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Despacho 2434/2009, de 19 de Janeiro

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Sumário

Determina a adopção das normas de orientação, publicadas em anexo, relativamente ao pagamento da taxa de recursos hídricos, pelos estabelecimentos de piscicultura, aquacultura ou de culturas biogenéticas.

Texto do documento

Despacho 2434/2009

Aplicação do Decreto-Lei 97/2008, de 11 de Junho, que estabelece o regime económico e financeiro dos recursos hídricos (REF) aos estabelecimentos de piscicultura, aquacultura ou de culturas biogenéticas.

Com a publicação do Decreto-Lei 97/2008, de 11 de Junho, estabeleceu-se o Regime Económico-Financeiro dos Recursos Hídricos, dando cumprimento ao estabelecido na Lei 58/2005, de 29 de Dezembro (Lei da Água). A introdução deste regime e, muito concretamente, da taxa de recursos hídricos, resultou de uma obrigação imposta pelo ordenamento jurídico comunitário, mas constitui, simultaneamente, uma oportunidade de melhorar a gestão da água com base num instrumento económico em parte inovador. Assim, é natural que numa primeira fase de aplicação deste tributo ambiental surjam variadas dúvidas por parte dos operadores económicos, às quais tem a Administração que facultar uma resposta rápida, justa e coerente.

Os estabelecimentos de piscicultura, de aquacultura ou de culturas biogenéticas, pelas suas características especificas, são utilizadores de grandes volumes de água, sem consumo associado, justificando-se que beneficiem de algumas das reduções da TRH previstas no Decreto-Lei 97/2008, de 11 de Junho, por partilharem as mesmas características de outras utilizações intensivas. O propósito do presente despacho é precisamente o de esclarecer o modo de aplicação dos artigos 7.º, 10.º, 11.º e 36.º a este sector, cujo enquadramento tem suscitado dúvidas aos operadores económicos, assim como precisar o modo de aplicação da componente E a que se refere o artigo 8.º

daquele diploma.

O conjunto de normas orientadoras que se aprovam em anexo ao presente despacho surge em resultado de uma ampla auscultação dos operadores ao longo desta primeira fase de aplicação do regime económico-financeiro dos recursos hídricos e visa trazer-lhes maior segurança na gestão e pagamento da taxa de recursos hídricos.

Trata-se de um conjunto de precisões que visam também reforçar a noção de que a nova taxa de recursos hídricos (TRH) visa compensar o benefício que resulta da utilização privativa do DPH, compensar o custo ambiental inerente às actividades susceptíveis de causar impacte significativo nos recursos hídricos e compensar ao mesmo tempo os custos administrativos inerentes ao planeamento, gestão, fiscalização e garantia de quantidade e qualidade das águas.

Assim, tendo presente a necessidade de garantir a correcta e homogénea aplicação da taxa de recursos hídricos (TRH) em todo o País, determino que sejam seguidas as normas de orientação constantes do anexo ao presente despacho e do qual faz parte

integrante.

8 de Janeiro de 2009. - O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia.

ANEXO

Normas orientadoras para aplicação do Decreto-Lei 97/2008, de 11 de Junho, aos estabelecimentos de piscicultura, aquacultura ou de culturas biogenéticas.

1 - Definições - para efeitos da aplicação da TRH ao sector, entende-se que as águas marinhas, tal como estão referidas nos artigos 7.º e 11.º do Decreto-Lei 97/2008, de 11 de Junho, integram as águas costeiras e as águas territoriais, não incluindo as águas de transição, de acordo com as definições que constam da nova Directiva da Estratégia do Meio Marinho e da legislação no âmbito do direito do mar.

2 - Critérios para aplicação da TRH:

2.1 - Componente A (utilização de água) e componente U (utilização de águas sujeitas a planeamento e gestão públicos) - o sector de piscicultura, de aquacultura ou de culturas biogenéticas constitui um tipo de utilização em que a água é um factor base para a produção, envolvendo o uso de grandes volumes de água sem consumo efectivo.

Considera-se por isso imprescindível esclarecer o enquadramento que esta actividade tem nos artigos 7.º e 11.º do Decreto-Lei 97/2008, de 11 de Junho, em particular no que respeita à aplicação das reduções aí previstas.

Assim, considera-se que a aplicação dos artigos 7.º e 11.º do Decreto-Lei 97/2008, de 11 de Junho, às actividades da piscicultura, da aquacultura ou das culturas biogenéticas deve fazer-se do seguinte modo:

Componente A:

Às pisciculturas, aquaculturas ou culturas biogenéticas que utilizem águas marinhas aplica-se o disposto na alínea c) do n.º 5 do artigo 7.º;

Às pisciculturas, aquaculturas ou culturas biogenéticas que utilizem outras águas aplica-se o disposto na alínea d) do n.º 5 do artigo 7.º O volume anual de água a considerar, no caso das unidades instaladas directamente numa massa de água, será o delimitado pelo perímetro da área de produção e pela profundidade das estruturas físicas utilizadas (jaulas, longlines ou outras), não se

considerando a área de protecção.

No caso das unidades instaladas fora da massa de água (em tanques), o volume anual a considerar é o equivalente à renovação de água nos tanques;

Componente U:

Às pisciculturas, aquaculturas ou culturas biogenéticas que utilizem águas marinhas aplica-se o disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 11.º;

Às pisciculturas, aquaculturas ou culturas biogenéticas que utilizem outras águas aplica-se o disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo 11.º O volume anual de água a considerar, no caso das unidades instaladas directamente numa massa de água, será o delimitado pelo perímetro da área de produção e pela profundidade das estruturas físicas utilizadas (jaulas, longlines ou outras), não se

considerando a área de protecção.

No caso das unidades instaladas fora da massa de água (em tanques), o volume anual a considerar é o equivalente à renovação de água nos tanques.

2.2 - Componente E (descarga de efluentes) - para efeitos da aplicação do artigo 8.º do Decreto-Lei 97/2008, de 11 de Junho, o cálculo da componente E da taxa de recursos hídricos é feito a partir dos valores de matéria oxidável, de azoto total e de fósforo total. A matéria oxidável resulta da aplicação da seguinte fórmula:

(CQO + 2 x CBO5)/3

Considerando que o CQO em águas com elevados teores de cloretos pode ter uma leitura complexa, poderá considerar-se em substituição o parâmetro carbono orgânico total (COT), aplicando a correspondência entre o CQO e o COT.

As concentrações dos parâmetros matéria oxidável, azoto total e fósforo total, a considerar para efeitos de aplicação da TRH, serão as que resultam da diferença entre os teores medidos no efluente descarregado e os teores medidos na água no ponto de

captação.

Às pisciculturas, aquaculturas ou culturas biogenéticas aplica-se o disposto no n.º 2 do

artigo 36.º

2.3 - Componente O (ocupação de terrenos e planos de água do domínio público hídrico do Estado) - para efeitos de aplicação da alínea a) do n.º 2.º do artigo 10.º, consideram-se instalados no mar os estabelecimentos que se localizem em águas

marinhas.

Para efeitos da determinação da área ocupada será considerada a área total licenciada em domínio público hídrico (DPH) do Estado.

Na aplicação da TRH às pisciculturas, aquiculturas e culturas biogenéticas não se considera que haja lugar à criação de planos de água.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/01/19/plain-244877.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/244877.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-11 - Decreto-Lei 97/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime económico e financeiro dos recursos hídricos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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