Nos termos do regime comunitário em vigor e para efeitos da aplicação da Lei 25/2008, de 5 de Junho, importa estabelecer o elenco de países ou jurisdições que integram o conceito de «país terceiro equivalente».
Releva, nesta sede, o entendimento comum adoptado pelos Estados membros da União Europeia no seio do Comité sobre a Prevenção do Branqueamento de Capitais e do Financiamento do Terrorismo, constituído nos termos do artigo 41.º da Directiva n.º 2005/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, ao abrigo do disposto na alínea 8) do artigo 2.º da Lei 25/2008, de 5 de Junho, o seguinte:
1.º Pela presente portaria é aprovada a lista de países ou jurisdições a que se refere a alínea 8) do artigo 2.º da Lei 25/2008, de 5 de Junho.
2.º Consideram-se como tendo regimes equivalentes ao nacional no que diz respeito aos requisitos impostos em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo e à respectiva supervisão os seguintes países ou jurisdições:
a) África do Sul;
b) Argentina;
c) Austrália;
e) Canadá;
f) Estados Unidos da América;
g) Hong Kong;
h) Japão;
i) México;
j) Nova Zelândia;
k) Federação da Rússia;
l) Singapura;
m) Suíça.
3.º A lista referida no artigo anterior inclui os seguintes territórios:
a) França: Mayotte, Nova Caledónia, Polinésia Francesa, São Pedro e Miquelão e Wallis e Futuna;
b) Holanda: Antilhas Neerlandesas e Aruba.
4.º A lista referida no artigo 1.º não é aplicável aos Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que beneficiam de reconhecimento mútuo de jure, nos termos da Directiva n.º 2006/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais.
5.º A lista referida no artigo 1.º é actualizada com base na informação disponível a nível internacional, considerando os critérios definidos no seio do Comité de Prevenção do Branqueamento de Capitais e do Financiamento do Terrorismo, instituído nos termos do artigo 41.º da Directiva n.º 2006/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais, e à luz dos relatórios públicos de avaliação adoptados pelo Grupo de Acção Financeira Internacional (GAFI) e organismos regionais constituídos sob o modelo do GIAFI, pelo Fundo Monetário Internacional (FMI) e pelo Banco Mundial.
6.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
17 de Dezembro de 2008. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos.