Decreto 466/70
de 9 de Outubro
Sendo conveniente dotar a província de Timor de uma nova pauta aduaneira de exportação;
Sob proposta do Governo da província de Timor;
Por motivo de urgência, ao abrigo do § 1.º do artigo 150.º da Constituição;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É aprovada a pauta aduaneira de exportação da província de Timor, que, assinada pelo Ministro do Ultramar, baixa junto a este decreto.
Art. 2.º É eliminada na exportação a cobrança da sobretaxa de 0,75 por cento ad valorem a que se referem os artigos 35.º e 42.º do Decreto 39958, de 7 de Dezembro de 1954, e da taxa da contribuição predial rústica a que se refere o artigo 4.º do Diploma Legislativo n.º 676, de 31 de Dezembro de 1964.
Art. 3.º - 1. É autorizado o Governo da província de Timor a conceder à Associação Comercial, Agrícola e Industrial da província um subsídio anual até à quantia de 400000$00, com vista à conclusão e apetrechamento do edifício da sua sede.
2. Fica o Governo da província autorizado a suspender, por simples despacho, quando o entender conveniente, o pagamento do subsídio referido no número anterior.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 22 de Setembro de 1970.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Timor. - J. da Silva Cunha.
Pauta dos direitos de exportação da província de Timor
(ver documento original)
O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.