Decreto-Lei 122/71
de 5 de Abril
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. O quadro dos institutos de medicina legal é aumentado com um lugar de primeiro-oficial em Lisboa e com um lugar de serventuário de 2.ª classe no Porto.
2. São extintos, à medida que vagarem, um lugar de segundo-oficial e outro de serventuário de 2.ª classe do quadro do Instituto de Medicina Legal de Lisboa.
Art. 2.º Na falta de concorrentes que reúnam as condições legais, os lugares de desenhador de 3.ª classe e de fotógrafo-desenhador serão providos em indivíduos com habilitações correspondentes à escolaridade obrigatória e que revelem a aptidão necessária para o desempenho das respectivas funções.
Art. 3.º É alterada para 80$00 a taxa actualmente cobrada com destino aos serventuários do necrotério nos institutos de medicina legal, nos termos do artigo 42.º do Decreto 4893, de 28 de Setembro de 1918, do artigo 43.º do Decreto 5608, de 10 de Maio de 1919, e do § 1.º do artigo 37.º do Decreto 5952, de 28 de Junho de 1919, quando os cadáveres tiverem enterro especial.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas.
Promulgado em 24 de Março de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.