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Despacho DD5139, de 22 de Outubro

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Sumário

Fixa as percentagens e características dos componentes da farinha espoada de trigo lotada.

Texto do documento

Despacho
Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei 491/70, desta data, determino o seguinte:

1.º A proporção dos componentes da farinha lotada a que se refere o artigo 13.º do Decreto-Lei 491/70, desta data, será a seguinte:

65 por cento de farinha espoada de trigo de 1.ª qualidade;
15 por cento de farinha espoada de centeio;
20 por cento de farinha espoada de milho.
2.º A farinha espoada de centeio referida no número anterior será fabricada pelas moagens espoadas de trigo e obedecerá às seguintes características:

... valores máximos - Percentagens
Humidade ... 14
Cinza ... 0,65
Acidez ... 0,06
3.º O custo da farinha espoada de centeio destinada ao lote será determinado tomando por base uma extracção igual ao peso do hectolitro correspondente a 75 kg, menos 12 kg.

4.º A farinha espoada de milho a que se refere o n.º 1.º obedecerá às características definidas na Portaria 22010, de 20 de Maio de 1966.

5.º As características da farinha lotada serão as que resultarem da média ponderada das características das farinhas componentes.

6.º O esquema de fabrico da farinha lotada será fixado pelo Instituto Nacional do Pão, ouvida a Federação Nacional dos Industriais de Moagem.

7.º Este despacho entra em vigor trinta dias após a data da sua publicação.
Secretaria de Estado do Comércio, 22 de Outubro de 1970. - O Secretário de Estado do Comércio, Valentim Xavier Pintado.

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-05-20 - Portaria 22010 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Substitui o diagrama estabelecido pela Portaria n.º 20047, relativo à produção de farinha de milho para incorporação por Moagens Associadas, S. A. R. L. - Determina que a farinha forrageira de milho produzida por Moagens Associadas, S. A. R. L., deixa de estar sujeita a requisição pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários.

  • Tem documento Em vigor 1970-10-22 - Decreto-Lei 491/70 - Ministério da Economia

    Regula o novo regime cerealífero.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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