Portaria 527/70
de 22 de Outubro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, nos termos do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei 491/70, desta data, o seguinte:
1.º É autorizado o fabrico de pão alvo regional em qualquer localidade do País.
2.º O pão alvo regional só pode ser fabricado nos formatos tradicionais e o peso das respectivas unidades não pode ser inferior a 200 g.
3.º A farinha em rama destinada ao fabrico do pão alvo regional será produzida nas moagens autorizadas pela Comissão Reguladora das Moagens de Ramas, tendo em conta o preenchimento dos requisitos de higiene considerados indispensáveis, bem como a utilização de um sistema eficaz de limpeza do cereal.
4.º A Comissão Reguladora das Moagens de Ramas procederá à revisão das autorizações existentes, considerando o condicionalismo referido no número anterior.
5.º Ficam revogados:
a) O n.º 3.º do despacho de 29 de Março de 1951, publicado no Diário do Governo, 1 ª série, n.º 68, de 7 de Abril do mesmo ano;
b) O despacho de 30 de Julho de 1966, a que se refere a declaração da Comissão de Coordenação Económica, publicada no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 187, de 12 de Agosto do mesmo ano.
6.º Esta portaria entra em vigor trinta dias após a data da sua publicação.
O Secretário de Estado do Comércio, Valentim Xavier Pintado.