Decreto 119/71
de 2 de Abril
A expansão do tráfego aéreo e a consequente utilização de modernas aeronaves têm demonstrado que nos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes de Angola e Moçambique a actual estrutura dos quadros de pessoal das Direcções de Exploração de Transportes Aéreos carece de actualização e adaptação às novas exigências.
Assim, considera-se conveniente alterar o preceituado no artigo 29.º do Decreto 44247, de 22 de Março de 1962 - que estabelece a orgânica daquelas direcções de exploração -, adaptando-o às actuais necessidades.
Sob proposta do Governo-Geral de Moçambique;
Por motivo de urgência, nos termos do § 1.º do artigo 150.º da Constituição;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. O artigo 29.º do Decreto 44247, de 22 de Março de 1962, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 29.º Os governadores-gerais ficam autorizados a remodelar, sob proposta dos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes, os lugares dos quadros privativos do pessoal dos transportes aéreos por meio de diploma legislativo e a fixar os respectivos vencimentos, observando quanto a estes os limites impostos pela lei geral.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 19 de Março de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de Angola e Moçambique. - J. da Silva Cunha.