A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 11/2008, de 14 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Determina que as instituições poderão adicionar ao limite estabelecido no n.º 2 do n.º 10.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 12/2001, de 23 de Novembro (cobertura das responsabilidades com pensões de reforma e de sobrevivência a respeitar pelas instituições de crédito e sociedades financeiras), o valor correspondente ao total dos desvios actuariais, quando negativo (perda), apurado no exercício de 2008, deduzido do rendimento esperado dos activos do fundo de pensões relativo a esse mesmo ano, pelas percentagens previstas no presente aviso.

Texto do documento

Aviso do Banco de Portugal n.º 11/2008

Considerando as circunstâncias extraordinárias que caracterizaram o comportamento dos mercados financeiros internacionais ao longo do ano de 2008;

O Banco de Portugal, no uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 99.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de Dezembro, determina o seguinte:

1.º Para efeitos de aplicação do n.º 2 do n.º 10.º do Aviso 12/2001, de 23 de Novembro, em conjugação com o n.º 8) do n.º 1 do n.º 4.º do Aviso 12/92, de 29 de Dezembro, as instituições poderão adicionar ao limite estabelecido no n.º 2 do n.º 10.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 12/2001 («corredor») o valor correspondente ao total dos desvios actuariais, quando negativo (perda), apurado no exercício de 2008, deduzido do rendimento esperado dos activos do fundo de pensões relativo a esse

mesmo ano, pelas seguintes percentagens:

Até 30 de Dezembro de 2009 - 100 %;

De 31 de Dezembro de 2009 a 30 de Dezembro de 2010 - 75 %;

De 31 de Dezembro de 2010 a 30 de Dezembro de 2011 - 50 %;

De 31 de Dezembro de 2011 a 30 de Dezembro de 2012 - 25 %;

A partir de 31 de Dezembro de 2012 - 0 %.

2.º A aplicação do disposto no presente Aviso não prejudica a aplicação dos regimes transitórios previstos no n.º 13.º-A e no n.º 13.º-B do Aviso do Banco de Portugal n.º

12/2001.

3.º O disposto no presente Aviso aplica-se ao reporte de informação das instituições

relativo a 31 de Dezembro de 2008.

23 de Dezembro de 2008. - O Governador, Vítor Constâncio.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/01/14/plain-244616.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/244616.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda