Despacho
Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei 491/70, desta data, determino o seguinte:
1.º A proporção dos componentes da farinha lotada a que se refere o artigo 13.º do Decreto-Lei 491/70, desta data, será a seguinte:
65 por cento de farinha espoada de trigo de 1.ª qualidade;
15 por cento de farinha espoada de centeio;
20 por cento de farinha espoada de milho.
2.º A farinha espoada de centeio referida no número anterior será fabricada pelas moagens espoadas de trigo e obedecerá às seguintes características:
... valores máximos - Percentagens
Humidade ... 14
Cinza ... 0,65
Acidez ... 0,06
3.º O custo da farinha espoada de centeio destinada ao lote será determinado tomando por base uma extracção igual ao peso do hectolitro correspondente a 75 kg, menos 12 kg.
4.º A farinha espoada de milho a que se refere o n.º 1.º obedecerá às características definidas na Portaria 22010, de 20 de Maio de 1966.
5.º As características da farinha lotada serão as que resultarem da média ponderada das características das farinhas componentes.
6.º O esquema de fabrico da farinha lotada será fixado pelo Instituto Nacional do Pão, ouvida a Federação Nacional dos Industriais de Moagem.
7.º Este despacho entra em vigor trinta dias após a data da sua publicação.
Secretaria de Estado do Comércio, 22 de Outubro de 1970. - O Secretário de Estado do Comércio, Valentim Xavier Pintado.