A informação e orientação profissional, tendentes à inserção dos candidatos inscritos nos centros de emprego no mercado de trabalho;
O apoio à integração no mercado de trabalho de desempregados, entre os quais aqueles que apresentam maior deficit de empregabilidade, como as pessoas com deficiência, desenvolvendo acções de colocação e acompanhamento.
Tendo em conta que estas acções são desenvolvidas em parceria entre os centros de emprego e os centros de recursos;
Considerando que se torna necessário regulamentar o acesso das entidades de reabilitação credenciadas pelo IEFP, I. P., como centros de recursos aos apoios técnicos e financeiros às acções desenvolvidas em parceria com o IEFP, I. P., integradas nos eixos 6, 8 e 9 do Programa Operacional Potencial Humano (POPH), designadamente informação, avaliação e orientação profissional da Tipologia de Intervenção 6.2 e acompanhamento de pessoas empregadas, através de apoios à colocação e acompanhamento pós-colocação, da Tipologia de Intervenção 6.3 e tipologias homólogas dos eixos 8 e 9, determina-se o seguinte:
É aprovado o regulamento de concessão de apoios pelo IEFP, I. P., aos centros de recursos para acções de informação, avaliação e orientação profissional, apoio à colocação e acompanhamento pós-colocação de pessoas com deficiências e incapacidade.
O regulamento em anexo vigora entre 1 de Janeiro de 2008 e 31 de Dezembro de 2010.
30 de Novembro de 2008. - O Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional, Fernando Medina Maciel Almeida Correia. - A Secretária de Estado Adjunta e da Reabilitação, Idália Maria Marques Salvador Serrão de Menezes Moniz.
ANEXO
Regulamento de concessão de apoios pelo IEFP, I. P., aos Centros de Recursos para acções de informação, avaliação e orientação profissional, apoio à colocação e acompanhamento pós-colocação de pessoas com deficiências e incapacidade.
Âmbito
Artigo 1.º
O presente regulamento define o regime de concessão de apoios pelo IEFP, I.P., às entidades, por si credenciadas como Centros de Recursos, para a realização de acções de informação, avaliação e orientação profissional, apoio à colocação e acompanhamento pós-colocação de pessoas com deficiências e incapacidade, inscritas nos Centros de Emprego.
Artigo 2.º
Conceitos
Para efeitos dos apoios a conceder às acções previstas no artigo 1.º, considera-se:a) Pessoa com deficiências e incapacidade, aquela que apresenta limitações significativas ao nível da actividade e da participação, num ou vários domínios de vida, decorrentes de alterações funcionais e estruturais, de carácter permanente e de cuja interacção com o meio envolvente resultem dificuldades continuadas, designadamente ao nível da comunicação, aprendizagem, mobilidade e autonomia, com impacto na formação profissional, trabalho e emprego, dando lugar à necessidade de mobilização de serviços para promover o potencial de qualificação, inclusão social e profissional, incluindo a obtenção, manutenção e progressão no emprego;
b) Incapacidade, um conceito abrangente que engloba deficiências, limitações de actividade ou restrições na participação, decorrentes da interacção dinâmica entre a pessoa e o contexto (pessoal/ambiental);
c) Centros de recursos, as entidades credenciadas pelo IEFP, I. P., enquanto estruturas de suporte e apoio aos centros de emprego e de intervenção especializada no domínio da reabilitação profissional, designadamente nas áreas da informação, avaliação e orientação profissional, apoio à colocação e acompanhamento pós-colocação das pessoas com deficiências e incapacidade.
Artigo 3.º
Destinatários
São destinatários das acções previstas no artigo 1.º, nos termos dos capítulos seguintes, as pessoas com deficiências e incapacidade, inscritas e encaminhadas pelos centros de emprego.
Artigo 4.º
Centros de emprego
A informação, avaliação e orientação profissional e apoio à colocação constituem competência dos centros de emprego relativamente às pessoas com deficiências e incapacidade neles inscritas, identificadas e desenvolvidas no âmbito dos respectivos planos pessoais de emprego (PPE). Constitui ainda competência dos centros de emprego o acompanhamento pós-colocação de pessoas com deficiências e incapacidade empregadas ou que criaram o próprio emprego, visando a manutenção do emprego e a progressão na carreira.Os centros de emprego podem solicitar que as acções previstas nos números anteriores sejam realizadas pelos centros de recursos, sempre que se justifique a necessidade de intervenção especializada no contexto do PPE definido para cada candidato.
Artigo 5.º
Promotores
1 - Podem desenvolver acções de informação, avaliação e orientação profissional, apoio à colocação e acompanhamento pós-colocação, as entidades públicas e privadas sem fins lucrativos credenciadas pelo IEFP, I. P., como centros de recursos.As entidades credenciadas pelo IEFP, I. P., como centros de recursos devem reunir, cumulativamente, desde a data da assinatura do acordo, os seguintes requisitos:
a) Encontrarem regularmente constituídas e devidamente registadas;
b) Disporem de contabilidade organizada segundo o plano oficial de contabilidade (POC) aplicável;
c) Terem a situação regularizada em matéria de impostos e contribuições para a segurança social;
d) Terem a situação regularizada em matéria de restituições no âmbito dos financiamentos do IEFP, I. P., e do Fundo Social Europeu (FSE).
2 - As acções desenvolvidas pelos centros de reabilitação de gestão participada credenciados como centros de recursos são financiadas no âmbito dos respectivos protocolos celebrados com o IEFP, I. P.
Artigo 6.º
Financiamento
1 - O IEFP, I. P., comparticipa as despesas decorrentes do desenvolvimento das acções realizadas pelos centros de recursos, tendo em consideração as suas disponibilidades orçamentais, o número de pessoas a encaminhar indicadas pelos centros de emprego e os resultados obtidos com as intervenções.2 - Podem ainda beneficiar dos apoios financeiros concedidos ao abrigo do presente Regulamento, as acções de informação, avaliação e orientação profissional que não sejam objecto de financiamento comunitário no quadro das candidaturas ao Programa Operacional Potencial Humano (POPH) no âmbito da Tipologia 6.2 e tipologias homólogas dos Eixos 8 e 9.
3 - Para efeitos do número anterior, nas regiões em que se verifique a abertura de candidaturas para acesso à Tipologia 6.2. e respectivas e tipologias homólogas dos Eixos 8 e 9, a ausência de financiamento deve decorrer unicamente da falta de dotação orçamental suficiente para a satisfação das acções acordadas nos termos deste regulamento.
Acções
SECÇÃO I
Informação, avaliação e orientação profissionalArtigo 7.º
Objectivo
A informação, avaliação e orientação profissional tem como objectivo apoiar as pessoas com deficiências e incapacidade, inscritas e encaminhadas pelos centros de emprego, na tomada de decisões vocacionais adequadas, disponibilizando a informação necessária para o efeito, promover a avaliação da sua funcionalidade e incapacidade e a determinação dos meios e apoios considerados indispensáveis à definição e desenvolvimento do seu PPE.
Artigo 8.º
Destinatários
São destinatários das acções de informação, avaliação e orientação profissional, as pessoas com deficiências e incapacidade, inscritas e encaminhadas pelos centros de emprego.
Artigo 9.º
Organização das acções
As acções de informação, avaliação e orientação profissional, integram:a) Informação - visa proporcionar às pessoas com deficiências e incapacidade os elementos úteis para a definição de possíveis percursos profissionais, nomeadamente no que se refere a informação sobre o mercado de trabalho, as actividades profissionais, os apoios ao emprego, à formação profissional, à igualdade de oportunidades no mercado de trabalho e informação sobre os produtos e dispositivos destinados a compensar e atenuar as limitações de actividade;
b) Avaliação profissional - visa aferir o desempenho, a capacidade, as limitações de capacidade e restrições na participação, com especial incidência ao nível do emprego e trabalho, determinar a sua capacidade de trabalho e identificar as adaptações do meio e os produtos e dispositivos mais adequados visando superar as limitações de actividade e restrições de participação no âmbito do trabalho e emprego;
c) Orientação profissional - visa apoiar as pessoas com deficiências e incapacidade na escolha informada do seu percurso profissional em concordância com as suas características pessoais e expectativas, na elevação do seu nível de empregabilidade e na inserção no mercado de trabalho, nomeadamente, através da identificação das etapas e dos meios mais adequados para o efeito.
Artigo 10.º
Duração
As acções de informação, avaliação e orientação profissional podem ter um período máximo de duração de 4 meses para cada candidato.
SECÇÃO II
Apoio à colocação
Artigo 11.º
Objectivo
O apoio à colocação visa promover a inserção no mercado de trabalho das pessoas com deficiências e incapacidade, inscritas e encaminhadas pelos centros de emprego, através de um processo de mediação entre a pessoa com deficiências e incapacidade e os empregadores, equacionando simultaneamente os aspectos relativos à acessibilidade, à adaptação do posto de trabalho, ao desenvolvimento de competências gerais de empregabilidade, apoiando o candidato na procura activa de emprego e na criação do próprio emprego.
Artigo 12.º
Destinatários
São destinatários do apoio à colocação as pessoas com deficiências e incapacidade desempregadas ou empregadas que pretendam mudar de emprego, desde que inscritas e encaminhadas pelos centros de emprego, bem como as entidades empregadoras que pretendam contratar trabalhadores com deficiências e incapacidade.
Artigo 13.º
Organização das acções
1 - O apoio à colocação integra;
2 - Avaliação - permite a aferição dos perfis, quer do(s) candidato(s) a emprego, quer dos postos de trabalho disponibilizados pelas entidades empregadoras:a) Procura de emprego - possibilita o levantamento e identificação de postos de trabalho disponíveis em função dos perfis dos candidatos, bem como o apoio à procura activa de emprego pelos próprios candidatos;
b) Apoio à integração - possibilita a prestação de apoio técnico às potenciais entidades empregadoras e aos candidatos a emprego com deficiência, bem como aos que pretendam criar o seu próprio emprego, designadamente, ao nível da criação de condições de acessibilidade, de adaptação do posto de trabalho e de apoio à reorganização do processo produtivo.
3 - A intervenção prevista na alínea c) do número anterior é desenvolvida no âmbito da modalidade de acompanhamento pós-colocação, sempre que no momento da solicitação da intervenção técnica por parte do empregador o candidato a emprego e o posto de trabalho estejam definidos, ainda que não tenha sido celebrado o respectivo contrato de trabalho.
Artigo 14.º
Duração
O apoio à colocação pode ter um período máximo de duração de seis meses para cada candidato, para efeitos de comparticipação financeira do IEFP, I. P., com os custos incorridos com a intervenção.
SECÇÃO III
Acompanhamento pós-colocação
Artigo 15.º
Objectivo
O acompanhamento pós-colocação visa a manutenção no emprego e a progressão na carreira das pessoas com deficiências e incapacidade e o apoio técnico às entidades empregadoras e aos candidatos a emprego, bem como aos que pretendam criar o seu próprio emprego, designadamente, ao nível da criação de condições de acessibilidade, de adaptação do posto de trabalho e de apoio à reorganização do processo produtivo no início da sua actividade.
Artigo 16.º
Destinatários
1 - São destinatários do acompanhamento pós-colocação trabalhadores com deficiências e incapacidade, por conta própria ou de outrem, colocados pelo centro de emprego, directamente ou através dos centros de recursos, e que necessitem de apoio para a manutenção ou progressão no emprego, desde que encaminhados pelos centros de emprego.2 - São também destinatários do acompanhamento pós-colocação os trabalhadores nas condições referidas no número anterior, auto-colocados ou cuja colocação tenha ocorrido na sequência de processo de formação, desde que solicitado ao centro de emprego pelo próprio, pela entidade empregadora
Artigo 17.º
Organização das acções
O acompanhamento pós-colocação pode integrar:a) Adaptação às funções a desenvolver e ao posto de trabalho;
b) Integração no ambiente sócio-laboral da empresa;
c) Desenvolvimento de comportamentos pessoais e sociais adequados ao estatuto de trabalhador;
d) Acessibilidade para deslocações dos trabalhadores com deficiência às instalações da empresa;
e) Apoio técnico e informação ao empregador e colegas de trabalho;
f) Apoio técnico no âmbito dos processos de concessão dos apoios financeiros previstos no Decreto-Lei 247/89, de 5 de Agosto, designadamente, dos subsídios de adaptação de postos de trabalho e eliminação de barreiras arquitectónicas.
Artigo 18.º
Duração
O período máximo de duração do acompanhamento pós-colocação é de 12 meses após a admissão do trabalhador com deficiência, podendo excepcionalmente ser prorrogado por igual período no caso de pessoas com alterações ao nível das funções mentais, desde que devidamente justificado. O acompanhamento pós-colocação pode ter início antes da efectiva admissão do trabalhador, sempre que no momento da solicitação da intervenção técnica o posto de trabalho e o respectivo candidato a emprego estejam identificados e não tenha resultado de intervenções no âmbito do apoio à colocação.
Desenvolvimento das acções
Artigo 19.º
Centros de emprego
1 - A intervenção do centro de emprego deve ser concretizada através de:
a) Elaboração e formalização do PPE;
b) Apoio à concretização do PPE.
2 - No momento da inscrição os candidatos devem ser convocados de imediato para uma entrevista de colocação, a realizar nesse mesmo dia ou na mais breve data possível.3 - Na entrevista de colocação deve proceder-se à avaliação das características e necessidades do candidato, bem como à definição e assinatura do PPE.
4 - O centro de emprego, em função das características e necessidades do candidato, pode solicitar a intervenção do centro de recursos, com vista a uma intervenção especializada para efeitos de informação, avaliação e orientação, apoio à colocação e acompanhamento pós-colocação.
5 - O centro de emprego deve enviar ao centro de recursos a informação necessária, com a indicação específica do tipo de intervenção solicitada.
6 - O encaminhamento para o centro de recursos é consensualizado com o candidato, devendo o respectivo acordo constar do PPE ou de documento escrito, devidamente assinado, sempre que aquele não seja exigível.
7 - As intervenções dos centros de recursos junto dos empregadores, no âmbito de acções de acompanhamento pós-colocação são realizadas mediante consensualização com os mesmos.
Artigo 20.º
Centros de recursos
1 - O centro de recursos deve colaborar activamente com o centro de emprego na identificação de candidatos que careçam de intervenções no âmbito das acções previstas no presente Regulamento, promovendo a sua inscrição com vista à realização das mesmas.2 - Após o encaminhamento do candidato pelo centro de emprego, o centro de recursos verifica se este reúne as condições previstas na alínea a) do artigo 2.º e informa o centro de emprego da data de início da intervenção, no prazo de 5 dias úteis contados a partir da mesma.
3 - A intervenção deve ter início no prazo máximo de um mês após a data de encaminhamento pelo centro de emprego.
4 - As relações entre os destinatários e os centros de recursos no âmbito das acções previstas no presente Regulamento são reguladas através de documento próprio, a elaborar pelo IEFP, I. P.
Artigo 21.º
Procedimentos
Os procedimentos a observar pelos centros de emprego e centros de recursos desenvolvem-se nos termos dos artigos seguintes, de acordo com a respectiva acção.
Artigo 22.º
Informação, avaliação e orientação profissional 1 - O centro de emprego, sempre que considerar necessário, pode, em função do tipo de deficiência e das dúvidas suscitadas, solicitar a intervenção do centro de recursos com o objectivo de aprofundar os conhecimentos relativos ao todo ou a parte do seu processo de avaliação e orientação profissional.2 - O centro de recursos, após análise do pedido, utiliza os mecanismos e os procedimentos técnicos que considerar adequados à intervenção.
3 - No final do processo de orientação profissional, o centro de recursos deve equacionar conjunta e articuladamente com o centro de emprego as soluções disponíveis atendendo aos interesses e motivações da pessoa.
4 - Concluído o processo de orientação profissional, o centro de recursos elabora o relatório com a informação considerada relevante e respectivas conclusões da intervenção, remetendo-o para o centro de emprego no prazo de 5 dias úteis.
Artigo 23.º
Apoio à colocação
1 - O centro de emprego pode solicitar a intervenção do centro de recursos para o apoio à colocação quando:2 - Não existe uma oferta de emprego compatível com o perfil do candidato inscrito que reúne condições ao nível da qualificação profissional, com vista à prospecção de oportunidades de colocação;
3 - Existe uma oferta de emprego compatível, sendo necessário proceder ao recrutamento de um candidato com deficiências e incapacidade.
4 - No final do processo, o centro de recursos deve remeter ao centro de emprego relatório final da intervenção, no prazo de 5 dias úteis, informando sobre a eventual necessidade de acompanhamento pós-colocação.
Artigo 24.º
Acompanhamento pós-colocação
1 - O centro de emprego pode solicitar a intervenção do centro de recursos no âmbito do acompanhamento pós-colocação, mediante pedido do empregador ou da pessoa com deficiência que crie o próprio emprego, designadamente, na sequência de:a) Colocação ou criação do próprio emprego obtida pelo candidato;
b) Colocação por entidades formadoras da área de intervenção do centro de emprego.
2 - Na sequência de colocação realizada pelo centro de emprego, este pode ainda solicitar a intervenção do centro de recursos no âmbito do acompanhamento pós-colocação, obtida a concordância do empregador.
3 - Sempre que o acompanhamento pós-colocação seja desencadeado na sequência do apoio à colocação, o centro de recursos deve informar o centro de emprego.
4 - Concluído o processo de acompanhamento pós-colocação, o centro de recursos elabora relatório final, remetendo-o para o centro de emprego no prazo de 5 dias úteis.
Apoio financeiro
Artigo 25.º
Apoio financeiro aos destinatários
1 - Os destinatários das acções de informação, avaliação e orientação profissional e apoio à colocação que se encontram desempregados beneficiam de apoios financeiros à frequência das mesmas, nomeadamente, pagamento de despesas de deslocação, alimentação, alojamento, acolhimento de dependentes e seguros, nos termos previstos para os formandos no Despacho Normativo 4-A/ 2008, de 24 de Janeiro, com as necessárias adaptações.2 - O IEFP, I. P., comparticipa integralmente as despesas efectuadas pelos centros de recursos com os apoios concedidos nos termos do número anterior.
Artigo 26.º
Apoios financeiros aos centros de recursos
1 - O IEFP, I. P., comparticipa ainda as despesas decorrentes do desenvolvimento das acções previstas no artigo 1.º, efectuadas pelos centros de recursos, nos termos dos números seguintes.2 - Para efeitos do número anterior, os montantes máximos a pagar, por cada candidato, são estabelecidos com base no valor do indexante dos apoios sociais (IAS), nos seguintes termos:
a) Informação, avaliação e orientação profissional 50% do valor do IAS, por cada candidato que conclua a acção;
b) Apoio à colocação 1,5 vezes o valor do IAS;
c) Acompanhamento pós-colocação 1,25 vezes o valor do IAS.
3 - O valor previsto na alínea c) do n.º 2 é reduzido ou aumentado de forma proporcional, atendendo ao período máximo previsto no artigo 18.º e à efectiva duração da acção, quando esta tenha duração inferior a 12 meses ou quando seja objecto de prorrogação, respectivamente.
Artigo 27.º
Redução da comparticipação 1 - Em sede de pedido de pagamento de saldo, quando se verifique o incumprimento em valor superior a 20% dos resultados anuais definidos nos acordos de cooperação previstos no artigo 37.º, o valor do financiamento aprovado, nos termos das alíneas b) a d) do n.º 2 do artigo anterior pode ser reduzido em 10% em função do nível de incumprimento.2 - A aferição do grau de cumprimento dos resultados anuais previstos no acordo de cooperação é realizada tendo em conta os candidatos que concluíram as acções, nomeadamente, através da ponderação dos seguintes factores:
3 - Candidatos que obtiveram colocação, através de contrato de trabalho com duração igual ou superior a 6 meses, nas acções de apoio à colocação;
Candidatos que mantiveram o emprego, nas acções de acompanhamento pós-colocação.
Artigo 28.º
Custos elegíveis
1 - Para efeitos do artigo 26.º são elegíveis as despesas decorrentes das intervenções realizadas pelos centros de recursos, em termos idênticos aos previstos no Despacho Normativo 4-A/ 2008, de 24 de Janeiro, designadamente os relativos a custos incorridos pelas entidades com o pessoal afecto, rendas, alugueres e amortizações, preparação e desenvolvimento das acções e encargos gerais do projecto.2 - As despesas com rendas, alugueres e amortizações, preparação e desenvolvimento das acções e encargos gerais do projecto não podem ultrapassar 15% do valor global aprovado.
Acesso ao financiamento
Artigo 29.º
Planos de acção
1 - O acesso ao financiamento concretiza-se através de planos de acção anuais, os quais prevêem, designadamente, as metas e os resultados a atingir no que respeita ao número de candidatos abrangidos pelas intervenções do centro de recursos em cada acção bem como o correspondente financiamento a conceder.2 - Até 31 de Outubro de cada ano o IEFP, I. P., informa os centros de recursos do número de pessoas que, inscritas no centro de emprego, prevê vir a encaminhar no ano seguinte para efeitos de apoio especializado no âmbito do respectivo PPE, discriminadas por acção.
3 - Até 30 de Novembro de cada ano os centros de recursos, tendo por base, nomeadamente a informação referida no número anterior, o número de pessoas transitadas do ano anterior e o número de pessoas que, tendo sido encaminhadas para apoio à colocação, prevêem venham a iniciar o acompanhamento pós-colocação, apresentam na Delegação Regional do IEFP, I. P., o plano de acção para as acções de apoio à colocação e acompanhamento pós-colocação, mediante preenchimento de formulário próprio.
4 - Sempre que as intervenções referentes a cada destinatário no âmbito de cada acção se prolonguem para o ano civil seguinte, os respectivos custos devem ser imputados no plano de acção anual de forma proporcional à sua duração no ano.
5 - Para as acções de informação, avaliação e orientação profissional que não sejam objecto de financiamentos comunitários, unicamente por falta de dotação orçamental, as candidaturas apresentadas pelos centros de recursos à Tipologia de Intervenção 6.2 do POPH são equiparadas a plano de acção para efeitos de análise e decisão sobre eventual apoio financeiro no âmbito do presente Regulamento.
Artigo 30.º
Decisão
Até ao dia 15 de Janeiro do ano de realização das acções o IEFP, I. P., emite decisão sobre os planos de acção, dentro do limite das respectivas dotações orçamentais, e notifica os centros de recursos até 31 de Janeiro.
Artigo 31.º
Alteração superveniente ao plano de acção Quando, no decurso da realização das acções, se verifique a necessidade de integrar nas diferentes medidas um número de pessoas superior ao previsto e aprovado no plano de acção, o centro recursos deve apresentar uma alteração ao plano de acção, para apreciação do IEFP, I. P., desde que o número de pessoas a abranger supere em mais de 20% o número inicialArtigo 32.º
Pagamentos
1 - O pagamento dos apoios tem lugar após notificação da decisão de aprovação sobre o plano de acção e a sua aceitação por parte do centro de recursos e processa-se por ano civil, independentemente da duração da acção, nos seguintes termos:a) Um adiantamento, com o início das acções, até ao montante de 15 % do valor total aprovado para o respectivo ano civil;
b) Reembolso das despesas efectuadas e pagas, a apresentar, em formulário próprio, acompanhado da listagem de despesas pagas, com uma periodicidade não inferior a dois meses, sendo obrigatória a apresentação de pedidos de reembolso com os relatórios.
2 - A soma do adiantamento e dos pagamentos intermédios de reembolso não pode exceder montante total aprovado.
3 - Reembolso ou restituição do saldo final que vier a ser aprovado.
4 - Os montantes solicitados a título de reembolso deverão reportar-se obrigatoriamente a despesa efectivamente paga e comprovada através de documento de quitação nos termos legalmente exigidos.
Artigo 33.º
Relatórios
1 - Os centros de recursos devem elaborar relatórios periódicos das acções desenvolvidas nos termos e prazos a definir pelo IEFP, I. P.2 - Os relatórios devem conter, obrigatoriamente, as seguintes componentes:
a) Nota introdutória com balanço genérico e qualitativo da actividade das acções desenvolvidas no semestre;
b) Descrição sintética das intervenções desenvolvidas e dos resultados obtidos, qualitativa e quantitativamente, e justificação dos desvios;
c) Apresentação do cronograma das actividades realizadas e identificação dos respectivos desvios de concretização;
d) Balancete de execução orçamental.
Artigo 34.º
Relatório anual de execução e pedido de pagamento de saldo 1 - O centro de recursos deve apresentar ao IEFP, I. P., até 20 de Janeiro cada ano, relatório anual de execução, reportado a 31 de Dezembro do ano anterior, com a execução física e financeira das acções desenvolvidas, acompanhado do pedido de pagamento de saldo.2 - A apresentação do pedido de pagamento de saldo reporta-se obrigatoriamente a um ano civil, independentemente da duração das acções. A decisão sobre o relatório anual de execução e pedido de pagamento de saldo deve ser emitida pelo IEFP, I. P., até 15 de Fevereiro
Artigo 35.º
Análise e decisão
1 - A análise dos elementos relativos aos relatórios de execução e pedidos de reembolso e saldo compete aos serviços regionais do IEFP, I. P., que devem emitir parecer sobre os mesmos.2 - A decisão sobre os relatórios de execução e pedidos de reembolso deve ser emitida pelo IEFP, I. P., no prazo de 15 dias úteis após a sua recepção.
Restituições
1 - Sempre que não seja apresentada justificação relativamente aos apoios pagos pelo IEFP, I. P., ou esta não seja aceite pelo mesmo pode haver lugar à redução do financiamento.2 - O incumprimento do estipulado no termo de aceitação da decisão de aprovação do plano de acção pode determinar a restituição dos apoios.
3 - Sempre que as causas do incumprimento sejam imputáveis ao centro de recursos haverá lugar ao imediato reembolso dos montantes recebidos, no prazo de 30 dias e obtida a cobrança coerciva nos termos do Decreto-Lei 437/ 78, de 28 de Dezembro, caso o não faça voluntariamente nesse prazo.
Regulação da cooperação
Artigo 37.º
Acordos
As acções previstas no artigo 1.º são desenvolvidas ao abrigo de acordos de cooperação, conforme modelo anexo, celebrados entre o IEFP, I. P., e os centros de recursos, que estabelecem a regulação entre as partes.
Disposições finais e transitórias
Artigo 38.º
Norma transitória
Para o ano de 2008, o plano de acção é apresentado no prazo definido pelo IEFP, I. P., para o efeito