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Despacho 279/2009, de 6 de Janeiro

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Sumário

Aprova o regulamento de concessão de apoios do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP, IP) aos centros de recursos para acções de informação, avaliação e orientação profissional, apoio e colocação e acompanhamento pós-colocação de pessoas com deficiências e incapacidade.

Texto do documento

Despacho 279/2009

Considerando que o Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), é o serviço público de emprego nacional que tem por missão promover a criação e a qualidade do emprego e combater o desemprego, através da execução de políticas activas de emprego, devendo ter em conta, entre os públicos prioritários, as pessoas com deficiências e incapacidade, no contexto do Decreto-Lei 247/89, de 5 de Agosto, que regulamenta os programas referentes à reabilitação profissional, onde se integram:

A informação e orientação profissional, tendentes à inserção dos candidatos inscritos nos centros de emprego no mercado de trabalho;

O apoio à integração no mercado de trabalho de desempregados, entre os quais aqueles que apresentam maior deficit de empregabilidade, como as pessoas com deficiência, desenvolvendo acções de colocação e acompanhamento.

Tendo em conta que estas acções são desenvolvidas em parceria entre os centros de emprego e os centros de recursos;

Considerando que se torna necessário regulamentar o acesso das entidades de reabilitação credenciadas pelo IEFP, I. P., como centros de recursos aos apoios técnicos e financeiros às acções desenvolvidas em parceria com o IEFP, I. P., integradas nos eixos 6, 8 e 9 do Programa Operacional Potencial Humano (POPH), designadamente informação, avaliação e orientação profissional da Tipologia de Intervenção 6.2 e acompanhamento de pessoas empregadas, através de apoios à colocação e acompanhamento pós-colocação, da Tipologia de Intervenção 6.3 e tipologias homólogas dos eixos 8 e 9, determina-se o seguinte:

É aprovado o regulamento de concessão de apoios pelo IEFP, I. P., aos centros de recursos para acções de informação, avaliação e orientação profissional, apoio à colocação e acompanhamento pós-colocação de pessoas com deficiências e incapacidade.

O regulamento em anexo vigora entre 1 de Janeiro de 2008 e 31 de Dezembro de 2010.

30 de Novembro de 2008. - O Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional, Fernando Medina Maciel Almeida Correia. - A Secretária de Estado Adjunta e da Reabilitação, Idália Maria Marques Salvador Serrão de Menezes Moniz.

ANEXO

Regulamento de concessão de apoios pelo IEFP, I. P., aos Centros de Recursos para acções de informação, avaliação e orientação profissional, apoio à colocação e acompanhamento pós-colocação de pessoas com deficiências e incapacidade.

Âmbito

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento define o regime de concessão de apoios pelo IEFP, I.

P., às entidades, por si credenciadas como Centros de Recursos, para a realização de acções de informação, avaliação e orientação profissional, apoio à colocação e acompanhamento pós-colocação de pessoas com deficiências e incapacidade, inscritas nos Centros de Emprego.

Artigo 2.º

Conceitos

Para efeitos dos apoios a conceder às acções previstas no artigo 1.º, considera-se:

a) Pessoa com deficiências e incapacidade, aquela que apresenta limitações significativas ao nível da actividade e da participação, num ou vários domínios de vida, decorrentes de alterações funcionais e estruturais, de carácter permanente e de cuja interacção com o meio envolvente resultem dificuldades continuadas, designadamente ao nível da comunicação, aprendizagem, mobilidade e autonomia, com impacto na formação profissional, trabalho e emprego, dando lugar à necessidade de mobilização de serviços para promover o potencial de qualificação, inclusão social e profissional, incluindo a obtenção, manutenção e progressão no emprego;

b) Incapacidade, um conceito abrangente que engloba deficiências, limitações de actividade ou restrições na participação, decorrentes da interacção dinâmica entre a pessoa e o contexto (pessoal/ambiental);

c) Centros de recursos, as entidades credenciadas pelo IEFP, I. P., enquanto estruturas de suporte e apoio aos centros de emprego e de intervenção especializada no domínio da reabilitação profissional, designadamente nas áreas da informação, avaliação e orientação profissional, apoio à colocação e acompanhamento pós-colocação das pessoas com deficiências e incapacidade.

Artigo 3.º

Destinatários

São destinatários das acções previstas no artigo 1.º, nos termos dos capítulos seguintes, as pessoas com deficiências e incapacidade, inscritas e encaminhadas pelos centros de emprego.

Artigo 4.º

Centros de emprego

A informação, avaliação e orientação profissional e apoio à colocação constituem competência dos centros de emprego relativamente às pessoas com deficiências e incapacidade neles inscritas, identificadas e desenvolvidas no âmbito dos respectivos planos pessoais de emprego (PPE). Constitui ainda competência dos centros de emprego o acompanhamento pós-colocação de pessoas com deficiências e incapacidade empregadas ou que criaram o próprio emprego, visando a manutenção do emprego e a progressão na carreira.

Os centros de emprego podem solicitar que as acções previstas nos números anteriores sejam realizadas pelos centros de recursos, sempre que se justifique a necessidade de intervenção especializada no contexto do PPE definido para cada candidato.

Artigo 5.º

Promotores

1 - Podem desenvolver acções de informação, avaliação e orientação profissional, apoio à colocação e acompanhamento pós-colocação, as entidades públicas e privadas sem fins lucrativos credenciadas pelo IEFP, I. P., como centros de recursos.

As entidades credenciadas pelo IEFP, I. P., como centros de recursos devem reunir, cumulativamente, desde a data da assinatura do acordo, os seguintes requisitos:

a) Encontrarem regularmente constituídas e devidamente registadas;

b) Disporem de contabilidade organizada segundo o plano oficial de contabilidade (POC) aplicável;

c) Terem a situação regularizada em matéria de impostos e contribuições para a segurança social;

d) Terem a situação regularizada em matéria de restituições no âmbito dos financiamentos do IEFP, I. P., e do Fundo Social Europeu (FSE).

2 - As acções desenvolvidas pelos centros de reabilitação de gestão participada credenciados como centros de recursos são financiadas no âmbito dos respectivos protocolos celebrados com o IEFP, I. P.

Artigo 6.º

Financiamento

1 - O IEFP, I. P., comparticipa as despesas decorrentes do desenvolvimento das acções realizadas pelos centros de recursos, tendo em consideração as suas disponibilidades orçamentais, o número de pessoas a encaminhar indicadas pelos centros de emprego e os resultados obtidos com as intervenções.

2 - Podem ainda beneficiar dos apoios financeiros concedidos ao abrigo do presente Regulamento, as acções de informação, avaliação e orientação profissional que não sejam objecto de financiamento comunitário no quadro das candidaturas ao Programa Operacional Potencial Humano (POPH) no âmbito da Tipologia 6.2 e tipologias homólogas dos Eixos 8 e 9.

3 - Para efeitos do número anterior, nas regiões em que se verifique a abertura de candidaturas para acesso à Tipologia 6.2. e respectivas e tipologias homólogas dos Eixos 8 e 9, a ausência de financiamento deve decorrer unicamente da falta de dotação orçamental suficiente para a satisfação das acções acordadas nos termos deste regulamento.

Acções

SECÇÃO I

Informação, avaliação e orientação profissional

Artigo 7.º

Objectivo

A informação, avaliação e orientação profissional tem como objectivo apoiar as pessoas com deficiências e incapacidade, inscritas e encaminhadas pelos centros de emprego, na tomada de decisões vocacionais adequadas, disponibilizando a informação necessária para o efeito, promover a avaliação da sua funcionalidade e incapacidade e a determinação dos meios e apoios considerados indispensáveis à definição e desenvolvimento do seu PPE.

Artigo 8.º

Destinatários

São destinatários das acções de informação, avaliação e orientação profissional, as pessoas com deficiências e incapacidade, inscritas e encaminhadas pelos centros de emprego.

Artigo 9.º

Organização das acções

As acções de informação, avaliação e orientação profissional, integram:

a) Informação - visa proporcionar às pessoas com deficiências e incapacidade os elementos úteis para a definição de possíveis percursos profissionais, nomeadamente no que se refere a informação sobre o mercado de trabalho, as actividades profissionais, os apoios ao emprego, à formação profissional, à igualdade de oportunidades no mercado de trabalho e informação sobre os produtos e dispositivos destinados a compensar e atenuar as limitações de actividade;

b) Avaliação profissional - visa aferir o desempenho, a capacidade, as limitações de capacidade e restrições na participação, com especial incidência ao nível do emprego e trabalho, determinar a sua capacidade de trabalho e identificar as adaptações do meio e os produtos e dispositivos mais adequados visando superar as limitações de actividade e restrições de participação no âmbito do trabalho e emprego;

c) Orientação profissional - visa apoiar as pessoas com deficiências e incapacidade na escolha informada do seu percurso profissional em concordância com as suas características pessoais e expectativas, na elevação do seu nível de empregabilidade e na inserção no mercado de trabalho, nomeadamente, através da identificação das etapas e dos meios mais adequados para o efeito.

Artigo 10.º

Duração

As acções de informação, avaliação e orientação profissional podem ter um período máximo de duração de 4 meses para cada candidato.

SECÇÃO II

Apoio à colocação

Artigo 11.º

Objectivo

O apoio à colocação visa promover a inserção no mercado de trabalho das pessoas com deficiências e incapacidade, inscritas e encaminhadas pelos centros de emprego, através de um processo de mediação entre a pessoa com deficiências e incapacidade e os empregadores, equacionando simultaneamente os aspectos relativos à acessibilidade, à adaptação do posto de trabalho, ao desenvolvimento de competências gerais de empregabilidade, apoiando o candidato na procura activa de emprego e na criação do próprio emprego.

Artigo 12.º

Destinatários

São destinatários do apoio à colocação as pessoas com deficiências e incapacidade desempregadas ou empregadas que pretendam mudar de emprego, desde que inscritas e encaminhadas pelos centros de emprego, bem como as entidades empregadoras que pretendam contratar trabalhadores com deficiências e incapacidade.

Artigo 13.º

Organização das acções

1 - O apoio à colocação integra;

2 - Avaliação - permite a aferição dos perfis, quer do(s) candidato(s) a emprego, quer dos postos de trabalho disponibilizados pelas entidades empregadoras:

a) Procura de emprego - possibilita o levantamento e identificação de postos de trabalho disponíveis em função dos perfis dos candidatos, bem como o apoio à procura activa de emprego pelos próprios candidatos;

b) Apoio à integração - possibilita a prestação de apoio técnico às potenciais entidades empregadoras e aos candidatos a emprego com deficiência, bem como aos que pretendam criar o seu próprio emprego, designadamente, ao nível da criação de condições de acessibilidade, de adaptação do posto de trabalho e de apoio à reorganização do processo produtivo.

3 - A intervenção prevista na alínea c) do número anterior é desenvolvida no âmbito da modalidade de acompanhamento pós-colocação, sempre que no momento da solicitação da intervenção técnica por parte do empregador o candidato a emprego e o posto de trabalho estejam definidos, ainda que não tenha sido celebrado o respectivo contrato de trabalho.

Artigo 14.º

Duração

O apoio à colocação pode ter um período máximo de duração de seis meses para cada candidato, para efeitos de comparticipação financeira do IEFP, I. P., com os custos incorridos com a intervenção.

SECÇÃO III

Acompanhamento pós-colocação

Artigo 15.º

Objectivo

O acompanhamento pós-colocação visa a manutenção no emprego e a progressão na carreira das pessoas com deficiências e incapacidade e o apoio técnico às entidades empregadoras e aos candidatos a emprego, bem como aos que pretendam criar o seu próprio emprego, designadamente, ao nível da criação de condições de acessibilidade, de adaptação do posto de trabalho e de apoio à reorganização do processo produtivo no início da sua actividade.

Artigo 16.º

Destinatários

1 - São destinatários do acompanhamento pós-colocação trabalhadores com deficiências e incapacidade, por conta própria ou de outrem, colocados pelo centro de emprego, directamente ou através dos centros de recursos, e que necessitem de apoio para a manutenção ou progressão no emprego, desde que encaminhados pelos centros de emprego.

2 - São também destinatários do acompanhamento pós-colocação os trabalhadores nas condições referidas no número anterior, auto-colocados ou cuja colocação tenha ocorrido na sequência de processo de formação, desde que solicitado ao centro de emprego pelo próprio, pela entidade empregadora

ou formadora.

Artigo 17.º

Organização das acções

O acompanhamento pós-colocação pode integrar:

a) Adaptação às funções a desenvolver e ao posto de trabalho;

b) Integração no ambiente sócio-laboral da empresa;

c) Desenvolvimento de comportamentos pessoais e sociais adequados ao estatuto de trabalhador;

d) Acessibilidade para deslocações dos trabalhadores com deficiência às instalações da empresa;

e) Apoio técnico e informação ao empregador e colegas de trabalho;

f) Apoio técnico no âmbito dos processos de concessão dos apoios financeiros previstos no Decreto-Lei 247/89, de 5 de Agosto, designadamente, dos subsídios de adaptação de postos de trabalho e eliminação de barreiras arquitectónicas.

Artigo 18.º

Duração

O período máximo de duração do acompanhamento pós-colocação é de 12 meses após a admissão do trabalhador com deficiência, podendo excepcionalmente ser prorrogado por igual período no caso de pessoas com alterações ao nível das funções mentais, desde que devidamente justificado. O acompanhamento pós-colocação pode ter início antes da efectiva admissão do trabalhador, sempre que no momento da solicitação da intervenção técnica o posto de trabalho e o respectivo candidato a emprego estejam identificados e não tenha resultado de intervenções no âmbito do apoio à colocação.

Desenvolvimento das acções

Artigo 19.º

Centros de emprego

1 - A intervenção do centro de emprego deve ser concretizada através de:

a) Elaboração e formalização do PPE;

b) Apoio à concretização do PPE.

2 - No momento da inscrição os candidatos devem ser convocados de imediato para uma entrevista de colocação, a realizar nesse mesmo dia ou na mais breve data possível.

3 - Na entrevista de colocação deve proceder-se à avaliação das características e necessidades do candidato, bem como à definição e assinatura do PPE.

4 - O centro de emprego, em função das características e necessidades do candidato, pode solicitar a intervenção do centro de recursos, com vista a uma intervenção especializada para efeitos de informação, avaliação e orientação, apoio à colocação e acompanhamento pós-colocação.

5 - O centro de emprego deve enviar ao centro de recursos a informação necessária, com a indicação específica do tipo de intervenção solicitada.

6 - O encaminhamento para o centro de recursos é consensualizado com o candidato, devendo o respectivo acordo constar do PPE ou de documento escrito, devidamente assinado, sempre que aquele não seja exigível.

7 - As intervenções dos centros de recursos junto dos empregadores, no âmbito de acções de acompanhamento pós-colocação são realizadas mediante consensualização com os mesmos.

Artigo 20.º

Centros de recursos

1 - O centro de recursos deve colaborar activamente com o centro de emprego na identificação de candidatos que careçam de intervenções no âmbito das acções previstas no presente Regulamento, promovendo a sua inscrição com vista à realização das mesmas.

2 - Após o encaminhamento do candidato pelo centro de emprego, o centro de recursos verifica se este reúne as condições previstas na alínea a) do artigo 2.º e informa o centro de emprego da data de início da intervenção, no prazo de 5 dias úteis contados a partir da mesma.

3 - A intervenção deve ter início no prazo máximo de um mês após a data de encaminhamento pelo centro de emprego.

4 - As relações entre os destinatários e os centros de recursos no âmbito das acções previstas no presente Regulamento são reguladas através de documento próprio, a elaborar pelo IEFP, I. P.

Artigo 21.º

Procedimentos

Os procedimentos a observar pelos centros de emprego e centros de recursos desenvolvem-se nos termos dos artigos seguintes, de acordo com a respectiva acção.

Artigo 22.º

Informação, avaliação e orientação profissional 1 - O centro de emprego, sempre que considerar necessário, pode, em função do tipo de deficiência e das dúvidas suscitadas, solicitar a intervenção do centro de recursos com o objectivo de aprofundar os conhecimentos relativos ao todo ou a parte do seu processo de avaliação e orientação profissional.

2 - O centro de recursos, após análise do pedido, utiliza os mecanismos e os procedimentos técnicos que considerar adequados à intervenção.

3 - No final do processo de orientação profissional, o centro de recursos deve equacionar conjunta e articuladamente com o centro de emprego as soluções disponíveis atendendo aos interesses e motivações da pessoa.

4 - Concluído o processo de orientação profissional, o centro de recursos elabora o relatório com a informação considerada relevante e respectivas conclusões da intervenção, remetendo-o para o centro de emprego no prazo de 5 dias úteis.

Artigo 23.º

Apoio à colocação

1 - O centro de emprego pode solicitar a intervenção do centro de recursos para o apoio à colocação quando:

2 - Não existe uma oferta de emprego compatível com o perfil do candidato inscrito que reúne condições ao nível da qualificação profissional, com vista à prospecção de oportunidades de colocação;

3 - Existe uma oferta de emprego compatível, sendo necessário proceder ao recrutamento de um candidato com deficiências e incapacidade.

4 - No final do processo, o centro de recursos deve remeter ao centro de emprego relatório final da intervenção, no prazo de 5 dias úteis, informando sobre a eventual necessidade de acompanhamento pós-colocação.

Artigo 24.º

Acompanhamento pós-colocação

1 - O centro de emprego pode solicitar a intervenção do centro de recursos no âmbito do acompanhamento pós-colocação, mediante pedido do empregador ou da pessoa com deficiência que crie o próprio emprego, designadamente, na sequência de:

a) Colocação ou criação do próprio emprego obtida pelo candidato;

b) Colocação por entidades formadoras da área de intervenção do centro de emprego.

2 - Na sequência de colocação realizada pelo centro de emprego, este pode ainda solicitar a intervenção do centro de recursos no âmbito do acompanhamento pós-colocação, obtida a concordância do empregador.

3 - Sempre que o acompanhamento pós-colocação seja desencadeado na sequência do apoio à colocação, o centro de recursos deve informar o centro de emprego.

4 - Concluído o processo de acompanhamento pós-colocação, o centro de recursos elabora relatório final, remetendo-o para o centro de emprego no prazo de 5 dias úteis.

Apoio financeiro

Artigo 25.º

Apoio financeiro aos destinatários

1 - Os destinatários das acções de informação, avaliação e orientação profissional e apoio à colocação que se encontram desempregados beneficiam de apoios financeiros à frequência das mesmas, nomeadamente, pagamento de despesas de deslocação, alimentação, alojamento, acolhimento de dependentes e seguros, nos termos previstos para os formandos no Despacho Normativo 4-A/ 2008, de 24 de Janeiro, com as necessárias adaptações.

2 - O IEFP, I. P., comparticipa integralmente as despesas efectuadas pelos centros de recursos com os apoios concedidos nos termos do número anterior.

Artigo 26.º

Apoios financeiros aos centros de recursos

1 - O IEFP, I. P., comparticipa ainda as despesas decorrentes do desenvolvimento das acções previstas no artigo 1.º, efectuadas pelos centros de recursos, nos termos dos números seguintes.

2 - Para efeitos do número anterior, os montantes máximos a pagar, por cada candidato, são estabelecidos com base no valor do indexante dos apoios sociais (IAS), nos seguintes termos:

a) Informação, avaliação e orientação profissional 50% do valor do IAS, por cada candidato que conclua a acção;

b) Apoio à colocação 1,5 vezes o valor do IAS;

c) Acompanhamento pós-colocação 1,25 vezes o valor do IAS.

3 - O valor previsto na alínea c) do n.º 2 é reduzido ou aumentado de forma proporcional, atendendo ao período máximo previsto no artigo 18.º e à efectiva duração da acção, quando esta tenha duração inferior a 12 meses ou quando seja objecto de prorrogação, respectivamente.

Artigo 27.º

Redução da comparticipação 1 - Em sede de pedido de pagamento de saldo, quando se verifique o incumprimento em valor superior a 20% dos resultados anuais definidos nos acordos de cooperação previstos no artigo 37.º, o valor do financiamento aprovado, nos termos das alíneas b) a d) do n.º 2 do artigo anterior pode ser reduzido em 10% em função do nível de incumprimento.

2 - A aferição do grau de cumprimento dos resultados anuais previstos no acordo de cooperação é realizada tendo em conta os candidatos que concluíram as acções, nomeadamente, através da ponderação dos seguintes factores:

3 - Candidatos que obtiveram colocação, através de contrato de trabalho com duração igual ou superior a 6 meses, nas acções de apoio à colocação;

Candidatos que mantiveram o emprego, nas acções de acompanhamento pós-colocação.

Artigo 28.º

Custos elegíveis

1 - Para efeitos do artigo 26.º são elegíveis as despesas decorrentes das intervenções realizadas pelos centros de recursos, em termos idênticos aos previstos no Despacho Normativo 4-A/ 2008, de 24 de Janeiro, designadamente os relativos a custos incorridos pelas entidades com o pessoal afecto, rendas, alugueres e amortizações, preparação e desenvolvimento das acções e encargos gerais do projecto.

2 - As despesas com rendas, alugueres e amortizações, preparação e desenvolvimento das acções e encargos gerais do projecto não podem ultrapassar 15% do valor global aprovado.

Acesso ao financiamento

Artigo 29.º

Planos de acção

1 - O acesso ao financiamento concretiza-se através de planos de acção anuais, os quais prevêem, designadamente, as metas e os resultados a atingir no que respeita ao número de candidatos abrangidos pelas intervenções do centro de recursos em cada acção bem como o correspondente financiamento a conceder.

2 - Até 31 de Outubro de cada ano o IEFP, I. P., informa os centros de recursos do número de pessoas que, inscritas no centro de emprego, prevê vir a encaminhar no ano seguinte para efeitos de apoio especializado no âmbito do respectivo PPE, discriminadas por acção.

3 - Até 30 de Novembro de cada ano os centros de recursos, tendo por base, nomeadamente a informação referida no número anterior, o número de pessoas transitadas do ano anterior e o número de pessoas que, tendo sido encaminhadas para apoio à colocação, prevêem venham a iniciar o acompanhamento pós-colocação, apresentam na Delegação Regional do IEFP, I. P., o plano de acção para as acções de apoio à colocação e acompanhamento pós-colocação, mediante preenchimento de formulário próprio.

4 - Sempre que as intervenções referentes a cada destinatário no âmbito de cada acção se prolonguem para o ano civil seguinte, os respectivos custos devem ser imputados no plano de acção anual de forma proporcional à sua duração no ano.

5 - Para as acções de informação, avaliação e orientação profissional que não sejam objecto de financiamentos comunitários, unicamente por falta de dotação orçamental, as candidaturas apresentadas pelos centros de recursos à Tipologia de Intervenção 6.2 do POPH são equiparadas a plano de acção para efeitos de análise e decisão sobre eventual apoio financeiro no âmbito do presente Regulamento.

Artigo 30.º

Decisão

Até ao dia 15 de Janeiro do ano de realização das acções o IEFP, I. P., emite decisão sobre os planos de acção, dentro do limite das respectivas dotações orçamentais, e notifica os centros de recursos até 31 de Janeiro.

Artigo 31.º

Alteração superveniente ao plano de acção Quando, no decurso da realização das acções, se verifique a necessidade de integrar nas diferentes medidas um número de pessoas superior ao previsto e aprovado no plano de acção, o centro recursos deve apresentar uma alteração ao plano de acção, para apreciação do IEFP, I. P., desde que o número de pessoas a abranger supere em mais de 20% o número inicial

Artigo 32.º

Pagamentos

1 - O pagamento dos apoios tem lugar após notificação da decisão de aprovação sobre o plano de acção e a sua aceitação por parte do centro de recursos e processa-se por ano civil, independentemente da duração da acção, nos seguintes termos:

a) Um adiantamento, com o início das acções, até ao montante de 15 % do valor total aprovado para o respectivo ano civil;

b) Reembolso das despesas efectuadas e pagas, a apresentar, em formulário próprio, acompanhado da listagem de despesas pagas, com uma periodicidade não inferior a dois meses, sendo obrigatória a apresentação de pedidos de reembolso com os relatórios.

2 - A soma do adiantamento e dos pagamentos intermédios de reembolso não pode exceder montante total aprovado.

3 - Reembolso ou restituição do saldo final que vier a ser aprovado.

4 - Os montantes solicitados a título de reembolso deverão reportar-se obrigatoriamente a despesa efectivamente paga e comprovada através de documento de quitação nos termos legalmente exigidos.

Artigo 33.º

Relatórios

1 - Os centros de recursos devem elaborar relatórios periódicos das acções desenvolvidas nos termos e prazos a definir pelo IEFP, I. P.

2 - Os relatórios devem conter, obrigatoriamente, as seguintes componentes:

a) Nota introdutória com balanço genérico e qualitativo da actividade das acções desenvolvidas no semestre;

b) Descrição sintética das intervenções desenvolvidas e dos resultados obtidos, qualitativa e quantitativamente, e justificação dos desvios;

c) Apresentação do cronograma das actividades realizadas e identificação dos respectivos desvios de concretização;

d) Balancete de execução orçamental.

Artigo 34.º

Relatório anual de execução e pedido de pagamento de saldo 1 - O centro de recursos deve apresentar ao IEFP, I. P., até 20 de Janeiro cada ano, relatório anual de execução, reportado a 31 de Dezembro do ano anterior, com a execução física e financeira das acções desenvolvidas, acompanhado do pedido de pagamento de saldo.

2 - A apresentação do pedido de pagamento de saldo reporta-se obrigatoriamente a um ano civil, independentemente da duração das acções. A decisão sobre o relatório anual de execução e pedido de pagamento de saldo deve ser emitida pelo IEFP, I. P., até 15 de Fevereiro

Artigo 35.º

Análise e decisão

1 - A análise dos elementos relativos aos relatórios de execução e pedidos de reembolso e saldo compete aos serviços regionais do IEFP, I. P., que devem emitir parecer sobre os mesmos.

2 - A decisão sobre os relatórios de execução e pedidos de reembolso deve ser emitida pelo IEFP, I. P., no prazo de 15 dias úteis após a sua recepção.

Artigo 36.º

Restituições

1 - Sempre que não seja apresentada justificação relativamente aos apoios pagos pelo IEFP, I. P., ou esta não seja aceite pelo mesmo pode haver lugar à redução do financiamento.

2 - O incumprimento do estipulado no termo de aceitação da decisão de aprovação do plano de acção pode determinar a restituição dos apoios.

3 - Sempre que as causas do incumprimento sejam imputáveis ao centro de recursos haverá lugar ao imediato reembolso dos montantes recebidos, no prazo de 30 dias e obtida a cobrança coerciva nos termos do Decreto-Lei 437/ 78, de 28 de Dezembro, caso o não faça voluntariamente nesse prazo.

Regulação da cooperação

Artigo 37.º

Acordos

As acções previstas no artigo 1.º são desenvolvidas ao abrigo de acordos de cooperação, conforme modelo anexo, celebrados entre o IEFP, I. P., e os centros de recursos, que estabelecem a regulação entre as partes.

Disposições finais e transitórias

Artigo 38.º

Norma transitória

Para o ano de 2008, o plano de acção é apresentado no prazo definido pelo IEFP, I. P., para o efeito

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/01/06/plain-244427.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/244427.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-08-05 - Decreto-Lei 247/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Aprova o regime de apoio técnico e financeiro a programas de reabilitação profissional de pessoas deficientes.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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