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Decreto-lei 104/71, de 25 de Março

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Sumário

Aprova, para ratificação, o Tratado entre a República Portuguesa e a República Federal da Alemanha sobre a Utilização de Águas e Portos Portugueses pelo N/N Otto Hahn, assinado em Bona em 29 de Janeiro de 1971.

Texto do documento

Decreto-Lei 104/71
de 25 de Março
Usando da faculdade conferida pela 2.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. É aprovado, para ratificação, o Tratado entre a República Portuguesa e a República Federal da Alemanha sobre a Utilização de Águas e Portos Portugueses pelo N/N Otto Hahn, assinado em Bona em 29 de Janeiro de 1971, cujos textos em português e alemão vão anexos ao presente decreto-lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício.

Promulgado em 10 de Março de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Tratado entre a República Portuguesa e a República Federal da Alemanha sobre a Utilização de Águas e Portos Portugueses pelo N/N "Otto Hahn».

A República Portuguesa, e a República Federal da Alemanha, no desejo de fomentarem, no interesse mútuo, o aproveitamento pacífico da energia nuclear na marinha mercante convieram no seguinte:

ARTIGO 1
Para os fins do presente Tratado, entendem-se por:
a) "Águas portuguesas» - a faixa de mar ao longo das costas portuguesas, numa largura de 12 (doze) milhas náuticas, medidas a partir da linha de base, como se encontra definida nos termos da Convenção sobre Mar Territorial e Zona Contígua, de Genebra, 1958;

b) "Convenção da Salvaguarda» - a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1960;

c) "Conferência» - a Conferência Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1960;

d) "Convenção de Bruxelas» - a Convenção sobre a Responsabilidade dos Armadores de Navios Nucleares que, em 25 de Maio de 1962, foi apresentada para assinatura em Bruxelas;

e) "Navio» - navio nuclear N/N Otto Hahn.
ARTIGO 2
1) Cada entrada em águas portuguesas e cada escala em portos portugueses e sua utilização pelo navio estão sujeitas a prévia autorização do Governo Português.

2) O armador do navio é a Companhia de Utilização de Energia Nuclear nas Construções Navais e Navegação, Lda., de Hamburgo (Gesellschaft für Kerneuergleverwertung in Schiffbau und Shiffahrt m. b. H., Hamburg), que neste Tratado será designada por "armador».

3) Se houver mudança de armador, o Governo da República Federal da Alemanha notificará imediatamente o Governo Português.

ARTIGO 3
Se o presente Tratado não determinar expressamente o contrário, as visitas a águas e portos portugueses pelo navio obedecerão aos princípios e procedimentos estabelecidos no capítulo VIII da Convenção da Salvaguarda e no anexo C da Acta Final da Conferência.

ARTIGO 4
1) O armador deverá requerer a permissão para a utilização do ancoradouro ou ancoradouros ou do porto ou portos que o navio deseja visitar.

2) Ao Governo Português cabe definir o ancoradouro ou ancoradouros ou o porto ou portos que poderão ser visitados, determinando além disso as autoridades competentes para a fixação e verificação do cumprimento das normas a aplicar em cada caso, tanto na navegação como nas manobras e estadia em cada ancoradouro ou porto, bem como a fiscalização especial a exercer nos termos da regra 11 do capítulo VIII da Convenção da Salvaguarda.

ARTIGO 5
1) O armador apresentará a documentação de segurança e o manual de condução da instalação nuclear do navio, de acordo com as disposições das regras 7 e 8 do capítulo VIII da Convenção da Salvaguarda e com as recomendações do anexo C da Acta Final da Conferência.

2) Após a apreciação da documentação de segurança e de se ter recebido requerimento do armador, conforme se estipula no artigo 4 deste Tratado, o Governo Português notificará o Governo da República Federal da Alemanha de qual o ancoradouro ou ancoradouros ou porto ou portos que o navio poderá demandar e utilizar durante a visita requerida, em conformidade com o presente Tratado e com as demais condições que lhe forem fixadas.

ARTIGO 6
1) O Governo Português elaborará as normas adequadas a cada caso que possibilitarão ao navio demandar e permanecer no ancoradouro ou ancoradouros ou porto ou portos autorizados para cada visita.

2) Cabe ao capitão do navio controlar a entrada a bordo do navio. Regras especiais relativas às visitas ao navio serão elaboradas pelo respectivo capitão, de acordo com as autoridades portuguesas competentes.

3) O capitão do navio terá de obedecer às regras locais desde que estas não vão contra o estipulado na documentação de segurança e no manual de condução da instalação nuclear. Além disso, o capitão do navio obedecerá às ordens das autoridades locais competentes, desde que aquelas, na opinião daquele capitão, não ponham em risco a segurança da instalação nuclear. Caso, por este risco, julgue não poder acatá-las, deverá informar imediatamente as autoridades competentes do Governo Português.

As autoridades portuguesas competentes zelam pelo cumprimento das suas normas e ordens e poderão exigir a imediata saída do navio de águas ou portos portugueses, no caso de não cumprimento.

4) O capitão do navio informará imediatamente as autoridades locais de qualquer acontecimento que preveja possa vir a prolongar a estadia autorizada para o navio.

ARTIGO 7
Logo que o navio entre em águas ou portos portugueses, as autoridades portuguesas competentes têm direito de acesso normal ao navio. Ser-lhes-á também facultado exame dos diários de máquinas e do manual de condução da instalação nuclear, de modo a poderem julgar se o navio tem sido e está sendo conduzido de acordo com esse manual e de modo a satisfazer a regra 11 do capítulo VIII da Convenção da Salvaguarda e as recomendações do anexo C da Acta Final da Conferência.

ARTIGO 8
O armador tomará todas as providências necessárias para que se não faça, enquanto o navio estiver em águas ou portos portugueses, qualquer evacuação de produtos ou resíduos radioactivos, a menos que as autoridades portuguesas competentes tenham para isso dado prévia autorização expressa.

ARTIGO 9
1) Só poderão ser incumbidas da manutenção, de reparações ou serviços na instalação nuclear, em águas ou portos portugueses, as pessoas que tenham sido expressamente autorizadas, em cada caso, como contratantes adequados, para a execução de tais trabalhos pelas autoridades portuguesas competentes.

2) As autoridades portuguesas competentes deverão ser prèviamente informadas de cada trabalho de manutenção, reparação ou serviço na instalação nuclear que se pretenda efectuar em águas ou portos portugueses. Quaisquer reparações de importância especial ou que possam prolongar a duração que tinha sido fixada para a estadia do navio em águas ou portos portugueses, ou afectar as possibilidades de o navio se deslocar pelos seus próprios meios, só poderão ser efectuadas depois de expressamente autorizadas, em cada caso, pelas autoridades portuguesas competentes.

ARTIGO 10
No caso de se produzir qualquer acidente susceptível de criar perigo na vizinhança do navio, enquanto este se encontre em águas ou portos portugueses, ou delas se aproxime, o capitão do navio deve avisar imediatamente as autoridades portuguesas competentes, nos termos da regra 12 do capítulo VIII da Convenção da Salvaguarda.

ARTIGO 11
1) Se, no entender das autoridades portuguesas competentes, existir perigo grave e iminente para a vizinhança do navio enquanto este se encontre em águas ou portos portugueses ou se aproxime delas, o capitão do navio terá de obedecer às instruções daquelas autoridades.

2) Se, por razões de segurança, não puder obedecer àquelas instruções, deverá informar imediatamente as autoridades competentes do Governo Português. Em todos os casos, as autoridades portuguesas competentes têm o direito de proibir ao navio a entrada em águas portuguesas ou a continuação da sua estadia nessas águas.

ARTIGO 12
1) No caso de o navio encalhar, enxurrar ou afundar-se em águas ou portos portugueses, as autoridades portuguesas competentes têm o direito de tomar, a expensas do armador, todas as medidas, em seu entender necessárias, para evitar um dano nuclear iminente, a menos que as medidas, aprovadas pelas autoridades portuguesas, sejam levadas a efeito pelo armador ou pelo Governo da República Federal da Alemanha.

2) O Governo da República Federal da Alemanha prestará gratuitamente para esse fim, a pedido do Governo da República Portuguesa, toda a assistência possível em pessoal e material.

3) O disposto neste Tratado em nada afectará os direitos das autoridades portuguesas em matéria de remoção de obstáculos à navegação e navios naufragados.

ARTIGO 13
Nos casos não previstos neste Tratado, o Governo da República Portuguesa reserva-se o direito de tomar, depois de consultado o capitão do navio, todas as medidas necessárias à garantia da segurança do navio e da sua vizinhança.

ARTIGO 14
No presente Tratado, os conceitos de "armador», "combustível nuclear», "produto ou resíduo radioactivo», "dano nuclear» e "acidente nuclear» terão os significados definidos no artigo I, n.os 4, 5, 6, 7 e 8, da Convenção de Bruxelas.

ARTIGO 15
A responsabilidade por dano nuclear, motivado por um acidente nuclear em que estejam implicados o combustível nuclear do navio ou os produtos ou resíduos radioactivos produzidos no navio, será regulada pelo artigo II, pelo n.º 1 do artigo III, pelos artigos IV e VIII e pelos n.os 1 e 2 do artigo X da Convenção de Bruxelas, bem como pelos artigos seguintes do presente Tratado, sob a condição, no entanto, de o limite de responsabilidade, referido no n.º 1 do artigo III da Convenção de Bruxelas, ser de DM 400000000.

ARTIGO 16
1) O direito à reivindicação da indemnização prevista no artigo 15 do presente Tratado caduca se a respectiva acção não for intentada nos dez anos seguintes a contar da data do acidente nuclear.

2) Quando um dano nuclear é motivado por combustíveis nucleares ou por produtos ou resíduos radioactivos que tenham sido furtados, perdidos, lançados de bordo ou abandonados, o prazo referido no parágrafo 1) do presente artigo é calculado a partir da data do acidente nuclear que motivou o dano nuclear, mas esse prazo não pode em qualquer caso ser superior a vinte anos, contados a partir da data daquele furto, perda, lançamento ou abandono.

3) Sem que em qualquer caso possam ser excedidos os prazos definidos nos parágrafos 1) e 2) do presente artigo, é estabelecido um prazo de prescrição de cinco anos para o direito à reivindicação da indemnização, a contar da data em que a pessoa que fizer uma reivindicação por dano nuclear, teve ou deveria razoàvelmente ter tido conhecimento do dano que sofreu e da pessoa que é por ele responsável.

4) Toda a pessoa que declare ter sofrido um dano nuclear e que tenha intentado uma acção de reparação no prazo aplicável nos termos do presente artigo pode modificar o seu pedido com fundamento no agravamento do dano, mesmo depois de decorrido aquele prazo, enquanto não for proferido um julgamento definitivo.

ARTIGO 17
A República Federal da Alemanha assegurará a satisfação das reivindicações de indemnização por danos nucleares que, de acordo com o presente Tratado, tenham sido julgadas válidas contra o armador, fornecendo as quantias necessárias até um montante máximo de DM 400000000, na medida em que as quantias disponíveis, provenientes de seguro ou de outras garantias financeiras, não venham a ser suficientes para a satisfação das indemnizações devidas.

ARTIGO 18
As disposições de direito interno ou internacional sobre limitação de responsabilidade do armador não podem ser aplicadas a reivindicações feitas nos termos do presente Tratado.

ARTIGO 19
1) Todo o julgamento definitivo pronunciado por tribunal português competente, nos termos do n.º 1 do artigo X da Convenção de Bruxelas, em virtude de acidente nuclear motivado pelo navio, será reconhecido no território da República Federal da Alemanha.

2) Esse reconhecimento só poderá ser recusado se:
a) O julgamento for obtido fraudulentamente, ou
b) Ao armador não tiver sido facultado apresentar a sua defesa.
3) O mérito da causa sobre que recaiu o julgamento não poderá ser objecto da nova apreciação judicial.

4) Todo o julgamento definitivo de um tribunal português que for reconhecido e cuja execução for requerida pela forma prevista pelas leis da República Federal da Alemanha será executório, como se se tratasse de um julgamento de um tribunal da República Federal da Alemanha.

ARTIGO 20
Os artigos 15 a 19 do presente Tratado valem para danos nucleares ocorridos nas águas portuguesas ou em território português se o acidente nuclear tiver ocorrido:

a) Dentro das águas portuguesas ou do território português, ou
b) Fora das águas portuguesas numa viagem para ou de um porto português ou para ou de águas portuguesas.

ARTIGO 21
Se pela entrada em vigor de um acordo internacional multilateral ou pela legislação nacional de uma das partes contratantes forem regulados assuntos já regulados no presente Tratado, as partes contratantes iniciarão oportunamente negociações para a revisão do presente Tratado.

ARTIGO 22
1) Sem prejuízo das disposições dos n.os 1 e 2 do artigo X da Convenção de Bruxelas, todo o diferendo entre as partes contratantes, respeitante à interpretação e aplicação do presente Tratado, que não possa ser regulado por negociações é submetido a arbitragem, a pedido de uma delas.

2) O tribunal arbitral será constituído, para cada caso, nomeando cada uma das partes contratantes um dos árbitros, os quais designarão, de comum acordo, um outro árbitro, que deverá ser cidadão de um terceiro país e que será nomeado conjuntamente pelos Governos das duas partes contratantes; os árbitros escolhidos pelas partes deverão ser nomeados no prazo de dois meses e o árbitro de desempate no prazo de três meses, a contar da data em que uma das partes contratantes tenha notificado a outra de que deseja submeter o diferendo a tribunal arbitral.

3) No caso de os prazos fixados no parágrafo 2) não serem cumpridos, cada uma das partes contratantes poderá, na falta de qualquer outro acordo, solicitar ao presidente do Tribunal Internacional de Justiça que proceda às necessárias nomeações. No entanto, se esta entidade tiver a nacionalidade de qualquer das partes contratantes, ou se estiver impedida por qualquer outro motivo, caberá ao seu substituto fazer as nomeações referidas. No caso de o substituto também ter a nacionalidade de uma das partes contratantes ou também estar impedido por qualquer outro motivo, as nomeações caberão ao membro do mesmo tribunal que se siga na hierarquia e que não tenha a nacionalidade de qualquer das partes contratantes.

4) O tribunal arbitral decidirá por maioria de votos. As suas decisões serão obrigatórias. A cada uma das partes contratantes caberão as despesas do respectivo árbitro, bem como da respectiva representação no processo apresentado ao tribunal arbitral. Ambas as partes contratantes contribuirão em partes iguais para as despesas do árbitro de desempate e, bem assim, das demais despesas. O tribunal arbitral, porém, poderá regular de modo diferente a forma de satisfazer as despesas. Ao tribunal arbitral caberá regular o processo.

ARTIGO 23
As disposições deste Tratado não afectam os direitos, reivindicações e pontos de vista das partes contratantes quanto à limitação do mar territorial e à sua competência no alto mar.

ARTIGO 24
O presente Tratado valerá também para o "Land» Berlim, a menos que o Governo da República Federal da Alemanha se manifeste em sentido contrário junto do Governo da República Portuguesa, dentro dos três meses após a entrada em vigor do presente Tratado.

ARTIGO 25
1) O presente Tratado carece de ratificação; os instrumentos de ratificação deverão ser trocados o mais breve possível na cidade de Lisboa.

2) O presente Tratado entrará em vigor na data da troca dos instrumentos de ratificação.

ARTIGO 26
O presente Tratado expira cinco anos após a sua entrada em vigor, prorrogando-se tàcitamente por períodos sucessivos de um ano, a não ser que uma das partes contratantes se pronuncie contra essa prorrogação o mais tardar seis meses antes da expiração do presente Tratado.

Em fé do que os plenipotenciários firmaram o presente Tratado.
Feito em Bona, aos 29 de Janeiro de 1971, em dois exemplares originais, cada um em idioma português e em idioma alemão, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

Pela República Portuguesa:
Manuel Homem de Mello.
Pela República Federal da Alemanha:
Paul FranK.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/244640.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-05-26 - Portaria 274/71 - Ministério do Ultramar - Gabinete Militar e de Marinha - Serviços de Marinha

    Torna extensivo às províncias ultramarinas o Decreto-Lei n.º 104/71, que aprova, para ratificação, o Tratado entre a República Portuguesa e a República Federal da Alemanha sobre a Utilização de Águas e Portos Portugueses pelo N/M Otto Hahn, assinado em Bona em 29 de Janeiro de 1971.

  • Tem documento Em vigor 1972-06-30 - AVISO DD3981 - MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

    Torna público terem sido trocados em Lisboa os instrumentos de ratificação do Tratado entre a República Portuguesa e a República Federal da Alemanha sobre a Utilizações das Águas e dos Portos Portugueses pelo N/N Otto Hahn, assinado em Bona em 29 de Janeiro de 1971 e aprovado, para ratificação, pelo Decreto-Lei n.º 104/71.

  • Tem documento Em vigor 1972-06-30 - Aviso - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos

    Torna público terem sido trocados em Lisboa os instrumentos de ratificação do Tratado entre a República Portuguesa e a República Federal da Alemanha sobre a Utilizações das Águas e dos Portos Portugueses pelo N/N Otto Hahn, assinado em Bona em 29 de Janeiro de 1971 e aprovado, para ratificação, pelo Decreto-Lei n.º 104/71

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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