser renovado por mais seis meses, caso a mesma não se esgote no primeiro prazo.

Artigo 7.º

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos desde 31 de Dezembro de 2008.

O Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional, Fernando Medina Maciel Almeida Correia, em 9 de Janeiro de 2009.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/01/19/plain-244887.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/244887.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-21 - Decreto-Lei 132/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Estabelece os princípios gerais de enquadramento da política de emprego.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-06 - Decreto-Lei 372/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Cria a certificação electrónica do estatuto de micro, pequena e média empresas (PME).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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