Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 41/2009, de 13 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Aprova a lista de Países ou jurisdições, de «País terceiro equivalente» como tendo regimes equivalentes ao nacional em matéria de prevenção do branqueamento e do financiamento do terrorismo e de supervisão desses deveres, e, em matéria de requisitos de informação aplicáveis às sociedades cotadas em mercado regulamentado, o que constar de lista aprovada pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM).

Texto do documento

Portaria 41/2009

Pela Lei 25/2008, de 5 de Junho, que estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo, foram transpostas para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2005/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro, e 2006/70/CE da Comissão, de 1 de Agosto, relativas à prevenção da utilização do sistema financeiro e das actividades e profissões especialmente designadas para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo.

Nos termos do regime comunitário em vigor e para efeitos da aplicação da Lei 25/2008, de 5 de Junho, importa estabelecer o elenco de países ou jurisdições que integram o conceito de «país terceiro equivalente».

Releva, nesta sede, o entendimento comum adoptado pelos Estados membros da União Europeia no seio do Comité sobre a Prevenção do Branqueamento de Capitais e do Financiamento do Terrorismo, constituído nos termos do artigo 41.º da Directiva n.º 2005/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, ao abrigo do disposto na alínea 8) do artigo 2.º da Lei 25/2008, de 5 de Junho, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é aprovada a lista de países ou jurisdições a que se refere a alínea 8) do artigo 2.º da Lei 25/2008, de 5 de Junho.

2.º Consideram-se como tendo regimes equivalentes ao nacional no que diz respeito aos requisitos impostos em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo e à respectiva supervisão os seguintes países ou jurisdições:

a) África do Sul;

b) Argentina;

c) Austrália;

d) Brasil;

e) Canadá;

f) Estados Unidos da América;

g) Hong Kong;

h) Japão;

i) México;

j) Nova Zelândia;

k) Federação da Rússia;

l) Singapura;

m) Suíça.

3.º A lista referida no artigo anterior inclui os seguintes territórios:

a) França: Mayotte, Nova Caledónia, Polinésia Francesa, São Pedro e Miquelão e Wallis e Futuna;

b) Holanda: Antilhas Neerlandesas e Aruba.

4.º A lista referida no artigo 1.º não é aplicável aos Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que beneficiam de reconhecimento mútuo de jure, nos termos da Directiva n.º 2006/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais.

5.º A lista referida no artigo 1.º é actualizada com base na informação disponível a nível internacional, considerando os critérios definidos no seio do Comité de Prevenção do Branqueamento de Capitais e do Financiamento do Terrorismo, instituído nos termos do artigo 41.º da Directiva n.º 2006/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais, e à luz dos relatórios públicos de avaliação adoptados pelo Grupo de Acção Financeira Internacional (GAFI) e organismos regionais constituídos sob o modelo do GIAFI, pelo Fundo Monetário Internacional (FMI) e pelo Banco Mundial.

6.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

17 de Dezembro de 2008. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/01/13/plain-244687.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/244687.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-06-05 - Lei 25/2008 - Assembleia da República

    Estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo e altera (segunda alteração) a Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, relativa ao combate ao terrorismo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda