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Decreto-lei 63/71, de 3 de Março

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Sumário

Aprova para ratificação o Acordo entre Portugal e a Espanha sobre a Protecção de Indicações de Proveniência, Denominações de Origem e Denominações de Certos Produtos, assinado em Lisboa em 16 de Dezembro de 1970.

Texto do documento

Decreto-Lei 63/71
de 3 de Março
Usando da faculdade conferida pela 2.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. É aprovado para ratificação o Acordo entre Portugal e a Espanha sobre a Protecção de Indicações de Proveniência, Denominações de Origem e Denominações de Certos Produtos, assinado em Lisboa em 16 de Dezembro de 1970, cujos textos em português e espanhol vão anexos ao presente decreto-lei.

Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - Manuel Pereira Crespo - Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Veiga Simão - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Promulgado em 12 de Fevereiro de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Acordo entre Portugal e a Espanha sobre a Protecção de Indicações de Proveniência, Denominações de Origem e Denominações de Certos Produtos.

O Presidente da República Portuguesa e o Chefe de Estado Espanhol, tendo em conta o interesse de ambos os Estados Contratantes em proteger eficazmente contra a concorrência desleal determinados produtos naturais e industriais e em especial as indicações de proveniência, as denominações de origem e outras denominações que estão reservadas para aqueles produtos, decidiram assinar um Acordo e, para esse fim, nomearam como plenipotenciários:

S.Ex.ª o Presidente da República Portuguesa: ao Exmo. Sr. Dr. Rui Patrício, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

S.Ex.ª o Chefe de Estado Espanhol: ao Exmo. Sr. D. Gregorio López Bravo, Ministro dos Assuntos Exteriores,

os quais acordaram no que segue:
ARTIGO 1
Cada um dos Estados Contratantes compromete-se a tomar as medidas necessárias para proteger de maneira eficaz:

1. Os produtos naturais e industriais originários do território do outro Estado Contratante contra a concorrência desleal no comércio.

2. Os nomes e denominações mencionados nos artigos 2 e 3, assim como as denominações citadas nos Anexos A e B deste Acordo, na medida em que é determinado no mesmo e no Protocolo anexo.

ARTIGO 2
1. O nome "España», as denominações "Hispania» e "Spania» e os nomes das províncias e regiões espanholas, assim como as denominações citadas no Anexo A deste Acordo, sem prejuízo do disposto a seguir nos parágrafos 2 a 4, ficarão exclusivamente reservados para os produtos ou mercadorias espanholas no território de Portugal e deverão ser utilizados ùnicamente nas mesmas condições que forem previstas na legislação espanhola, na medida em que certas disposições da mesma legislação não sejam declaradas inaplicáveis pelo Protocolo anexo.

2. Se for utilizada uma das denominações citadas no Anexo A deste Acordo, à excepção dos nomes estatais, provinciais e regionais mencionados no parágrafo 1, para produtos ou mercadorias que não sejam os designados no referido Anexo A, dever-se-á aplicar o parágrafo 1 sòmente no caso em que:

a) A utilização se preste a causar prejuízos na concorrência às empresas que se sirvam correctamente da denominação para os produtos ou mercadorias espanholas indicadas no Anexo A, a menos que exista um interesse digno de protecção na utilização da denominação no território português para produtos ou mercadorias que não sejam espanholas; ou

b) A utilização se preste a diminuir a especial reputação ou o especial valor propagandístico adquiridos pela mesma denominação.

3. Se uma das denominações protegidas de harmonia com o parágrafo 1 coincidir com uma de um território ou lugar fora do território espanhol, poder-se-á utilizar essa denominação nos produtos ou mercadorias originários desse território ou lugar apenas como indicação de proveniência e de modo a excluir qualquer erro sobre a proveniência e o carácter dos referidos produtos ou mercadorias.

4. Do mesmo modo, o parágrafo 1 não impedirá ninguém de indicar nos produtos ou mercadorias, na sua embalagem, nos documentos comerciais ou de publicidade, o seu nome, o da sua firma - sempre que esta tenha o nome de uma pesosa singular -, bem como o seu domicílio ou sede, desde que estas indicações não sejam utilizadas como marca dos produtos ou mercadorias. Todavia, será permitida a utilização do nome e da firma como marca, quando exista um interesse digno de protecção em relação a esta utilização.

5. O que antecede entender-se-á que não prejudica o disposto no artigo 5.
ARTIGO 3
1. O nome "Portugal», as denominações "Portugália» e "Lusitânia» e os nomes das províncias, distritos e regiões portuguesas, assim como as denominações citadas no Anexo B deste Acordo, sem prejuízo do disposto a seguir nos parágrafos 2 a 4, ficam exclusivamente reservados para os produtos ou mercadorias portuguesas no território de Espanha e deverão ser utilizados ùnicamente nas mesmas condições que forem previstas na legislação portuguesa, na medida em que certas disposições da mesma legislação não sejam declaradas inaplicáveis pelo Protocolo anexo.

2. Se for utilizada uma das denominações citadas no Anexo B deste Acordo, à excepção dos nomes estatais, provinciais e regionais mencionados no parágrafo 1, para produtos ou mercadorias que não sejam os designados no referido Anexo B, dever-se-á aplicar o parágrafo 1 sòmente no caso em que:

a) A utilização se preste a causar prejuízos na concorrência às empresas que se sirvam correctamente das denominações para os produtos ou mercadorias portuguesas indicadas no Anexo B, a menos que exista um interesse digno de protecção na utilização da denominação no território espanhol para produtos ou mercadorias que não sejam portuguesas; ou

b) A utilização se preste a diminuir a especial reputação ou o especial valor propagandístico adquiridos pela mesma denominação.

3. Se uma das denominações protegidas de harmonia com o parágrafo 1 coincidir com uma de um território ou lugar fora do território português, poder-se-á utilizar essa denominação nos produtos ou mercadorias originários desse território ou lugar apenas como indicação de proveniência e de modo a excluir qualquer erro sobre a proveniência e o carácter dos referidos produtos ou mercadorias.

4. Do mesmo modo, o parágrafo 1 não impedirá ninguém de indicar nos produtos ou mercadorias, na sua embalagem, nos documentos comerciais ou de publicidade, o seu nome, o da sua firma - sempre que esta tenha o nome de uma pessoa singular -, bem como o seu domicílio ou sede, desde que estas indicações não sejam utilizadas como marca dos produtos ou mercadorias. Todavia, será permitida a utilização do nome e da firma como marca, quando exista um interesse digno de protecção em relação a esta utilização.

5. O que antecede entender-se-á que não prejudica o disposto no artigo 5.
ARTIGO 4
1. Se as denominações protegidas pelos artigos 2 e 3 forem utilizadas com ofensa dessas disposições no comércio de produtos ou mercadorias, ou na sua apresentação ou embalagem, nas facturas, na documentação de transporte, ou em outros documentos comerciais, ou na publicidade, a utilização será reprimida, por força do próprio Acordo, por meio de todas as providências judiciais e administrativas, incluindo a apreensão, que, segundo a legislação do Estado Contratante em que se reclama a protecção, sejam aplicáveis na luta contra a concorrência desleal ou na repressão do uso de denominações não permitidas.

2. As disposições deste artigo aplicar-se-ão também quando os nomes ou as denominações se utilizem traduzidos, ou com indicação da sua verdadeira proveniência, ou conjugados com as expressões "Classe», "Tipo», "Forma», "Estilo», "Imitação», "Género», "Qualidade», "Rival», "Carácter» ou semelhantes. Em especial, a aplicação das disposições deste artigo não será excluída pelo facto de serem utilizadas denominações protegidas pelos artigos 2 e 3 em forma de variante, desde que exista, apesar da variação, o perigo de confusão no comércio.

3. As disposições deste artigo não serão aplicáveis aos produtos e mercadorias em trânsito.

ARTIGO 5
As disposições do artigo 4 aplicar-se-ão igualmente quando os produtos ou mercadorias, na sua apresentação ou embalagem, nas facturas, nos documentos de transporte, em outros documentos comerciais ou na publicidade se utilizem indicações, marcas, nomes, inscrições ou ilustrações que contenham, directa ou indirectamente, indicações falsas ou que induzam em erro sobre a proveniência, a origem, a natureza, a classe ou as qualidades que caracterizem os produtos ou mercadorias.

ARTIGO 6
As reclamações com fundamento em actos contrários às disposições deste Acordo poderão ser formuladas pela via diplomática. Poderão igualmente ser formuladas perante os tribunais de justiça dos Estados Contratantes, quer por pessoas singulares ou colectivas que, segundo a legislação dos mesmos, têm legitimidade para o fazer, quer por sindicatos, associações e organismos que representem ou coordenem os interesses dos produtores, fabricantes, comerciantes ou consumidores prejudicados, que tenham a sua sede num dos Estados, e desde que tenham capacidade para propor acções cíveis de harmonia com a legislação do Estado Contratante em que tenham a sua sede. Nesse caso poderão intentar acções e recursos em processos penais sempre que a legislação do Estado Contratante em que se inicie o procedimento penal preveja essas acções e recursos.

ARTIGO 7
1. Cada um dos Estados Contratantes tem a faculdade de pedir ao outro que não permita a importação dos produtos ou mercadorias protegidos por uma das denominações que figuram nos anexos A e B do presente Acordo, a não ser que esses produtos ou mercadorias vão acompanhados de um documento justificativo do direito de utilizar a referida denominação. Nesse caso, não será permitida a importação dos produtos ou mercadorias não acompanhados desse documento.

2. O Estado Contratante que formule o pedido constante do parágrafo anterior indicará ao outro Estado quais são as autoridades qualificadas para passar o documento. Um modelo do documento deverá acompanhar esta notificação.

ARTIGO 8
1. Os produtos e mercadorias, embalagens, facturas, documentos de transporte e outros documentos comerciais, ou meios de publicidade que, ao entrar em vigor este Acordo, se encontrem no território de um dos Estados Contratantes, e que contenham ou mencionem legalmente indicações cujo uso é proibido por este Acordo, poderão ser vendidos ou utilizados durante o prazo de um ano a partir da sua entrada em vigor.

2. Se uma das denominações protegidas pelos artigos 2 ou 3 faz parte do nome de um estabelecimento ou de uma firma que tenha sido utilizado anteriormente a 31 de Março de 1970, serão também aplicáveis as disposições do artigo 2, parágrafo 4, parte primeira, e do artigo 3, parágrafo 4, parte primeira, se esse nome não for o de uma pessoa singular. O direito a usar a denominação só poderá ser herdado ou adquirido conjuntamente com o negócio a que a mesma corresponde.

3. O que antecede entender-se-á que não prejudica o disposto no artigo 5.
ARTIGO 9
1. As listas dos anexos A e B deste Acordo poderão ser modificadas ou ampliadas por troca de notas. Contudo, cada um dos Estados Contratantes poderá limitar a lista das denominações para produtos ou mercadorias procedentes do seu território sem a aprovação do outro Estado Contratante.

2. No caso de modificação ou ampliação da lista de denominações para produtos ou mercadorias procedentes do território de um dos Estados Contratantes, aplicar-se-ão as disposições do artigo 8; mas, em lugar das datas indicadas no mesmo artigo, atender-se-á ao momento da publicação oficial da modificação ou da ampliação pelo outro Estado Contratante.

ARTIGO 10
As disposições este Acordo não excluirão a protecção mais ampla que, por força das disposições do direito interno ou de outros acordos internacionais, já existia ou venha a ser concedida de futuro num dos Estados Contratantes às denominações do outro Estado protegidas pelos artigos 2 e 3.

ARTIGO 11
1. Para facilitar a execução do presente Acordo será constituída uma comissão mista com representantes dos Governos de ambos os Estados Contratantes.

2. A Comissão Mista terá por função examinar as propostas de modificação ou ampliação das listas dos anexos A e B deste Acordo que necessitem da aprovação dos Estados Contratantes, assim como deliberar sobre as questões relacionadas com a execução do mesmo.

3. Qualquer dos Estados Contratantes poderá solicitar a reunião da Comissão Mista.

ARTIGO 12
1. Este Acordo deverá ser ratificado; os instrumentos de ratificação serão trocados logo que possível, em Lisboa.

2. Este Acordo entrará em vigor três meses depois da troca dos instrumentos de ratificação e permanecerá em vigor indefinidamente.

3. Este Acordo poderá ser denunciado a todo o momento por qualquer dos Estados Contratantes com pré-aviso de um ano.

Em fé do que os plenipotenciários acima mencionados assinaram o presente Acordo.

Feito em Lisboa, em 16 de Dezembro de 1970, em dois exemplares, em português e espanhol, fazendo igualmente fé ambos os textos.

Pela República Portuguesa:
Rui Patrício.
Pelo Estado Espanhol:
Gregorio López Bravo.

PROTOCOLO
As altas Partes Contratantes, inspiradas pelo desejo de precisar certos pontos relativos à aplicação de determinadas disposições do Acordo sobre a protecção de indicações de proveniência, denominações de origem e denominações de certos produtos, celebrado nesta data, acordaram adoptar as seguintes disposições que formarão parte integrante do referido Acordo:

1. Os artigos 2 e 3 do presente Acordo não obrigam os Estados Contratantes a aplicar, por ocasião do lançamento no comércio no seu território de produtos ou mercadorias abrangidas pelas denominações protegidas de harmonia com os mesmos artigos, as disposições legais e administrativas do outro Estado que se refiram ao contrôle administrativo dos referidos produtos ou mercadorias, tais como, por exemplo, as disposições relativas a registos de entrada e saída e à circulação dos mesmos produtos ou mercadorias.

2. Sob reserva do que dispõe o artigo 6 do Acordo, as disposições do mesmo não afectarão as já existentes em qualquer dos Estados Contratantes quanto à importação de produtos ou mercadorias.

3. As indicações sobre qualidades que caracterizam os produtos ou mercadorias em relação com o artigo 5 deste Acordo são especialmente as seguintes:

a) Comuns aos vinhos espanhóis e portugueses:
Generoso;
Ano da colheita;
Idade;
Nome de uma ou várias castas;
Vinho com agulha.
b) Quanto aos vinhos espanhóis:
Palma, Raya, Fino, Oloroso, Palo Cortado, Amontillado, Solera, Crema, Chacolí, Vino Noble, Cava, Granvas, Rancio, Abocado.

c) Quanto aos vinhos portugueses:
Fino (referido a vinhos generosos), Solera (referido ao vinho Madeira), Adamado, Envelhecido em Casco, Tawny, Envelhecido em Garrada, Novidade, Vintage, Late Bottled, Vinho Verde e Crusted.

4. As listas a que se refere o número anterior poderão ser modificadas ou ampliadas por um dos Estados Contratantes por meio de notificação escrita, sob reserva da aprovação do outro Estado Contratante. Todavia, cada um dos Estados Contratantes poderá limitar a lista das indicações para produtos ou mercadorias procedentes do seu território sem ser necessária a aprovação do outro Estado Contratante.

5. O prazo previsto no artigo 8, parágrafo 1, ampliar-se-á para quatro anos no que respeita a recipientes de vidro ou cerâmica nos quais tenha sido gravada, antes de 31 de Março de 1970, uma denominação protegida, nos termos, deste Acordo.

Feito em Lisboa, a 16 de Dezembro de 1970, em dois exemplares, em espanhol e em português, fazendo ambos igualmente fé.

Pela República Portuguesa:
Rui Patrício.
Pelo Estado Espanhol:
Gregorio López Bravo.

ANEXO A
Denominações de origem de vinhos espanhóis
Jerez (Xeres e Sherry).
Manzanilla (San Lucar de Barrameda).
Malaga.
Montilla y Moriles.
Rioja (Rioja Alta, Rioja Alavesa e Rioja Baja).
Tarragona.
Tarragona Clasico.
Tarragona Campo.
Priorato.
Ribero.
Valdeorras.
Alella.
Alicante.
Valencia.
Utiel (Requena).
Cheste.
Carinena.
Navarra (Ribera Baja e Ribera Alta).
Panades.
Jumilla.
Huelva.
Mancha.
Manchuela.
Almansa.
Mentrida.
Valdepeñas.
Extremadura (España).
O Governo Espanhol comunicará às autoridades portuguesas os municípios e zonas vitícolas que têm direito a utilizar as anteriores denominações de origem.


ANEXO B
Denominação de origem de vinhos portugueses
Vinho do Porto (Porto, Oporto, Port, Portwine, Portwein, Portvin, Portwijn e outras traduções).

Madeira (Madère, Madeira Wine, Madeira Wein Madeira Vin e outras traduções).
Moscatel de Setúbal ou simplesmente Setúbal.
Carcavelos.
Estremadura (Portugal).
Lagoa.
Douro.
Vinho Verde de Monção.
Vinho Verde de Lima.
Vinho Verde de Braga.
Vinho Verde de Basto.
Vinho Verde de Amarante.
Vinho Verde de Penafiel.
Dão.
Colares.
Bucelas.
Lafões.
Pinhel.
Lamego.
Águeda.
Bairrada
Alcobaça.
Ribatejo.
Cartaxo.
Torres Vedras.
Bombarral.
Cadaval.
Alenquer.
Borba.
Reguengos ou Reguengos de Monsaraz.
Vidigueira.
Algarve.
O Governo Português comunicará às autoridades espanholas os municípios e as sub-regiões que têm direito a utilizar as anteriores denominações de origem.


CARTA N.º 1
Lisboa, 16 de Dezembro de 1970.
Sr. Ministro:
Tenho a honra de acusar a recepção da carta de V.Ex.ª, de hoje, que traduzida, é do seguinte teor:

Com referência ao Acordo sobre a protecção de indicações de proveniência, denominações de origem e denominações de certos produtos, assinado hoje, tenho a honra de confirmar a V.Ex.ª que as autoridades espanholas, quando tiver decorrido o prazo previsto no parágrafo 1 do artigo 8, tratarão de adoptar todas as medidas administrativas ao seu alcance no sentido de ser evitada a exposição à venda, a venda e a exportação de vinhos contidos em recipientes que mencionem ou utilizem marca que, anteriormente a 31 de Março de 1970, tenha sido registada em Espanha e da qual faça parte ou conste, na sua forma original, traduzida, ou em qualquer outra que induza em erro, uma das denominações de origem de vinhos portugueses protegidos nos termos do Acordo.

Tenho a honra de comunicar a V.Ex.ª a concordância do meu Governo ao que antecede.

Aproveito a oportunidade para apresentar a V.Ex.ª, Sr. Ministro, os protestos da minha mais elevada consideração.

Rui Patrício, Ministro dos Negócios Estrangeiros de Portugal.
A S.Ex.ª o Sr. D. Gregorio López Bravo, Ministro dos Assuntos Exteriores de Espanha.


CARTA N.º 2
Lisboa, 16 de Dezembro de 1970.
Sr. Ministro:
Tenho a honra de comunicar a V.Ex.ª a concordância do meu Governo à sugestão formulada pela Delegação Espanhola durante as negociações havidas em Lisboa no sentido de que a Comissão Mista, prevista no artigo 11, examine na sua primeira reunião o problema do alargamento das listas dos Anexos A e B de forma a poderem vir a abranger nomes geográficos de:

1) Municípios e zonas vitícolas típicas;
2) Águas minerais;
3) Frutas, produtos hortícolas e outros produtos agrícolas e pecuários e as suas preparações;

4) Produtos industriais.
Aproveito a oportunidade para apresentar a V.Ex.ª, Sr. Ministro, os protestos da minha mais elevada consideração.

Rui Patrício, Ministro dos Negócios Estrangeiros de Portugal.
A S.Ex.ª o Sr. D. Gregorio López Bravo, Ministro dos Assuntos Exteriores de Espanha.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/244229.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-07-01 - AVISO DD3770 - MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

    Torna público terem sido trocados em Madrid os instrumentos de ratificação do Acordo entre Portugal e a Espanha sobre a Protecção de Indicações de Proveniência, Denominações de Origem e Denominações de Certos Produtos, assinado em Lisboa em 16 de Dezembro de 1970 e aprovado, para ratificação, pelo Decreto-Lei n.º 63/71.

  • Tem documento Em vigor 1972-07-01 - Aviso - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos

    Torna público terem sido trocados em Madrid os instrumentos de ratificação do Acordo entre Portugal e a Espanha sobre a Protecção de Indicações de Proveniência, Denominações de Origem e Denominações de Certos Produtos, assinado em Lisboa em 16 de Dezembro de 1970 e aprovado, para ratificação, pelo Decreto-Lei n.º 63/71

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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