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Norma Regulamentar 17/2008-R, de 13 de Janeiro

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Sumário

Altera a Norma Regulamentar n.º 17/2006-R, de 29 de Dezembro (publicada através do Regulamento nº 16/2007 de 29 de Janeiro), relativa à mediação de seguros - regulamentação do Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de Julho. (regime jurídico do acesso e do exercício da actividade de mediação de seguros ou de resseguros, no território da União Europeia).

Texto do documento

Norma Regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal n.º 17/2008-R

Altera a Norma Regulamentar n.º 17/2006-R, de 29 de Dezembro A Norma Regulamentar n.º 17/2006-R, de 29 de Dezembro, regulamentou o Decreto-Lei 144/2006, de 31 de Julho, que estabeleceu o novo regime jurídico do acesso e do exercício da actividade de mediação de seguros e de resseguros.

Após o período de implementação do novo regime, o Instituto de Seguros de Portugal desenvolveu e aprofundou os mecanismos e acções de supervisão contínua, cujos custos se afigura essencial repartir de forma equitativa pelo universo dos mediadores de seguros e de resseguros abrangidos por estes serviços.

As taxas por serviços de supervisão são estabelecidas com base no princípio da proporcionalidade, de acordo com critérios objectivos e transparentes.

O reconhecimento de que alguns dos serviços sujeitos a taxas unitárias, se subsumem, total ou parcialmente, aos serviços de supervisão contínua, justifica a respectiva

revogação ou redução.

Torna-se também necessária a revisão da informação transmitida pelas empresas de seguros relativamente às remunerações pagas pela prestação de serviços de mediação, em ordem a obter um quadro de mais abrangente e preciso de informação como contributo para a verificação do adequado cumprimento da obrigação de pagamento

das taxas agora fixadas.

Introduzem-se, ainda, algumas alterações pontuais tendentes a aumentar a eficácia da supervisão ou a melhor ajustar a regulamentação às especificidades técnicas da

actividade.

Assim, o Instituto de Seguros de Portugal, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º, da alínea b) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 19.º, do n.º 8 do artigo 20.º, da alínea b) do artigo 35.º, da alínea j) do artigo 37.º e do n.º 3 do artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de Julho, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 359/2007, de 2 de Novembro, e no n.º 3 do artigo 4.º do seu Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei 289/2001, de 13 de Novembro, emite a seguinte Norma Regulamentar:

Artigo 1.º

Alteração à Norma Regulamentar n.º 17/2006-R, de 29 de Dezembro Os artigos 11.º, 13.º, 13.º-A, 17.º, 22.º-A, 30.º, 40.º e 42.º e o Anexo VI da Norma Regulamentar n.º 17/2006-R, de 29 de Dezembro, alterada pelas Normas Regulamentares n.º 8/2007-R, de 31 de Maio, n.º 13/2007-R, de 26 de Julho, e n.º 19/2007, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 11.º

[...]

...

Demonstração da adequação da estrutura da empresa à elaboração atempada dos documentos contabilísticos necessários ao exercício dos poderes de supervisão pelo

Instituto de Seguros de Portugal.

Artigo 13.º

[...]

1 - ...

Possuir contabilidade organizada e uma estrutura que lhe permita dispor, nos prazos legais, de todos os documentos contabilísticos e de prestação de contas, necessários ao exercício dos poderes de supervisão pelo Instituto de Seguros de Portugal.

2 - ...

3 - ...

Artigo 13.º-A

[...]

1 - ...

No ano do início de actividade, a (euro) 16 803;

Nos anos subsequentes ao do início da actividade, a (euro) 16 803 ou, se superior, ao valor correspondente a 4 % sobre a totalidade dos fundos confiados ao corretor de seguros pelos tomadores de seguros para serem entregues às empresas de seguros, e pelas empresas de seguros para serem entregues aos tomadores de seguros, segurados ou beneficiários, durante o exercício económico precedente ao de subscrição ou de renovação da garantia bancária ou do seguro-caução.

2 - Dos fundos referidos na alínea b) do número anterior excluem-se aqueles relativamente aos quais ao corretor de seguros foram outorgados, pela empresa de seguros, poderes para o recebimento em seu nome.

3 - ...

Artigo 17.º

[...]

1 - Para o reconhecimento dos cursos referidos nos n.os 1, 2, 4 e 5 do artigo anterior, devem as entidades promotoras apresentar, através do portal ISPnet, ao Instituto de Seguros de Portugal o plano de cada tipo de curso que pretendam ver reconhecido, que

inclua:

...

2 - ...

Artigo 22.º-A

[...]

...

Apresentar anualmente, até 28 de Fevereiro, ao Instituto de Seguros de Portugal, um relatório relativo aos cursos realizados no ano anterior, que inclua, nomeadamente, por cada curso, o número de formandos aprovados, reprovados e desistentes, bem como a indicação dos formadores que neles intervieram e número de horas ministradas por cada um, devendo esta informação, no mesmo prazo, ser comunicada de forma discriminada

através do portal ISPnet;

...

Artigo 30.º

[...]

1 - Para efeitos do disposto na alínea b) do artigo 35.º do Decreto-Lei 144/2006, de 31 de Julho, a carteira de seguros do corretor deve cumprir os seguintes requisitos

de dispersão:

...

Existência de, no mínimo, seis empresas de seguros cujas remunerações pagas ao corretor de seguros representem, cada uma, pelo menos 5 % do total das remunerações auferidas pela sua carteira, salvo se, no caso concreto, se verificar uma dispersão maior.

2 - Em casos devidamente fundamentados, o Instituto de Seguros de Portugal pode aceitar rácios de concentração superiores aos previstos no número anterior se:

A remuneração do corretor resultar de seguros de modalidades do ramo «Vida» ou de ramos «Não vida» em que o grau de concentração do mercado nessas modalidades ou

ramos não permita o respectivo cumprimento;

Resultarem directamente de aquisições ou fusões de empresas de seguros em que estejam colocados contratos de seguros integrantes da carteira de seguros do corretor, desde que a situação seja meramente conjuntural;

Decorrerem de um peso significativo de um tomador de seguro na carteira de clientes do corretor, desde que a situação seja meramente conjuntural.

3 - Os requisitos de dispersão são aferidos anualmente, sendo considerado o conjunto das remunerações dos três exercícios económicos precedentes.

Artigo 40.º

[...]

1 - Para efeitos do cumprimento do disposto na alínea j) do artigo 37.º do Decreto-Lei 144/2006, de 31 de Julho, a empresa de seguros deve transmitir ao Instituto de Seguros de Portugal, através do portal ISPnet, até 15 dias após a realização da assembleia geral anual para a aprovação de contas, o mais tardar até 15 de Abril, ainda que o relatório e contas não se encontrem aprovados:

Relativamente ao conjunto de mediadores de seguros ligados pessoas singulares que lhe prestem serviços, o total de remunerações colocadas à sua disposição, discriminadas por ramo "Vida", fundos de pensões e conjunto dos ramos "Não vida", e pelas categorias de mediadores mencionadas nas subalíneas i) e ii) da alínea a) do artigo 8.º do Decreto-Lei 144/2006, de 31 de Julho;

Relativamente a cada mediador de seguros ligado pessoa colectiva que lhe preste serviços, o total de remunerações colocadas à sua disposição, discriminadas por ramo «Vida», fundos de pensões e conjunto dos ramos «Não vida»;

[Anterior alínea b).]

2 - ...

Artigo 42.º

[...]

1 - ...

2 - O pagamento das taxas previstas nos n.os 1 e 2 do anexo VI à presente Norma Regulamentar é efectuado nos meses de Maio e Junho do ano a que respeitem, após emissão do documento único de cobrança que identifica o valor e as formas de

pagamento.

3 - Na falta de pagamento das taxas nos prazos estabelecidos no número anterior, o devedor incorre em juros de mora nos termos do artigo 44.º da Lei Geral Tributária, estando o crédito sujeito a cobrança coerciva a realizar pelo processo de execução fiscal, regulado pelo Código de Procedimento e de Processo Tributário.

4 - O pagamento das taxas previstas no n.º 5 do anexo VI à presente Norma Regulamentar é efectuado no prazo de 10 dias após emissão do documento único de cobrança que identifica o valor e as formas de pagamento, documento este emitido na sequência do requerimento do acto gerador da taxa.

ANEXO VI

[...]

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, são devidas anualmente ao Instituto de Seguros de Portugal pelos mediadores de seguros ou de resseguros residentes ou cuja sede social se situe em Portugal, em contrapartida dos serviços de supervisão contínua prestados, as seguintes taxas:

Mediador de seguros, ligado pessoa singular: (euro) 20;

Mediador de seguros, ligado pessoa colectiva: (euro) 80;

Agente de seguros, pessoa singular: (euro) 50;

Agente de seguros, pessoa colectiva: (euro) 200;

Corretor de seguros, pessoa singular: (euro) 200;

Corretor de seguros, pessoa colectiva: (euro) 400;

Mediador de resseguros, pessoa singular: (euro) 200;

Mediador de resseguros, pessoa colectiva: (euro) 400.

2 - Independentemente da categoria em que o mediador de seguros ou de resseguros se inscreva, a taxa prevista no número anterior passa a ser calculada em função do total da remuneração resultante dessa actividade referente ao exercício económico precedente, sendo graduada em função dos seguintes intervalos:

Remuneração igual ou superior a (euro) 1 000 000 e inferior a (euro) 3 000 000: (euro)

1500;

Remuneração igual ou superior a (euro) 3 000 000 e inferior a (euro) 5 000 000: (euro)

2500;

Remuneração igual ou superior a (euro) 5 000 000 e inferior a (euro) 10 000 000:

(euro) 3500;

Remuneração igual ou superior a (euro) 10 000 000: (euro) 5000.

3 - O mediador de seguros ou de resseguros está isento do pagamento da taxa devida nos termos dos números anteriores no ano em que é inscrito no registo junto do Instituto

de Seguros de Portugal.

4 - O corretor de seguros registado simultaneamente como mediador de resseguros está sujeito ao pagamento de uma taxa de supervisão única correspondente à de maior valor.

5 - (Anterior proémio do anexo vi):

...

(Revogado.)

...

(Revogado.)

(Revogado.)

Notificação para o exercício da actividade de mediação de seguros em regime de livre prestação de serviços noutro Estado membro: (euro) 100;

Notificação para o exercício da actividade de mediação de seguros em regime de estabelecimento noutro Estado membro: (euro) 100;

Emissão de certificado de registo de mediador de seguros a pedido: (euro) 25.

...

(Revogado.)»

Artigo 2.º

Regime transitório

1 - Nos anos de 2008 e 2009 os corretores ficam dispensados do cumprimento do critério de dispersão previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 30.º 2 - Até 1 de Janeiro de 2010, os requisitos de dispersão são aferidos com base nas remunerações do exercício económico precedente.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente Norma Regulamentar entra em vigor no dia imediato ao da respectiva publicação.

2 - O disposto no n.º 3 do artigo 30.º entra em vigor em 1 de Janeiro de 2010.

23 de Dezembro de 2008. - O Conselho Directivo: Fernando Nogueira, presidente -

Rodrigo Lucena, vogal.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/01/13/plain-244540.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/244540.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-11-13 - Decreto-Lei 289/2001 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo Estatuto do Instituto de Seguros de Portugal e altera o Decreto-Lei nº 158/96, de 3 de Setembro, que aprova a lei orgânica do Ministério das Finanças.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-31 - Decreto-Lei 144/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/92/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Dezembro, relativa à mediação de seguros, e estabelece o regime jurídico do acesso e do exercício da actividade de mediação de seguros ou de resseguros, no território da União Europeia.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-02 - Decreto-Lei 359/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera o Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de Julho, (primeira alteração), que estabelece o regime jurídico do acesso e do exercício da actividade de mediação de seguros ou de resseguros

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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