Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 47605, de 25 de Março

Partilhar:

Sumário

Estabelece que nenhum funcionário dos quadros administrativos das províncias ultramarinas poderá ser demandado criminalmente por actos ou factos de serviço ou com eles relacionados, sem autorização do Governo.

Texto do documento

Decreto 47605

Considerando que pelos Diplomas Legislativos Ministeriais n.º 18, publicado em Angola em 5 de Maio de 1961, e n.º 9, publicado em Moçambique em 12 de Outubro do mesmo ano, foi concedida a garantia administrativa a todos os funcionários dos quadros administrativos daquelas províncias;

Considerando que igual regalia deve ser concedida a todos os funcionários dos quadros administrativos das restantes províncias;

Ouvido o Conselho Ultramarino;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição Política, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. Nenhum funcionário dos quadros administrativos poderá ser, sem autorização do Governo, demandado criminalmente por actos ou factos de serviço ou com ele relacionados, ainda que as suas funções hajam cessado.

§ único. Ficam suspensos todos os processos pendentes nos tribunais, os quais só poderão continuar se for obtida a autorização a que se refere o corpo do artigo.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 25 de Março de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Macau e Timor. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/03/25/plain-244244.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/244244.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-02-21 - Decreto-Lei 74/75 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revoga todas as disposições de diplomas legais que concedem garantia administrativa a funcionários públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda