Ao abrigo dos n.os 9 e 10 do artigo 26.º do Decreto-Lei 498/88, de 30 de Dezembro, e em cumprimento das regras contidas no artigo 5.º do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho, determina-se o seguinte:
1 - É aprovado o regulamento dos estágios do Secretariado Nacional de Reabilitação para ingresso nas carreiras de pessoal técnico superior e de pessoal técnico, tendo em vista o provimento definitivo nas respectivas carreiras.
2 - O regulamento anexo a este despacho, que dele faz parte integrante, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministério do Emprego e da Segurança Social, 10 de Janeiro de 1991. - O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Albino da Silva Peneda.
REGULAMENTO DE ESTÁGIO RELATIVO AOS TÉCNICOS SUPERIORES
E TÉCNICOS DO SECRETARIADO NACIONAL DE REABILITAÇÃO
CAPÍTULO I
Âmbito de aplicação e objectivos
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento aplica-se a todos os estagiários das carreiras técnica superior e técnica, com vista ao provimento definitivo nas categorias de ingresso nas carreiras dos grupos de pessoal técnico superior e pessoal técnico do quadro do Secretariado Nacional de Reabilitação.
Artigo 2.º
Objectivos do estágio
O estágio tem como objectivo a preparação e formação dos estagiários com vista ao desempenho das funções para que foram recrutados e a avaliação da respectiva capacidade de adaptação.
CAPÍTULO II
Da realização dos estágios
Artigo 3.º
Duração do estágio
O estágio tem a duração de um ano.
Artigo 4.º
Programa de estágio
O programa de estágio será aprovado pelo Secretariado Nacional de Reabilitação relativamente a cada uma das áreas a que se destina o recrutamento, sob proposta do júri de estágio referido na alínea a) do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 265/88, donde constará, designadamente:a) A indicação do serviço ou serviços onde o estágio se realizará;
b) O guião do relatório final a apresentar por cada estagiário;
c) As datas de entrega do relatório, da sua apreciação, discussão e classificação.
Artigo 5.º
Das matérias de estágio
A matéria de estágio abrangerá toda a área funcional para a qual o concurso seja aberto.
Artigo 6.º
Plano de estágio
1 - O estágio compreenderá as fases de sensibilização e técnico-prática.2 - A fase de sensibilização destina-se ao estabelecimento de um contacto inicial com os serviços, concretizando-se num processo de acolhimento que deverá abranger o conhecimento das atribuições e estruturas do Secretariado Nacional de Reabilitação, competência e funcionamento dos serviços e proporcionar uma visão geral dos direitos e deveres dos funcionários da Administração Pública.
3 - A fase teórica-prática, a decorrer no serviço onde o estagiário irá desempenhar as suas funções e sob orientação do respectivo dirigente, destina-se a:
a) Proporcionar ao estagiário uma visão detalhada da competência do serviço em que é colocado e da sua articulação com os restantes serviços e a fornecer conhecimentos básicos indispensáveis ao exercício das respectivas funções;
b) Contribuir para a aquisição da metodologia de trabalho e de estudo, com vista a um desenvolvimento e actualização permanente;
c) Servir para avaliar a capacidade de adaptação à função.
Artigo 7.º
Orientadores de estágio
1 - O estágio decorrerá sob a orientação do dirigente do serviço onde o estagiário irá prestar serviço.2 - Ao orientador do estágio compete:
a) Acompanhar o desenvolvimento do estágio, atribuindo ao estagiário tarefas gradualmente de maior dificuldade e responsabilidade;
b) Avaliar o resultado das acções de formação profissional através da sua aplicação no exercício das suas funções;
c) Atribuir a classificação de serviço relativa ao período de estágio.
CAPÍTULO III
Da avaliação e classificação final
Artigo 8.º
Elementos de avaliação
A avaliação e classificação final terá em atenção o relatório do estágio a apresentar por cada estagiário, a classificação de serviço relativa ao período de estágio e os cursos de formação que eventualmente venham a ter lugar.
Artigo 9.º
Relatório de estágio
1 - O relatório de estágio deverá ser apresentado ao júri do estágio no prazo determinado no programa de estágio, mas que não pode exceder 30 dias contados a partir do final do período de estágio.2 - O júri apreciará o relatório e discuti-lo-á com o estagiário de forma a avaliar a experiência e os conhecimentos profissionais adquiridos no estágio e necessários ao exercício do cargo a preencher.
3 - Da avaliação do relatório de estágio constituem parâmetros de ponderação obrigatória a estruturação, a criatividade, a profundidade de análise, a capacidade de síntese, a forma de expressão escrita e a clareza de exposição.
4 - A nota final será dada numa escala de 0 a 20.
Artigo 10.º
Classificação de serviço
1 - Nos termos do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 265/88, será atribuída aos estagiários uma classificação de serviço cuja tramitação se iniciará no princípio do último mês de estágio.2 - Competirá ao secretário nacional nomear os notadores para proceder à notificação dos estagiários, devendo entre eles estar obrigatoriamente o orientador de estágio.
3 - A classificação de serviço a atribuir estará em observância com as regras previstas na lei geral.
Artigo 11.º
Classificação e ordenação final
1 - A nota final do estagiário resulta da média aritmética simples ou ponderada das notas obtidas na classificação de serviço, relatório de estágio e no curso(s) de formação, caso se tenha(m) realizado.2 - Compete ao júri estabelecer critérios de desempate sempre que se verifique igualdade de classificação final.
3 - Os estagiários serão ordenados pelo júri em função da classificação de estágio, não se considerando aprovados os que tiverem obtido classificação inferior a Bom (14 valores).
Artigo 12.º
Constituição e funcionamento do júri
1 - O estágio decorre sob tutela de um júri designado para o efeito pelo secretário nacional e a quem compete a avaliação e a classificação final do estágio.
2 - O júri é presidido pelo secretário nacional, que pode delegar no secretário-adjunto, por dois vogais efectivos e por dois vogais suplentes, fazendo parte dos primeiros o orientador do estágio.
3 - No caso de haver estagiários em diversas áreas funcionais, serão designados tantos júris quantas as áreas em questão, mantendo-se fixa a composição relativamente ao presidente e aos vogais que não sejam orientadores de estágio.