Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 527/70, de 22 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Autoriza o fabrico de pão alvo regional em qualquer localidade do País - Revoga o n.º 3.º do despacho de 29 de Março de 1951 e o despacho de 30 de Julho de 1966 a que se refere a declaração da Comissão de Coordenação Económica, insertos, respectivamente, no Diário do Governo, 1.ª série, n.os 68 e 187, de 7 de Abril de 1951 e de 12 de Agosto de 1966.

Texto do documento

Portaria 527/70
de 22 de Outubro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, nos termos do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei 491/70, desta data, o seguinte:

1.º É autorizado o fabrico de pão alvo regional em qualquer localidade do País.

2.º O pão alvo regional só pode ser fabricado nos formatos tradicionais e o peso das respectivas unidades não pode ser inferior a 200 g.

3.º A farinha em rama destinada ao fabrico do pão alvo regional será produzida nas moagens autorizadas pela Comissão Reguladora das Moagens de Ramas, tendo em conta o preenchimento dos requisitos de higiene considerados indispensáveis, bem como a utilização de um sistema eficaz de limpeza do cereal.

4.º A Comissão Reguladora das Moagens de Ramas procederá à revisão das autorizações existentes, considerando o condicionalismo referido no número anterior.

5.º Ficam revogados:
a) O n.º 3.º do despacho de 29 de Março de 1951, publicado no Diário do Governo, 1 ª série, n.º 68, de 7 de Abril do mesmo ano;

b) O despacho de 30 de Julho de 1966, a que se refere a declaração da Comissão de Coordenação Económica, publicada no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 187, de 12 de Agosto do mesmo ano.

6.º Esta portaria entra em vigor trinta dias após a data da sua publicação.
O Secretário de Estado do Comércio, Valentim Xavier Pintado.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/244493.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-08-24 - Decreto-Lei 289/84 - Ministérios da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo e da Qualidade de Vida

    Fixa as características a que devem obedecer os diferentes tipos de pão e de produtos afins do pão, bem como regula alguns aspectos da sua comercialização.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda