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Decreto-lei 465/70, de 9 de Outubro

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Sumário

Aprova, para ratificação, o Acordo de Cooperação Económica e de Comércio entre Portugal e a Espanha, assinado em Madrid em 22 de Maio de 1970.

Texto do documento

Decreto-Lei 465/70
de 9 de Outubro
Ouvida a Câmara Corporativa:
Usando da faculdade conferida pela 2.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. É aprovado para ratificação o Acordo de Cooperação Económica e de Comércio entre Portugal e a Espanha, assinado em Madrid em 22 de Maio de 1970, cujos textos em português e espanhol vão anexos ao presente decreto-lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício.

Promulgado em 16 de Setembro de 1970.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

ACORDO DE COOPERAÇÃO ECONÓMICA E DE COMÉRCIO ENTRE PORTUGAL E A ESPANHA
Os Governos Português e Espanhol, reafirmando o seu espírito de amizade que é base da política peninsular e animados por um comum desejo de facilitar e elevar até ao mais alto nível possível a cooperação económica e as trocas comerciais entre ambos os países, resolveram acordar no seguinte:

ARTIGO 1.º
Ambas as Partes Contratantes actuarão no sentido de intensificar a cooperação económica entre ambos os países, de forma a conseguir-se a sua maior complementaridade, com o objectivo de se realizar o desenvolvimento equilibrado e harmonioso das respectivas economias, sem prejuízo dos compromissos internacionais.

ARTIGO 2.º
Para realizar os objectivos definidos no artigo anterior, os Governos de Portugal e de Espanha acordam em fomentar a cooperação nos domínios do planeamento económico, da indústria, da agricultura, da pesca, do comércio, dos transportes, do desenvolvimento regional e em qualquer outro campo de actividades em que a cooperação seja considerada útil para as economias dos dois países.

ARTIGO 3.º
As Partes Contratantes manter-se-ão em contacto para estudar conjuntamente as possibilidades de uma coordenação dos planeamentos económicos respectivos, prestando-se mùtuamente todo o auxílio para a sua execução e aperfeiçoamento das técnicas adoptadas.

ARTIGO 4.º
Com o objectivo de desenvolver a cooperação industrial, as Partes Contratantes promoverão:

a) A coordenação do aproveitamento industrial das matérias-primas em ambos os países;

b) O fomento da cooperação entre as empresas de ambos os países para desenvolver a sua especialização e complementaridades, quer nos mercados internos, quer na exportação para terceiros países;

c) O estabelecimento de empresas mistas, para obter a máxima utilização da capacidade industrial disponível em cada um dos países;

d) A criação de consórcios luso-espanhóis destinados a complementar as possibilidades respectivas com o objectivo de melhorar a sua posição competitiva nos concursos e mercados internacionais.

ARTIGO 5.º
Para alcançar o maior grau possível de cooperação no domínio da agricultura, as Partes Contratantes fomentarão todas as formas de colaboração e especialmente as referentes:

a) À investigação científica e à tecnologia, assim como ao ensino, à extensão agrícola e à formação profissional;

b) À produção, transformação e comercialização no sector agrícola.
ARTIGO 6.º
As Partes Contratantes fomentarão uma maior cooperação no sector da pesca e estudarão as possibilidades de criação de sociedades mistas luso-espanholas para exploração conjunta da pesca nas águas sob jurisdição de ambos os países, no âmbito do Convénio Luso-Espanhol de Pesca.

ARTIGO 7.º
As Partes Contratantes procurarão coordenar as respectivas políticas de produção, comercialização e exportação de produtos de interesse comum com que concorrem nos mercados internacionais.

ARTIGO 8.º
No âmbito desta cooperação económica estudar-se-á a possibilidade de coordenar e facilitar os transportes entre os territórios de ambos os países, concedendo-se, para esse fim, as máximas facilidades para a criação de empresas mistas. Para o melhor aproveitamento dos recursos de ambas as Partes procurar-se-á promover acordos de transporte marítimo e combinado entre as empresas de ambos os países.

ARTIGO 9.º
As Partes Contratantes estudarão conjuntamente os problemas de desenvolvimento das regiões limítrofes e promoverão a assinatura de acordos especiais para fomentar a cooperação no campo da produção e do intercâmbio fronteiriço.

ARTIGO 10.º
Com o fim de facilitar a realização dos objectivos do presente Acordo, cria-se uma Comissão Plenária de Cooperação Económica Luso-Espanhola.

A Comissão terá as seguintes funções:
a) Apresentar conjuntamente aos Governos das Partes Contratantes uma informação sobre os resultados alcançados no domínio da cooperação objecto deste Acordo e apresentar propostas sobre as iniciativas que julgue susceptíveis de favorecer o desenvolvimento da referida cooperação;

b) Dar parecer sobre qualquer questão posta pela execução do presente Acordo e sugerir qualquer modificação que o desenvolvimento das respectivas economias possa tornar necessária.

§ 1.º A Comissão Plenária criará comités que darão execução às disposições do presente Acordo e especialmente um comité industrial e outro agrícola para a prossecução dos objectivos enunciados nos artigos 4.º e 5.º

§ 2.º Os comités referidos no parágrafo anterior poderão criar subcomités e grupos de trabalho para o estudo e resolução de problemas específicos e para impulsionar a criação de empresas mistas e consórcios.

§ 3.º Os comités, os subcomités e os grupos de trabalho deverão prestar à Comissão Plenária uma informação pormenorizada dos trabalhos que lhes tenham sido cometidos sempre que esta o requeira.

§ 4.º A Comissão Plenária deverá reunir-se alternadamente em Portugal e Espanha, pelo menos uma vez por ano. Os comités, subcomités e grupos de trabalho deverão reunir-se sempre que seja necessário, de acordo com os respectivos planos de trabalho.

§ 5.º Nas reuniões dos comités, subcomités e grupos de trabalho poderão ser chamadas a participar as pessoas ou entidades oficiais ou privadas cuja colaboração se entenda conveniente.

ARTIGO 11.º
No âmbito da cooperação prevista neste Acordo as Partes Contratantes tomarão as medidas necessárias para promover o máximo incremento e diversificação do intercâmbio comercial entre os dois países, tomando em consideração as necessidades suscitadas pelo processo de desenvolvimento das respectivas economias.

Num espírito de reciprocidade ambas as Partes concederão o tratamento mais favorável possível aos produtos de interesse no comércio luso-espanhol, sem prejuízo dos acordos de união aduaneira, zonas de livre troca e outros acordos preferenciais firmados por cada um dos países, em conformidade com as regras do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio.

ARTIGO 12.º
Em conformidade com o presente Acordo, considerar-se-ão produtos portugueses os originários de Portugal (continente, ilhas adjacentes e províncias ultramarinas). Considerar-se-ão produtos espanhóis os originários de Espanha (península, ilhas Baleares e Canárias, Ceuta, Melilha e província do Sara).

ARTIGO 13.º
As Partes Contratantes concederão às mercadorias provenientes do outro país o tratamento mais favorável no que se refere a facilidades administrativas, regulamentação da circulação, transporte e distribuição de mercadorias, etc., dentro dos mais amplos limites admitidas pelas respectivas legislações económicas e financeiras.

ARTIGO 14.º
Com o fim de fomentar o intercâmbio entre os dois países e aproveitar conjuntamente o mais possível os seus recursos, as Partes Contratantes acordam em estimular o melhor conhecimento das suas respectivas produções, mediante actividades de promoção comercial dos mais diversos tipos, tais como a participação oficial em feiras e exposições e a organização de missões comerciais, para cuja efectivação se concederão as facilidades necessárias, designadamente os benefícios de importação temporária, a isenção do pagamento de direitos para mostruários e material de propaganda e, de um modo geral, a simplificação das formalidades aduaneiras, nos casos e condições previstos nas respectivas leis nacionais.

ARTIGO 15.º
No âmbito do previsto no artigo 7.º para a cooperação em matéria de produções em que ambos os países concorram paralelamente nos mercados externos e quando nesses sectores se hajam celebrado acordos de cooperação para a produção, comercialização e exportação, estudar-se-á também a possibilidade de estabelecer os meios de intercâmbio das referidas produções para fomentar a especialização mais conveniente em cada um dos países.

Paralelamente, e sempre que o desenvolvimento das produções industriais de qualquer dos países ou a colaboração entre empresas possa ser desenvolvida pela utilização do tráfico de aperfeiçoamento, conceder-se-ão as maiores facilidades para que este se possa levar a bom termo.

ARTIGO 16.º
Com o objectivo de facilitar a constituição de empresas mistas no âmbito da cooperação industrial prevista no artigo 4.º estudar-se-ão as possibilidades de facilitar a troca das suas respectivas produções com o fim de fomentar a especialização nas indústrias e outras actividades mais convenientes para cada um dos países.

ARTIGO 17.º
O presente Acordo, que substituirá o Acordo Comercial entre Portugal e Espanha, de 17 de Novembro de 1960, será válido por um período inicial de cinco anos, contados a partir da data da sua entrada em vigor. A menos que uma notificação de denúncia seja feita por uma das Partes à outra Parte seis meses antes do termo daquele período, o Acordo renovar-se-á por tácita recondução por períodos sucessivos de um ano. Neste caso poderá ser denunciado por aviso prévio de três meses, contados a partir do termo do período para o qual haja sido reconduzido.

ARTIGO 18.º
O presente Acordo será submetido a ratificação, mas entrará provisòriamente em vigor na data da sua assinatura.

Feito em Madrid, em duplicado, nas línguas portuguesa e espanhola, fazendo fé ambos os textos, aos 22 de Maio de 1970.

Por Portugal:
Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Por Espanha:
Gregório Lopez Bravo, Ministro dos Assuntos Exteriores.

Declaração
Dentro do espírito do Acordo de Cooperação Económica e de Comércio assinado hoje, os Governos de Portugal e de Espanha acordam em instruir a Comissão Plenária de Cooperação Económica, que pelo mesmo se cria, para que dentro das suas actividades inclua como objectivo primordial a maior eliminação possível dos obstáculos postos aos intercâmbios comerciais derivados tanto de disposições relativas aos regimes de comércio como de medidas administrativas.

No mesmo sentido manifestam o seu propósito de facilitar ao máximo as formalidades aduaneiras mediante reuniões frequentes e periódicas da Comissão Aduaneira Permanente Luso-Espanhola prevista nas Convenções Aduaneiras entre Portugal e Espanha de 21 de Janeiro de 1957 e de 17 de Fevereiro de 1960, que procuram obter a maior simplificação normativa.

Esta declaração conjunta formará parte integrante do mencionado Acordo de Cooperação Económica e de Comércio.

Madrid, 22 de Maio de 1970.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/244131.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-01-05 - AVISO DD3985 - MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

    Torna público terem sido trocados, em Lisboa, entre o Ministro dos Negócios Estrangeiros de Portugal e o Ministro dos Assuntos Exteriores de Espanha, os instrumentos de ratificação do Acordo de Cooperação Económica e de Comércio, assinado em Madrid em 22 de Maio de 1970.

  • Tem documento Em vigor 1971-01-05 - Aviso - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos

    Torna público terem sido trocados, em Lisboa, entre o Ministro dos Negócios Estrangeiros de Portugal e o Ministro dos Assuntos Exteriores de Espanha, os instrumentos de ratificação do Acordo de Cooperação Económica e de Comércio

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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