Decreto 65/71
de 3 de Março
Afigurando-se de imediata necessidade tomar algumas providências mais instantes quanto à competência e funcionamento do Conselho Superior Judiciário do Ultramar e em matéria de disciplina judiciária, que não devem aguardar pela publicação da nova Organização Judiciária do Ultramar;
Por motivo de urgência, ao abrigo do § 1.º do artigo 150.º da Constituição;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º O Conselho Superior Judiciário do Ultramar é o órgão superior hierárquico da administração judiciária do ultramar, competindo-lhe a fiscalização, superintendência, disciplina e consulta dos respectivos serviços.
Art. 2.º - 1. Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente do Conselho Superior Judiciário do Ultramar é substituído pelo vogal mais antigo e os vogais são substituídos pelo presidente da 1.ª subsecção do contencioso do Conselho Ultramarino e respectivos vogais, pela ordem de antiguidade, a partir da promoção à 2.ª instância.
2. O critério estabelecido no número anterior é também aplicável quando se torne preciso completar o Conselho Superior Judiciário do Ultramar com as unidades necessárias à igualação numérica requerida para a reunião conjunta com o Conselho Superior Judiciário.
Art. 3.º - 1. As deliberações do Conselho Superior Judiciário do Ultramar são tomadas, em conferência, por maioria absoluta dos presentes.
2. O presidente funciona como adjunto e nesta qualidade tem visto e voto, lavrando as decisões em que fizer vencimento.
Art. 4.º Ao presidente do Conselho Superior Judiciário do Ultramar incumbe:
a) Orientar superiormente a actividade do Conselho;
b) Dirigir os trabalhos das sessões;
c) Convocar as reuniões extraordinárias;
d) Promover a execução das deliberações tomadas nas sessões;
e) Resolver por simples despacho os assuntos de expediente;
f) Decidir os assuntos para que receba delegação do Conselho;
g) Propor ao Ministro do Ultramar os movimentos de pessoal, com indicação dos distritos, comarcas ou julgados em que hajam de ser colocados os magistrados ou funcionários de qualquer classe ou categoria por nomeação, transferência, promoção, cessação da comissão ou regresso à efectividade de serviço;
h) Preparar os assuntos a apreciar nas sessões;
i) Submeter à aprovação do Conselho o plano anual das inspecções ordinárias;
j) Distribuir o serviço pelos inspectores, orientar e fiscalizar o desempenho das suas funções, marcando-lhes itinerários e prazos a observar;
l) Superintender na organização do cadastro geral dos magistrados e funcionários;
m) Superintender nos serviços internos do Conselho;
n) Dar posse e tomar o compromisso de honra aos inspectores judiciais;
o) As demais funções que lhe sejam cometidas por lei.
Art. 5.º - 1. Aos vogais presidentes das relações compete:
a) Orientar e fiscalizar os serviços judiciais na área da sua jurisdição, sem prejuízo de independência dos juízes na função de julgar;
b) Propor ao Conselho inspecção extraordinária a quaisquer tribunais do seu distrito judicial;
c) Instaurar ou mandar instaurar inquéritos ou processos disciplinares aos magistrados judiciais e oficiais de justiça do distrito, julgando os que caibam nos limites da sua competência;
d) Usar, nos processos respeitantes a magistrados e funcionários ou serviços dos tribunais do seu distrito judicial, da sua competência disciplinar e emitir opinião, propondo a sanção concretamente aplicável naqueles que a excedam;
e) Enviar ao Conselho a apreciação anual do tribunal sobre o merecimento dos juízes do distrito;
f) Ter o Conselho ao corrente do estado, questões e necessidades de maior interesse para os serviços respectivos e fazer as propostas de providências dependentes do Governo Central ou provincial;
g) Remeter, no 1.º trimestre de cada ano judicial, ao Conselho um mapa discriminado, de modelo a aprovar, do movimento judiciário do tribunal da relação e de cada comarca ou julgado municipal de 1.ª classe do distrito, no ano anterior.
2. Sempre que considerem necessária a imediata instauração de inquérito ou processo disciplinar, os presidentes das relações poderão nomear, por despacho, um magistrado judicial do seu distrito, mais antigo ou de maior categoria que o magistrado inquirido ou arguido, comunicando o facto ao Conselho.
3. Quando o inquirido ou arguido for um oficial de justiça e parecer mais conveniente a nomeação de um magistrado do Ministério Público, será esta solicitada ao procurador, devendo o nomeado corresponder-se no respectivo expediente directamente com o presidente, a quem enviará, a final, os autos que tiver instruído.
Art. 6.º - 1. Aos vogais procuradores da República compete:
a) Propor ao Conselho Superior Judiciário do Ultramar inspecção extraordinária a quaisquer serviços do Ministério Público;
b) Instaurar ou mandar instaurar inquéritos ou processos disciplinares, julgando os que caibam nos limites da sua competência;
c) Ter o Conselho ao corrente do estado, questões e necessidades de maior interesse para os serviços respectivos e fazer as propostas de providências dependentes do Governo Central ou provincial;
d) Tomar as providências extraordinárias e urgentes que os serviços a seu cargo reclamem, dando de tudo imediato conhecimento ao Conselho;
e) Enviar anualmente ao Conselho informação sobre todos os magistrados do Ministério Público, conservadores e notários dos seus distritos judiciais;
f) Remeter bimestralmente ao Conselho mapa discriminado de modelo a aprovar, relativo ao movimento da polícia judiciária do distrito;
g) Remeter ao Conselho anualmente mapa discriminado do movimento de cada conservatória, de cada cartório notarial e dos serviços de identificação e dos respectivos emolumentos cobrados.
2. É aplicável aos procuradores da República, relativamente aos magistrados do Ministério Público e restante pessoal seu subordinado, sujeito à jurisdição do Conselho, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior, com as devidas adaptações.
Art. 7.º Os presidentes das relações e os procuradores da República, sempre que o julguem conveniente, podem deslocar-se às comarcas do seu distrito a fim de verificar pessoalmente a forma como correm os serviços que lhe estão subordinados.
Art. 8.º Os processos no Conselho Superior Judiciário do Ultramar são distribuídos em igualdade pelos seus vogais permanentes.
Art. 9.º Para efeitos de distribuição, os processos agrupam-se em três classes:
1.ª Disciplina;
2.ª Consulta e outros papéis;
3.ª Relatório das inspecções.
Art. 10.º Ao relator incumbe preparar a decisão, instruindo o processo com os elementos necessários, que poderá requisitar a todas as autoridades ou repartições.
Art. 11.º Compete ao Conselho Superior Judiciário do Ultramar:
a) Promover o aperfeiçoamento das instituições judiciais e parajudiciais do ultramar;
b) Coligir as informações de todo o ultramar sobre o funcionamento dos serviços e relatar ao Ministro do Ultramar as respectivas conclusões sobre:
1.º Eficiência da administração da justiça na manutenção da ordem jurídica e social;
2.º As causas de ordem geral e local que influam no menor rendimento dos serviços judiciais ou parajudiciais;
3.º O grau de confiança de que goza no espírito público a administração judiciária;
4.º O movimento geral de processos, espécies mais frequentes e razões de frequência registada, quando revista carácter de anormalidade;
5.º Factos que ajudem ao perfeito conhecimento da situação do ultramar concernente à administração da justiça e aos serviços parajudiciais, e ao estudo e adopção das medidas mais adequadas à sua pronta regularização e plena eficiência;
6.º As providências legislativas reclamadas pela experiência dos serviços, de modo a assegurar a justiça das leis, a certeza do direito, a regularidade da marcha dos processos e a disciplina dos serviços;
c) Dar parecer em todos os assuntos sobre os quais o Ministro do Ultramar mande consultar;
d) Exercer a jurisdição disciplinar sobre magistrados, notários, conservadores e demais funcionários dos serviços de justiça;
e) Ordenar inspecções aos serviços e a instauração de inquéritos ou processos disciplinares aos magistrados e funcionários;
f) Organizar a lista graduada dos magistrados judiciais para efeitos de promoção à instância superior e à classe imediata;
g) Organizar a lista graduada de magistrados do Ministério Público para efeitos de concurso para juízes de direito, tendo em atenção a antiguidade, os méritos e os deméritos;
h) Consultar sobre a passagem dos magistrados das províncias ao quadro da metrópole e vice-versa;
i) Classificar o serviço dos magistrados para efeitos de promoção, pedindo justificação das informações anuais, sempre que se não considere elucidado quanto ao fundamento respectivo;
j) Aprovar o plano anual das inspecções ordinárias e ordenar as extraordinárias que se julguem convenientes, regularizar o serviço das inspecções ou inquéritos e expedir instruções atinentes à boa execução dos serviços, sem prejuízo da independência dos juízes na função de julgar;
l) Exercer as funções que lhe são cometidas na gestão dos cofres gerais de justiça;
m) Desempenhar as demais atribuições que lhe forem incumbidas por lei.
Art. 12.º Aos inspectores, instrutores ou inquiridores não é permitida qualquer ingerência na execução dos serviços, devendo evitar, na medida do possível, a perturbação do serviço e abster-se de impor a sua opinião pessoal ou advertir os magistrados.
Art. 13.º As penas aplicáveis aos magistrados e demais funcionários sujeitos à jurisdição do Conselho Superior Judiciário do Ultramar são as seguintes:
1.ª Advertência;
2.ª Censura;
3.ª Multa correspondente aos vencimentos de um a trinta dias;
4.ª Suspensão de quinze dias até um ano;
5.ª Inactividade de um até dois anos;
6.ª Aposentação compulsiva;
7.ª Demissão.
Art. 14.º A pena de advertência não é registada e nenhum efeito produz para a classificação ou promoção.
Art. 15.º A pena de censura é registada no processo individual do magistrado ou funcionário que a sofreu e constitui informação do seu curriculum vitae.
Art. 16.º A pena de multa importa a perda de antiguidade e de quaisquer proventos pelo tempo por que tiver sido imposta.
Art. 17.º A pena de suspensão importa:
a) O afastamento completo do serviço durante o tempo de suspensão e a perda de quaisquer proventos correspondentes a esse período;
b) Para efeitos de aposentação, a perda do tempo da sua duração;
c) Para efeitos de antiguidade no serviço público e na categoria, a perda do dobro do tempo da sua duração;
d) A perda da faculdade de gozar licença disciplinar ou graciosa no período de um ano, contado do termo do cumprimento da pena;
e) A perda da faculdade de recondução ou nomeação definitiva, ou da renovação da comissão ou contrato;
f) A impossibilidade de promoção durante um ano, contado do termo do cumprimento da pena.
Art. 18.º A pena de inactividade, além dos efeitos declarados nas alíneas a) e e) do artigo anterior, importa a impossibilidade de promoção durante o dobro do tempo da sua duração, contado do termo do cumprimento da pena.
Art. 19.º - 1. As penas expulsivas importam a perda de privilégio de foro e a impossibilidade de reintegração ou de nomeação para quaisquer cargos públicos.
2. A pena de aposentação compulsiva importa a perda de antiguidade de três anos e a imediata desligação de serviço, situação em que o magistrado ou funcionário punido se manterá durante dezoito meses, sem direito a qualquer vencimento ou pensão.
3. A pena de demissão importa a perda definitiva dos vencimentos ou da pensão de aposentação.
Art. 20.º - Os magistrados que hajam sofrido qualquer das penas 4.ª ou 5.ª do artigo 13.º deste diploma ou das que em diplomas anteriores lhes devam ser equiparadas são inábeis para participar do Conselho Superior Judiciário do Ultramar ou para o exercício das funções de presidente dos tribunais superiores, representante do Ministério Público junto desses tribunais ou de inspector judicial de qualquer graduação.
Art. 21.º Constitui infracção disciplinar todo o facto voluntário praticado pelo magistrado ou funcionário com violação de algum dos deveres que pela respectiva qualidade lhe caibam.
Art. 22.º As penas 1.ª e 2.ª do artigo 13.º do presente diploma serão aplicadas a faltas leves que não devam passar sem reparo, no interesse do serviço e para aperfeiçoamento profissional do magistrado ou funcionário.
Art. 23.º A pena 3.ª é aplicável nos casos de negligência ou incompreensão dos deveres profissionais fundamentalmente imputável à falta de experiência prolongada das exigências funcionais.
Art. 24.º As penas 4.ª e 5.ª são aplicáveis nos casos de negligência grave, de grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres profissionais ou de incompetência profissional remediável.
Art. 25.º A pena de aposentação compulsiva é aplicável aos magistrados e funcionários que, reunindo os requisitos legais para a aposentação voluntária, por actos praticados no exercício do cargo ou pela sua conduta mostrem que a sua continuação na efectividade do serviço pode causar graves transtornos à boa administração da justiça ou ao prestígio da função pública.
Art. 26.º A pena de demissão será imposta aos magistrados e funcionários que tenham abandonado o lugar ou por outro modo revelem definitiva impossibilidade de adaptação às exigências do serviço, quer por falta de honestidade, grave insubordinação, conduta imoral ou desonrosa, quer por insanável incompetência profissional.
Art. 27.º - 1. O Conselho Superior Judiciário do Ultramar tem competência para aplicar aos magistrados e demais funcionários sob a sua jurisdição qualquer das penas previstas no artigo 13.º do presente diploma.
2. As penas de aposentação compulsiva ou demissão só podem ser aplicadas a juízes de direito ou juízes desembargadores na efectividade de funções, em sessão plenária do Conselho.
3. As penas 5.ª a 7.ª, quando aplicadas pelo Conselho a magistrados em qualquer sessão, e as 6.ª e 7.ª aos restantes funcionários, só se tornam executivas depois de homologadas pelo Ministro do Ultramar, a quem o respectivo processo será imediatamente submetido a despacho, que, quando não for homologatório, aplicará a sanção considerada adequada à infracção cometida.
4. Embora a decisão do Conselho não tenha aplicado as penas referidas no número anterior, por não ter havido vencimento nesse sentido, deverá cumprir-se o que nele se dispõe sempre que se tenha formulado algum voto em favor da respectiva aplicação.
Art. 28.º Os presidentes dos tribunais superiores do ultramar têm competência para aplicar as seguintes penas disciplinares, previstas no artigo 13.º:
a) A 1.ª aos magistrados judiciais que servem nesses tribunais;
b) As 1.ª a 3.ª aos juízes de direito, municipais e de paz dos respectivos distritos judiciais;
c) As 1.ª a 5.ª aos funcionários em serviço em qualquer tribunal do respectivo distrito judicial.
Art. 29.º Os procuradores da República têm, relativamente aos magistrados e funcionários seus subordinados, com as devidas adaptações, a competência disciplinar dos presidentes dos tribunais superiores do ultramar.
Art. 30.º Os juízes de direito e municipais, os delegados do procurador da República, conservadores e notários têm competência para aplicar as penas 1.ª a 3.ª do artigo 13.º aos funcionários de secretaria que lhes estão directamente subordinados.
Art. 31.º Os chefes de secretaria judicial têm competência para aplicar a pena 1.ª do artigo 13.º aos funcionários que lhes estão directamente subordinados.
Art. 32.º A pena de advertência é aplicável independentemente de processo, mediante simples audiência do arguido.
Art. 33.º A fiscalização e investigação das condições de funcionamento dos serviços judiciais e parajudiciais do ultramar e das irregularidades neles cometidas exercem-se por meio de inspecções, inquéritos ou processos disciplinares.
Art. 34.º As inspecções destinam-se a facultar ao Conselho Superior Judiciário do Ultramar conhecimento do estado, necessidades e deficiências dos serviços, bem como dos méritos e deméritos dos agentes, a fim de se proceder à sua classificação e eventual correcção disciplinar.
Art. 35.º - 1. O inquérito será determinado sempre que se tenha em vista apurar se foram efectivamente praticados factos irregulares de que se suspeita e qual o seu carácter e imputação.
2. A sua instrução deve estar ultimada no prazo de 30 dias e concluirá pelo relatório conciso mas completo dos factos e circunstâncias apurados.
3. Concluindo-se no relatório pela prova da prática de infracções disciplinares e individualização dos seus autores, será o inquérito imediatamente convertido em processo disciplinar, juntando-se o registo biográfico e deduzindo acusação articulada das faltas cometidas, nos termos desta forma de processo.
Art. 36.º - 1. O processo disciplinar é o meio de efectivação da responsabilidade disciplinar dos magistrados e funcionários.
2. À sua instrução e julgamento são supletivamente aplicáveis, com as convenientes adaptações e no que não forem contrárias ao presente diploma ou às disposições da Organização Judiciária, as normas do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino que se não refiram aos Conselhos Disciplinares ou, em processos contra magistrados, que permitam a sua suspensão preventiva.
Art. 37.º - 1. As penas impostas em outros processos não produzem efeitos disciplinares para o magistrado ou funcionário, salvo as resultantes de condenações por crimes que são equiparadas às penas do mesmo nome do artigo 13.º deste diploma e, nos restantes casos, se o Conselho Superior Judiciário do Ultramar, ao ter conhecimento da decisão, considerar que os factos que a produziram integram simultâneamente infracção disciplinar, ordenando o respectivo procedimento para aplicação da sanção disciplinar.
2. As decisões proferidas nos tribunais ordinários, mesmo quando não abrangidas pela ressalva prevista no número anterior, têm em matéria disciplinar, salvo quanto à qualificação, os efeitos previstos nos artigos 153.º e 154.º do Código de Processo Penal.
Art. 38.º O recurso em matéria disciplinar compreende:
a) As decisões das entidades referidas no artigo 30.º do presente diploma que apliquem as penas 2.ª e 3.ª do artigo 13.º;
b) As decisões dos presidentes dos tribunais superiores e procuradores da República que apliquem as penas 2.ª a 5.ª;
c) As deliberações do Conselho Superior Judiciário do Ultramar que tenham aplicado a pena 3.ª do artigo 13.º quando esta não tenha sido imposta no grau hierárquico de que se recorreu e, em qualquer caso, quando tenham aplicado as penas 4.ª e 5.ª, a última restrita aos funcionários.
Art. 39.º - 1. Os recursos previstos no artigo anterior cabem das entidades referidas no artigo 30.º do presente diploma para as indicadas na alínea b) do artigo 38.º; destas para o Conselho Superior Judiciário do Ultramar, e deste para o Ministro do Ultramar.
2. Dos despachos do Ministro em matéria disciplinar apenas cabe recurso contencioso nos termos da Lei Orgânica do Supremo Tribunal Administrativo.
Art. 40.º - 1. Estando pendente recurso de decisão proferida nos tribunais ordinários, com efeitos disciplinares, ou tendo sido ordenado procedimento disciplinar contra qualquer magistrado ou funcionários, não podem estes ser promovidos, ou mudados de situação até decisão final do processo quando o Conselho, atendendo à gravidade do caso, assim deliberar.
2. Se o magistrado ou funcionário for absolvido a final, ou as arguições forem havidas por improcedentes e entretanto outros mais modernos tiverem sido promovidos, ser-lhes-á atribuída, na nova classe ou categoria, a antiguidade que lhe corresponderia se tivesse sido promovido na altura própria, fazendo-se menção do facto no respectivo diploma de provimento.
Art. 41.º Independentemente do apuramento de responsabilidade disciplinar, o Conselho Superior Judiciário do Ultramar poderá propor, mesmo dentro do período de inamovibilidade de um magistrado judicial, a sua transferência para outro distrito, comarca ou tribunal, quando se verifiquem circunstâncias excepcionais e peculiares a determinado distrito, comarca ou tribunal ou ao magistrado que neles servir, e que conduzam à convicção de que é conveniente para o serviço ou para a defesa da própria carreira do magistrado o seu afastamento da localidade ou tribunal em que está servindo.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 15 de Fevereiro de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.