Aviso do Banco de Portugal n.º 11/2008
Considerando as circunstâncias extraordinárias que caracterizaram o comportamento dos mercados financeiros internacionais ao longo do ano de 2008;
O Banco de Portugal, no uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 99.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de Dezembro, determina o seguinte:
1.º Para efeitos de aplicação do n.º 2 do n.º 10.º do Aviso 12/2001, de 23 de Novembro, em conjugação com o n.º 8) do n.º 1 do n.º 4.º do Aviso 12/92, de 29 de Dezembro, as instituições poderão adicionar ao limite estabelecido no n.º 2 do n.º 10.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 12/2001 («corredor») o valor correspondente ao total dos desvios actuariais, quando negativo (perda), apurado no exercício de 2008, deduzido do rendimento esperado dos activos do fundo de pensões relativo a esse
mesmo ano, pelas seguintes percentagens:
Até 30 de Dezembro de 2009 - 100 %;
De 31 de Dezembro de 2009 a 30 de Dezembro de 2010 - 75 %;De 31 de Dezembro de 2010 a 30 de Dezembro de 2011 - 50 %;
De 31 de Dezembro de 2011 a 30 de Dezembro de 2012 - 25 %;
A partir de 31 de Dezembro de 2012 - 0 %.
2.º A aplicação do disposto no presente Aviso não prejudica a aplicação dos regimes transitórios previstos no n.º 13.º-A e no n.º 13.º-B do Aviso do Banco de Portugal n.º12/2001.
3.º O disposto no presente Aviso aplica-se ao reporte de informação das instituiçõesrelativo a 31 de Dezembro de 2008.
23 de Dezembro de 2008. - O Governador, Vítor Constâncio.