Decreto 512/70
de 30 de Outubro
O plano de estudos do Instituto Superior de Ciências Económicas e Financeiras foi aprovado pelo Decreto 37584, de 17 de Outubro de 1949. Em mais de vinte anos alteraram-se profundamente os conhecimentos nos domínios científicos e técnicos que estão na base dos cursos professados e cresceu a importância de tais matérias para a vida nacional e para a compreensão do mundo contemporâneo. Alteraram-se, também, as relações da Universidade com a sociedade, abrindo-se perspectivas e exigências legítimas de reforma universitária. Daí que a Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes, por várias vezes ao longo dos últimos anos, tenha salientado a necessidade de uma reorganização dos planos de estudo das nossas duas Escolas Superiores de Economia e que o conselho escolar do Instituto, em mais de uma ocasião, tenha manifestado as suas preocupações e apresentado projectos tendo em vista as necessárias adaptações.
Nestas condições, e sem prejuízo de modificação mais profunda a decretar no âmbito das reformas universitárias em elaboração, tomam-se algumas medidas sobre cuja necessidade e urgência os estudos já realizados não deixam dúvidas.
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Os dois primeiros anos dos cursos superiores de Finanças e de Economia, professados no Instituto Superior de Ciências Económicas e Financeiras, passam a ter a constituição seguinte:
(ver documento original)
Art. 2.º - 1. São introduzidas na organização dos três últimos anos dos cursos referidos no artigo anterior as alterações constantes dos números seguintes.
2. Do 3.º ano do curso superior de Finanças passa a fazer parte a disciplina de Introdução à Economia da Empresa.
3. O conselho escolar, quando se mostrar aconselhável o estudo especializado de certas matérias abrangidas por disciplinas do 3.º, 4.º ou 5.º anos, poderá desdobrar qualquer dessas disciplinas.
4. Os alunos poderão frequentar mais de um dos desdobramentos que o conselho escolar venha a decidir nos termos do número anterior.
5. O conselho escolar poderá especificar, quando o entender conveniente, o desdobramento de disciplina que será de frequência obrigatória.
6. Poderá o conselho escolar decidir que sejam de frequência facultativa a disciplina de Direito Comercial e Marítimo, para os alunos do curso superior de Economia, e um semestre das disciplinas de Direito Constitucional e Administrativo e de Finanças II, para os alunos do curso superior de Finanças.
7. Em cada um do 3.º, 4.º e 5.º anos, os alunos terão de cursar cinco disciplinas anuais, considerando-se, para este efeito, duas disciplinas semestrais como uma anual.
8. Cada disciplina terá normalmente cinco horas de aula por semana, sendo duas teóricas de uma hora e duas práticas de uma hora e meia. Nas de Direito Constitucional e Administrativo, Direito Internacional Público, História Diplomática e Direito Corporativo haverá, em cada semana, três aulas teóricas de uma hora, as quais poderão ser dedicadas, em parte, a trabalhos de aplicação.
Art. 3.º - 1. O regime de apreciação do aproveitamento, incluindo a fixação das condições de dispensa de exames finais, bem como o da passagem do 1.º para o 2.º e do 2.º para o 3.º anos dos cursos serão aprovados pelo Ministro da Educação Nacional, sob proposta do conselho escolar e parecer da Junta Nacional da Educação.
2. O conselho escolar determinará as precedências impostas pela sequência lógica das matérias nos casos em que venha a decidir o desdobramento de disciplinas.
Art. 4.º As aulas teóricas e práticas do 1.º e 2.º anos passam a funcionar simultâneamente em regime de curso diurno e nocturno.
Art. 5.º - 1. As disciplinas de Matemáticas Gerais, Análise Matemática, Economia I e Economia II são para todos os efeitos equivalentes, respectivamente, a Matemáticas I, Matemáticas II, Teoria Económica I e Teoria Económica II.
2. A aprovação no ano lectivo de 1969-1970, nas disciplinas de Matemáticas Gerais, Geografia Económica Portuguesa, Economia I e Propedêutica Comercial I, do 1.º ano, ou Análise Matemática, Economia II, Direito Civil (Parte Geral e Obrigações) e Propedêutica Comercial II, do 2.º ano, considera-se, para todos os efeitos, aproveitamento do ano completo.
Art. 6.º - 1. No ano escolar de 1970-1971 observar-se-ão as disposições transitórias constantes dos números seguintes.
2. Funcionará ainda a disciplina de Análise Matemática.
3. Poderão inscrever-se no 2.º ano os alunos que tenham obtido aprovação, pelo menos, em duas disciplinas do 1.º ano do plano de estudos definido pelo Decreto 37584, de 17 de Outubro de 1949, desde que uma delas seja Matemáticas Gerais ou Economia I.
4. Poderão inscrever-se no 3.º ano os alunos que tenham obtido aprovação, pelo menos, em duas disciplinas do 2.º ano do plano de estudos do mencionado Decreto 37584, desde que uma delas seja Direito Civil (Parte Geral e Obrigações) e a outra Análise Matemática ou Economia II.
5. Aos alunos do 3.º ano do curso superior de Finanças será facultado optarem entre a frequência de Direito Comercial e Marítimo e a dos 2.os semestres de Direito Constitucional e Administrativo e de Finanças II, devendo nesta última hipótese vir a frequentar no 4.º ano a disciplina de Direito Comercial e Marítimo.
6. Poderão inscrever-se no 3.º ano os alunos que tenham obtido aprovação nas disciplinas de Matemáticas Gerais, Geografia Económica Portuguesa, Economia I e Propedêutica Comercial I e em, pelo menos, duas disciplinas do 2.º ano, desde que uma delas seja Direito Civil (Parte Geral e Obrigações).
7. Os alunos inscritos no 5.º ano com disciplinas atrasadas poderão cursar apenas o equivalente a quatro disciplinas anuais e uma semestral de entre as previstas para o 5.º ano no presente diploma.
Art. 7.º As dúvidas suscitadas na execução deste decreto serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação Nacional, sob parecer da Junta Nacional da Educação.
Marcello Caetano - José Veiga Simão.
Promulgado em 17 de Outubro de 1970.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.