A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 41/2009, de 13 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Aprova a lista de Países ou jurisdições, de «País terceiro equivalente» como tendo regimes equivalentes ao nacional em matéria de prevenção do branqueamento e do financiamento do terrorismo e de supervisão desses deveres, e, em matéria de requisitos de informação aplicáveis às sociedades cotadas em mercado regulamentado, o que constar de lista aprovada pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM).

Texto do documento

Portaria 41/2009

Pela Lei 25/2008, de 5 de Junho, que estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo, foram transpostas para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2005/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro, e 2006/70/CE da Comissão, de 1 de Agosto, relativas à prevenção da utilização do sistema financeiro e das actividades e profissões especialmente designadas para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo.

Nos termos do regime comunitário em vigor e para efeitos da aplicação da Lei 25/2008, de 5 de Junho, importa estabelecer o elenco de países ou jurisdições que integram o conceito de «país terceiro equivalente».

Releva, nesta sede, o entendimento comum adoptado pelos Estados membros da União Europeia no seio do Comité sobre a Prevenção do Branqueamento de Capitais e do Financiamento do Terrorismo, constituído nos termos do artigo 41.º da Directiva n.º 2005/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, ao abrigo do disposto na alínea 8) do artigo 2.º da Lei 25/2008, de 5 de Junho, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é aprovada a lista de países ou jurisdições a que se refere a alínea 8) do artigo 2.º da Lei 25/2008, de 5 de Junho.

2.º Consideram-se como tendo regimes equivalentes ao nacional no que diz respeito aos requisitos impostos em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo e à respectiva supervisão os seguintes países ou jurisdições:

a) África do Sul;

b) Argentina;

c) Austrália;

d) Brasil;

e) Canadá;

f) Estados Unidos da América;

g) Hong Kong;

h) Japão;

i) México;

j) Nova Zelândia;

k) Federação da Rússia;

l) Singapura;

m) Suíça.

3.º A lista referida no artigo anterior inclui os seguintes territórios:

a) França: Mayotte, Nova Caledónia, Polinésia Francesa, São Pedro e Miquelão e Wallis e Futuna;

b) Holanda: Antilhas Neerlandesas e Aruba.

4.º A lista referida no artigo 1.º não é aplicável aos Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que beneficiam de reconhecimento mútuo de jure, nos termos da Directiva n.º 2006/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais.

5.º A lista referida no artigo 1.º é actualizada com base na informação disponível a nível internacional, considerando os critérios definidos no seio do Comité de Prevenção do Branqueamento de Capitais e do Financiamento do Terrorismo, instituído nos termos do artigo 41.º da Directiva n.º 2006/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais, e à luz dos relatórios públicos de avaliação adoptados pelo Grupo de Acção Financeira Internacional (GAFI) e organismos regionais constituídos sob o modelo do GIAFI, pelo Fundo Monetário Internacional (FMI) e pelo Banco Mundial.

6.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

17 de Dezembro de 2008. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/01/13/plain-244687.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/244687.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-06-05 - Lei 25/2008 - Assembleia da República

    Estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo e altera (segunda alteração) a Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, relativa ao combate ao terrorismo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda