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Sumário

Procede á publicação, através de cópia extraída da escritura lavrada, da reformulação dos Estatutos do Serviço de Uitlização Comum dos Hospitais, homologados pelo Secretário de Estado da Saúde, os quais constam do documento complementar que publica em anexo.

Texto do documento

SERVIÇO DE UTILIZAÇÃO COMUM DOS HOSPITAIS

Cópia extraída da escritura lavrada a fls. 22 e 22 v.º do livro n.º 2-H das notas do cartório a cargo do notário João Carlos Cristóvão de Maia Rodrigues e do

documento complementar.

Reformulação de estatutos

No dia 4 de Dezembro de 2006, no cartório notarial sito na Rua de Latino Coelho, 6, 2.º, esquerdo, em Lisboa, perante mim, João Carlos Cristóvão de Maia Rodrigues, respectivo notário, compareceu Paula Maria Mendes Nanita Lopes de Oliveira, natural da freguesia de São João Baptista, concelho de Campo Maior, casada, com domicílio profissional no Parque da Saúde de Lisboa, pavilhão 33-A,

Avenida do Brasil 53, em Lisboa.

Verifiquei:

a) A identidade da outorgante pela exibição do seu bilhete de identidade n.º 6028400, emitido em 10 de Fevereiro de 2005, pelos Serviços de Identificação

Civil de Lisboa;

b) A qualidade por fotocópia certificada de certidão do registo comercial e os seus poderes para este acto pela acta 34/6 da assembleia geral extraordinária do infra-identificado Serviço de Utilização Comum dos Hospitais (SUCH), de 30 de Outubro do presente ano, e ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 15.º dos actuais estatutos do SUCH, pela fotocópia certificada de um ofício do Gabinete do Secretário de Estado da Saúde no qual se comunica a homologação da presente reformulação dos estatutos.

Pela outorgante foi dito:

Que é presidente do conselho de administração e vem outorgar em representação da pessoa colectiva de utilidade pública denominada Serviço de Utilização Comum dos Hospitais, número de identificação de pessoa colectiva 500900469, com sede no Parque da Saúde de Lisboa, pavilhão 33-A, Avenida do Brasil, 53, freguesia de São João de Brito, concelho de Lisboa, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa - 1.ª Secção sob o número único

de matrícula e de identificação fiscal.

Que, em execução do deliberado na mencionada assembleia geral de 30 de Outubro do presente ano, de que foi lavrada a acta 34/6, reformula o pacto social, o qual passa a ter a redacção constante do documento complementar anexo à presente escritura, elaborado nos termos do n.º 2 do artigo 64.º do Código do Notariado e cujo conteúdo declara conhecer perfeitamente, pelo que é

dispensada a sua leitura.

Arquivo:

a) Fotocópia certificada da certidão do registo comercial;

b) Fotocópia certificada da mencionada acta;

c) Fotocópia certificada do mencionado ofício relativo à aprovação ministerial;

d) Documento complementar.

Adverti a outorgante de que o presente acto deve ser apresentado a registo no

prazo de dois meses a contar de hoje.

Esta escritura foi lida à outorgante e à mesma explicado o seu conteúdo.

Paula Lopes de Oliveira. - O Notário, João Carlos Cristóvão de Maia Rodrigues. Documento complementar elaborado nos termos do n.º 2 do artigo 64.º do Código

do Notariado.

Estatutos

CAPÍTULO I

Da constituição, natureza e fins

ARTIGO 1.º

1 - O Serviço de Utilização Comum dos Hospitais, adiante designado por SUCH, criado nos termos do Decreto-Lei 46 668, de 24 de Novembro de 1965, passa a reger-se pelos presentes estatutos, em substituição dos que foram aprovados por despacho ministerial de 20 de Maio de 2003.

2 - O SUCH é uma pessoa colectiva de utilidade pública administrativa, nos termos do artigo 417.º do Código Administrativo.

ARTIGO 2.º

1 - O SUCH tem por objecto tomar a seu cargo as iniciativas susceptíveis de contribuir para o funcionamento mais ágil e eficiente dos seus associados, libertando-os para a plena dedicação à prestação de cuidados de saúde ao

cidadão, designadamente:

a) Prestando-lhes assistência técnica no domínio das instalações e

equipamentos;

b) Assegurando a exploração ou a gestão de instalações técnicas e áreas industriais, designadamente lavandarias, centrais e transportes;

c) Promovendo acções no âmbito do desenvolvimento tecnológico e da investigação, quer dos equipamentos quer das instalações;

d) Constituindo unidades de serviços partilhados, destinadas a assegurar a prestação aos seus associados da generalidade dos serviços de apoio à prestação de cuidados de saúde, designadamente a gestão integrada de recursos humanos, gestão administrativa e financeira, informática e telecomunicações e gestão de frotas automóveis;

e) Colaborando na preparação e aperfeiçoamento do pessoal enquanto utilizador

dos equipamentos.

2 - O SUCH, para além de instrumento de auto-satisfação das necessidades dos seus associados, nos termos do número anterior, pode ainda, no regime de concorrência e de mercado, desenvolver actividades em todas as áreas de apoio das instituições e serviços que integram o sistema de saúde português, sejam ou

não seus associados.

3 - As unidades de serviços partilhados, a que se refere a alínea d) do n.º 1 do presente artigo, podem ser constituídas sob a forma de unidades orgânicas do SUCH ou sob a forma de pessoas colectivas integradas pelo SUCH e pelos seus

associados e ou por terceiras entidades.

4 - O SUCH pode alargar as suas actividades a instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, desde que, em simultâneo, se verifiquem os seguintes

pressupostos:

a) Não resultar qualquer prejuízo para os associados;

b) Ser vantajoso para o SUCH e para os associados, quer no plano económico quer em matéria de enriquecimento e valorização tecnológica.

ARTIGO 3.º

O SUCH, sempre que tal se mostre de interesse para a prossecução do seu objecto, pode instituir ou participar na constituição de associações, sociedades ou pessoas colectivas de outra natureza, bem como adquirir e alienar

participações sociais.

ARTIGO 4.º

A tutela sobre o SUCH é exercida pelo Ministro da Saúde, nos termos dos presentes estatutos e demais legislação aplicável.

ARTIGO 5.º

1 - O SUCH tem sede em Lisboa e, através de uma estrutura adequada, exerce

acção de âmbito nacional.

2 - Os serviços do SUCH dispõem de autonomia de gestão nos termos em que a mesma lhes seja atribuída em regulamentação interna.

CAPÍTULO II

Dos associados

ARTIGO 6.º

1 - Podem ser associados do SUCH as entidades, públicas ou privadas, que integrem o sistema de saúde português, bem como todas as instituições particulares de solidariedade social ou outras pessoas colectivas de utilidade pública administrativa que desenvolvam actividades de promoção e protecção da

saúde.

2 - Podem ser associados do SUCH serviços pertencentes ao Ministério da

Saúde ou dele dependentes.

ARTIGO 7.º

1 - São direitos dos associados:

a) Usufruir dos serviços prestados pelo SUCH nos termos que forem

regulamentados;

b) Eleger os membros não nomeados dos órgãos sociais do SUCH;

c) Apresentar todas as propostas que julguem de interesse para a melhor

prossecução dos fins do SUCH;

d) Reclamar perante o conselho de administração dos actos que considerem

lesivos dos seus interesses;

e) Recorrer para a assembleia geral dos actos do conselho de administração que

julguem irregulares;

f) Examinar, na sede do SUCH, o orçamento e o relatório e contas.

2 - Os associados podem apresentar à assembleia geral propostas para a constituição da mesa da assembleia geral, do conselho fiscal e da comissão de

vencimentos.

ARTIGO 8.º

São deveres dos associados:

a) Cumprir as determinações dos estatutos e regulamentos aprovados;

b) Prestar ao conselho de administração as informações e esclarecimentos que lhes forem solicitados para a realização dos fins do SUCH;

c) Exercer os cargos para que forem eleitos;

d) Pagar a quota que for fixada;

e) Comunicar por escrito ao conselho de administração, no prazo de 30 dias, as

alterações dos seus órgãos dirigentes.

ARTIGO 9.º

São privados provisoriamente dos seus direitos os associados que não cumprirem as disposições estatutárias e regulamentares.

CAPÍTULO III

Dos órgãos

SECÇÃO I

Disposições gerais

ARTIGO 10.º

São órgãos do SUCH:

a) A assembleia geral;

b) O conselho de administração;

c) O conselho fiscal.

ARTIGO 11.º

1 - Os mandatos dos membros da mesa da assembleia geral, do conselho de administração e do conselho fiscal têm a duração de três anos, podendo ser

renovados.

2 - As remunerações dos membros dos órgãos do SUCH são fixadas por uma comissão de vencimentos, constituída por três elementos, sendo os seus

membros eleitos em assembleia geral.

SECÇÃO II

Da assembleia geral

ARTIGO 12.º

A assembleia geral é constituída por representantes de todos os associados no

pleno gozo dos seus direitos.

ARTIGO 13.º

1 - A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente, um 1.º secretário e um 2.º secretário, eleitos em assembleia geral.

2 - O presidente será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo 1.º

secretário.

3 - Os secretários serão substituídos, nas suas faltas e impedimentos, pelos associados escolhidos por quem presidir à assembleia geral.

ARTIGO 14.º

1 - A assembleia geral reunirá em sessão ordinária duas vezes em cada ano, para apreciação e aprovação, respectivamente, do relatório e contas do ano transacto e dos planos estratégicos e de actividades e do orçamento para o ano

seguinte.

2 - A assembleia geral poderá reunir em sessões extraordinárias, a pedido do conselho de administração ou do conselho fiscal ou por requerimento de um

terço dos associados.

3 - Todas as reuniões da assembleia serão convocadas pelo presidente da mesa em exercício, com uma antecedência mínima de 15 dias, através de carta

registada ou protocolo adequado.

4 - A assembleia geral reúne validamente à hora marcada com a maioria dos seus membros ou meia hora mais tarde com qualquer número.

5 - Os associados poderão fazer-se representar nas reuniões da assembleia geral por outro associado, bastando, como instrumento de representação voluntária, uma carta assinada, dirigida ao presidente da mesa, ficando tais cartas arquivadas pelo período de conservação obrigatória de documentos;

admite-se o voto por carta quando essa faculdade for expressa no aviso convocatório em relação a assuntos determinados.

6 - Tendo como referência os quantitativos do ano anterior, o número de votos de cada associado é determinado pelo valor percentual dos serviços adquiridos relativamente à facturação total do SUCH, nos seguintes termos:

a) Um voto como mínimo;

b) Dois votos para uma percentagem pelo menos igual a 1%;

c) Três votos para uma percentagem igual ou superior a 3%;

d) Quatro votos para uma percentagem igual ou superior a 5%;

e) Cinco votos para uma percentagem igual ou superior a 10%;

f) Seis votos para uma percentagem igual ou superior a 15%.

7 - Deverá ser lavrada acta de todas as reuniões da assembleia geral e exarada

em livro próprio.

ARTIGO 15.º

1 - Compete à assembleia geral:

a) Eleger e destituir os membros não nomeados dos órgãos do SUCH e os

membros da comissão de vencimentos;

b) Apreciar e aprovar os planos estratégicos e de actividades do SUCH;

c) Apreciar e aprovar o relatório e contas do exercício anual;

d) Pronunciar-se sobre a gestão do SUCH;

e) Deliberar, por maioria de três quartos dos associados presentes, sobre

alterações aos estatutos;

f) Deliberar, por maioria de três quartos do número total de associados, sobre a

dissolução do SUCH;

g) Deliberar, por proposta do conselho de administração, sobre a realização de empréstimos e a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis;

h) Deliberar, segundo proposta do conselho de administração, sobre a participação do SUCH noutras pessoas colectivas, nomeadamente subscrição de participações, quotas ou acções na sua constituição, aquisição de participações, quotas ou acções em pessoas colectivas já constituídas ou adesão a

associações constituídas ou a constituir;

i) Conhecer dos recursos interpostos da recusa de admissão como associados

do SUCH;

j) Pronunciar-se sobre as questões que lhe sejam apresentadas nos termos

regulamentares;

l) Aprovar o regulamento de quotização proposto pelo conselho de administração.

2 - A execução das deliberações da assembleia geral a que se referem as alíneas e) e f) carecem de homologação pelo Ministro da Saúde.

3 - Carecem igualmente de homologação, pelo Ministro da Saúde, as deliberações referentes à contracção de empréstimos, quando os mesmos impliquem um nível de endividamento líquido igual ou superior a 75% dos capitais próprios apurados no exercício do ano transacto.

4 - A proposta do conselho de administração a que se refere a alínea h) do n.º 1 carece de aprovação por maioria dos votos expressos em assembleia geral.

SECÇÃO III

Do conselho de administração

ARTIGO 16.º

1 - O conselho de administração é constituído por um presidente, um

vice-presidente e três vogais.

2 - O presidente e o vice-presidente são nomeados pelo Ministro da Saúde.

3 - Os vogais são eleitos em assembleia geral, em lista proposta pelo presidente do conselho de administração nomeado nos termos do número anterior.

ARTIGO 17.º

1 - Compete ao conselho de administração:

a) Representar o SUCH em juízo e fora dele;

b) Submeter anualmente à assembleia geral o plano de actividades, o orçamento

e o relatório e contas;

c) Admitir novos associados e cancelar as inscrições, quando para tanto houver razões, com recurso para a assembleia geral;

d) Propor à assembleia geral alterações aos estatutos;

e) Arrecadar as receitas e realizar as despesas, administrando todo o património

da instituição;

f) Organizar os serviços e gerir o pessoal, nos termos legais aplicáveis;

g) Promover a elaboração dos regulamentos necessários à eficiente organização

do SUCH, bem como a sua aprovação;

h) Ordenar a instauração de processos disciplinares e aplicar as penas, nos

termos da lei;

i) Decidir de todas as matérias que não sejam reservadas à assembleia geral.

2 - O conselho de administração pode delegar num ou mais dos seus membros as competências de gestão corrente do SUCH, designadamente, no todo ou em parte, as referidas nas alíneas a), e), f), h) e i) do número anterior.

3 - O conselho de administração, ou os seus membros no uso dos poderes que lhes forem conferidos nos termos do número anterior, poderão delegar ou subdelegar, consoante os casos, nos dirigentes dos serviços do SUCH, algumas das competências previstas nas alíneas a), e), f), h) e i) do n.º 1, com expressa especificação do âmbito da delegação ou subdelegação.

ARTIGO 18.º

1 - Compete especialmente ao presidente do conselho de administração:

a) Exercer a representação do SUCH em juízo e fora dele;

b) Coordenar a actividade do conselho de administração e convocar e dirigir as

respectivas reuniões;

c) Exercer o voto de qualidade;

d) Zelar pela correcta execução das deliberações do conselho de administração.

2 - Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente do conselho de administração

será substituído pelo vice-presidente.

3 - No caso de simultânea falta ou impedimento do presidente e do vice-presidente, o exercício da competência de representação do SUCH, em juízo ou fora dele, será assegurada nos termos definidos nos n.os 2 e 3 do artigo

anterior.

4 - O presidente ou o vice-presidente, quando este o estiver a substituir, pode delegar em qualquer dirigente a representação do SUCH, em juízo ou fora dele, com expressa especificação do objecto da delegação.

ARTIGO 19.º

1 - O conselho de administração reunirá, sempre que necessário, pelo menos mensalmente e as suas deliberações são tomadas por maioria simples.

2 - As regras de funcionamento do conselho de administração, incluindo as delegações de competências nos seus membros executivos, serão fixadas pelo

próprio conselho na sua primeira reunião.

3 - Das reuniões do conselho de administração devem ser lavradas actas, a

aprovar na reunião seguinte.

ARTIGO 20.º

No caso de substituição dos membros do conselho de administração, a transferência dos valores faz-se por meio de inventário.

ARTIGO 21.º

Os membros do conselho de administração têm direito a assistir às reuniões da assembleia geral, sem direito a voto, independentemente da sua convocação.

SECÇÃO IV

Do conselho fiscal

ARTIGO 22.º

O conselho fiscal, eleito em assembleia geral, é constituído por um presidente e dois vogais, sendo um dos seus membros obrigatoriamente revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, devendo, quanto a estes

últimos, haver designação de suplente.

ARTIGO 23.º

Compete ao conselho fiscal:

a) Examinar trimestralmente, ou sempre que o julgue conveniente, os registos

contabilísticos;

b) Dar parecer sobre o relatório e contas;

c) Pronunciar-se sobre quaisquer matérias e factos, a pedido da assembleia

geral ou do conselho de administração.

CAPITULO IV

Da gestão financeira

ARTIGO 24.º

Constituem receitas do SUCH:

a) As quotas dos associados;

b) O rendimento dos bens próprios;

c) Os proveitos das vendas e das prestações de serviços;

d) As comparticipações, as dotações e os subsídios provenientes de quaisquer

entidades, associadas ou não, do SUCH;

e) As doações, heranças ou legados que lhe sejam destinados;

f) Quaisquer outros rendimentos ou valores que provenham da sua actividade ou

que por lei ou contrato lhe devam pertencer.

ARTIGO 25.º

1 - A contabilidade deve responder às necessidades da gestão empresarial corrente e permitir um controlo orçamental permanente, bem como a fácil verificação da correspondência entre os valores patrimoniais e contabilísticos.

2 - Será adoptado o Plano Oficial de Contabilidade.

ARTIGO 26.º

O SUCH deve elaborar, em cada ano económico, orçamentos de exploração e de investimentos, por grandes rubricas, sem prejuízo dos desdobramentos internos destinados a permitir o adequado controlo de gestão.

ARTIGO 27.º

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os fundos depositados só poderão ser movimentados com as assinaturas de dois membros do conselho de

administração.

2 - O conselho de administração pode delegar uma das assinaturas no elemento

responsável pela área financeira.

3 - A movimentação de fundos depositados à ordem de um serviço desconcentrado do SUCH pode ser feita com as assinaturas de dois elementos

designados pelo conselho de administração.

CAPÍTULO V

Do pessoal

ARTIGO 28.º

O regime jurídico do pessoal do SUCH é o definido no contrato individual de

trabalho.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

ARTIGO 29.º

No caso de dissolução, os bens do SUCH terão o destino que for determinado

pelo Ministro da Saúde.

ARTIGO 30.º

As alterações introduzidas quanto à composição dos órgãos do SUCH, bem como à forma de designação dos seus membros, só produzirão efeitos após o termo dos mandatos dos titulares daqueles órgãos actualmente em funções.

Paula Lopes de Oliveira. - O Notário, João Carlos Cristóvão de Maia Rodrigues.

Está conforme o original.

4 de Dezembro de 2006. - Pelo Notário, Teresa Paula Cardinho Barroso Neves.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/12/29/plain-244399.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/244399.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-11-24 - Decreto-Lei 46668 - Ministério da Saúde e Assistência - Gabinete do Ministro

    Permite que as instituições particulares que exerçam actividades de natureza hospitalar, referidas no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 46301, criem serviços de utilização comum, em ordem a obter o melhor rendimento económico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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