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Decreto-lei 484/70, de 19 de Outubro

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Sumário

Prorroga até 31 de Dezembro de 1971 o prazo estabelecido no Decreto-Lei nº 47761 de 23 de Junho de 1967, relativo à realização da construção da pista de aterragem e ampliação das instalações do Hospital de Santa Cruz, na ilha das Flores, previstas no Acordo Luso-Francês.

Texto do documento

Decreto-Lei 484/70
de 19 de Outubro
Sendo necessário ampliar o prazo de realização de construção da pista de aterragem e outras instalações na ilha das Flores previstas no Acordo Luso-Francês:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. É prorrogado até 31 de Dezembro de 1971 o prazo fixado no artigo único do Decreto-Lei 47761, de 23 de Junho de 1967.

Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - Manuel Pereira Crespo - Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Veiga Simão - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Promulgado em 3 de Outubro de 1970.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/244353.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-06-23 - Decreto-Lei 47761 - Ministérios das Finanças, das Obras Públicas e das Comunicações

    Torna aplicáveis à ampliação do hospital sub-regional de Santa Cruz das Flores e à construção de uma pista de aterragem as disposições constantes do Decreto-Lei n.º 46189, de 16 de Fevereiro de 1965, que define as condições em que fica autorizado o Ministério das Obras Públicas a executar na Ilha das Flores diversos empreendimentos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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