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Despacho Normativo 41/91, de 2 de Fevereiro

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Sumário

APROVA O REGULAMENTO DOS ESTÁGIOS DO SECRETARIADO NACIONAL DE REABILITAÇÃO PARA INGRESSO NAS CARREIRAS DE PESSOAL TÉCNICO SUPERIOR E DE PESSOAL TÉCNICO.

Texto do documento

Despacho Normativo 41/91

Ao abrigo dos n.os 9 e 10 do artigo 26.º do Decreto-Lei 498/88, de 30 de Dezembro, e em cumprimento das regras contidas no artigo 5.º do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho, determina-se o seguinte:

1 - É aprovado o regulamento dos estágios do Secretariado Nacional de Reabilitação para ingresso nas carreiras de pessoal técnico superior e de pessoal técnico, tendo em vista o provimento definitivo nas respectivas carreiras.

2 - O regulamento anexo a este despacho, que dele faz parte integrante, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Ministério do Emprego e da Segurança Social, 10 de Janeiro de 1991. - O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Albino da Silva Peneda.

REGULAMENTO DE ESTÁGIO RELATIVO AOS TÉCNICOS SUPERIORES

E TÉCNICOS DO SECRETARIADO NACIONAL DE REABILITAÇÃO

CAPÍTULO I

Âmbito de aplicação e objectivos

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se a todos os estagiários das carreiras técnica superior e técnica, com vista ao provimento definitivo nas categorias de ingresso nas carreiras dos grupos de pessoal técnico superior e pessoal técnico do quadro do Secretariado Nacional de Reabilitação.

Artigo 2.º

Objectivos do estágio

O estágio tem como objectivo a preparação e formação dos estagiários com vista ao desempenho das funções para que foram recrutados e a avaliação da respectiva capacidade de adaptação.

CAPÍTULO II

Da realização dos estágios

Artigo 3.º

Duração do estágio

O estágio tem a duração de um ano.

Artigo 4.º

Programa de estágio

O programa de estágio será aprovado pelo Secretariado Nacional de Reabilitação relativamente a cada uma das áreas a que se destina o recrutamento, sob proposta do júri de estágio referido na alínea a) do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 265/88, donde constará, designadamente:

a) A indicação do serviço ou serviços onde o estágio se realizará;

b) O guião do relatório final a apresentar por cada estagiário;

c) As datas de entrega do relatório, da sua apreciação, discussão e classificação.

Artigo 5.º

Das matérias de estágio

A matéria de estágio abrangerá toda a área funcional para a qual o concurso seja aberto.

Artigo 6.º

Plano de estágio

1 - O estágio compreenderá as fases de sensibilização e técnico-prática.

2 - A fase de sensibilização destina-se ao estabelecimento de um contacto inicial com os serviços, concretizando-se num processo de acolhimento que deverá abranger o conhecimento das atribuições e estruturas do Secretariado Nacional de Reabilitação, competência e funcionamento dos serviços e proporcionar uma visão geral dos direitos e deveres dos funcionários da Administração Pública.

3 - A fase teórica-prática, a decorrer no serviço onde o estagiário irá desempenhar as suas funções e sob orientação do respectivo dirigente, destina-se a:

a) Proporcionar ao estagiário uma visão detalhada da competência do serviço em que é colocado e da sua articulação com os restantes serviços e a fornecer conhecimentos básicos indispensáveis ao exercício das respectivas funções;

b) Contribuir para a aquisição da metodologia de trabalho e de estudo, com vista a um desenvolvimento e actualização permanente;

c) Servir para avaliar a capacidade de adaptação à função.

Artigo 7.º

Orientadores de estágio

1 - O estágio decorrerá sob a orientação do dirigente do serviço onde o estagiário irá prestar serviço.

2 - Ao orientador do estágio compete:

a) Acompanhar o desenvolvimento do estágio, atribuindo ao estagiário tarefas gradualmente de maior dificuldade e responsabilidade;

b) Avaliar o resultado das acções de formação profissional através da sua aplicação no exercício das suas funções;

c) Atribuir a classificação de serviço relativa ao período de estágio.

CAPÍTULO III

Da avaliação e classificação final

Artigo 8.º

Elementos de avaliação

A avaliação e classificação final terá em atenção o relatório do estágio a apresentar por cada estagiário, a classificação de serviço relativa ao período de estágio e os cursos de formação que eventualmente venham a ter lugar.

Artigo 9.º

Relatório de estágio

1 - O relatório de estágio deverá ser apresentado ao júri do estágio no prazo determinado no programa de estágio, mas que não pode exceder 30 dias contados a partir do final do período de estágio.

2 - O júri apreciará o relatório e discuti-lo-á com o estagiário de forma a avaliar a experiência e os conhecimentos profissionais adquiridos no estágio e necessários ao exercício do cargo a preencher.

3 - Da avaliação do relatório de estágio constituem parâmetros de ponderação obrigatória a estruturação, a criatividade, a profundidade de análise, a capacidade de síntese, a forma de expressão escrita e a clareza de exposição.

4 - A nota final será dada numa escala de 0 a 20.

Artigo 10.º

Classificação de serviço

1 - Nos termos do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 265/88, será atribuída aos estagiários uma classificação de serviço cuja tramitação se iniciará no princípio do último mês de estágio.

2 - Competirá ao secretário nacional nomear os notadores para proceder à notificação dos estagiários, devendo entre eles estar obrigatoriamente o orientador de estágio.

3 - A classificação de serviço a atribuir estará em observância com as regras previstas na lei geral.

Artigo 11.º

Classificação e ordenação final

1 - A nota final do estagiário resulta da média aritmética simples ou ponderada das notas obtidas na classificação de serviço, relatório de estágio e no curso(s) de formação, caso se tenha(m) realizado.

2 - Compete ao júri estabelecer critérios de desempate sempre que se verifique igualdade de classificação final.

3 - Os estagiários serão ordenados pelo júri em função da classificação de estágio, não se considerando aprovados os que tiverem obtido classificação inferior a Bom (14 valores).

Artigo 12.º

Constituição e funcionamento do júri

1 - O estágio decorre sob tutela de um júri designado para o efeito pelo secretário nacional e a quem compete a avaliação e a classificação final do estágio.

2 - O júri é presidido pelo secretário nacional, que pode delegar no secretário-adjunto, por dois vogais efectivos e por dois vogais suplentes, fazendo parte dos primeiros o orientador do estágio.

3 - No caso de haver estagiários em diversas áreas funcionais, serão designados tantos júris quantas as áreas em questão, mantendo-se fixa a composição relativamente ao presidente e aos vogais que não sejam orientadores de estágio.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/02/02/plain-24430.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/24430.dre.pdf .

Ligações deste documento

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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