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Despacho 831/2016, de 18 de Janeiro

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Sumário

Aprova o Regulamento de Apoio às Atividades Extracurriculares

Texto do documento

Despacho 831/2016

Considerando que nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 2.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), aprovado pela Lei 62/2007, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 174, de 10 de setembro, constitui missão da Universidade, contribuir para a compreensão pública das humanidades, das artes, da ciência e da tecnologia, promovendo a organização de ações de apoio à difusão da cultura humanística, artística, científica e tecnológica, organizando e disponibilizando os recursos necessários;

Considerando igualmente o disposto no artigo 21.º do supracitado diploma legal, que atribui à Universidade a obrigação de estimular atividades artísticas, culturais e científicas e promover espaços de experimentação e de apoio ao desenvolvimento de competências extracurriculares, nomeadamente de participação coletiva e social;

Considerando, finalmente, que importa definir as condições em que a Universidade promove e apoia atividades deste âmbito para a comunidade académica, nos termos da alínea p) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa (ULisboa), aprovados pelo despacho normativo 5-A/2013, de 18 de abril, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 77, de 19 de abril;

Ao abrigo da alínea p) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa (ULisboa), determino:

1 - É aprovado o Regulamento de apoio às atividades extracurriculares, o qual abrange atividades de natureza, cultural, artística e desportiva, e excecionalmente, científica e tecnológica dos membros da comunidade académica da Universidade de Lisboa (ULisboa), anexo ao presente despacho, dele fazendo parte integrante.

2 - Não serão apoiados projetos decorrentes da atividade normal dos serviços ou para cujas atividades existam programas específicos de apoio, como, por exemplo, as atividades de investigação científica.

3 - O presente despacho revoga os despachos n.os 6/2013 e 7/2013, ambos de 30 de agosto de 2013, que aprovavam, respetivamente, o Regulamento de Apoio a Atividades Extracurriculares de Estudantes da Universidade de Lisboa e o Regulamento de Apoio a Atividades dos docentes, investigadores e pessoal não docente da Universidade de Lisboa.

4 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

21 de dezembro de 2015. - O Reitor, António Cruz Serra.

Regulamento de Apoio às Atividades Extracurriculares dos Membros da Comunidade Académica da Universidade de Lisboa

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente regulamento define os termos em que a Reitoria da Universidade de Lisboa (RULisboa) concede apoios, de natureza financeira ou outra, à realização de atividades destinadas a promover a qualidade e a diversidade da formação no campo social, artístico, cultural e desportivo.

2 - O presente regulamento não se aplica a apoios no âmbito de protocolos ou programas em que a ULisboa intervenha, a qualquer título.

Artigo 2.º

Âmbito

Os apoios destinam-se, preferencialmente, a atividades de âmbito artístico, cultural e desportivo, promovidas por entidades da ULisboa.

Artigo 3.º

Elegibilidade

Podem candidatar-se aos apoios a que se refere o presente regulamento:

a) Estudantes, docentes e trabalhadores administrativos e técnicos da ULisboa;

b) Pessoas coletivas com personalidade jurídica, sem fins lucrativos, cujo objeto e atividade contribuam para o desenvolvimento da Universidade de Lisboa.

Artigo 4.º

Apresentação de candidatura

1 - Os pedidos de apoio, acompanhados da ficha de candidatura disponível em http://www.ulisboa.pt/home-page/universidade/apoio-atividades-extracurriculares/, devidamente preenchida, devem ser endereçados, por via eletrónica, a:

Reitor da Universidade de Lisboa, apoioatividades@reitoria.ulisboa.pt.

2 - As candidaturas devem contemplar, designadamente, a designação do projeto, a identificação dos proponentes, a discriminação do conjunto de atividades ou iniciativas a desenvolver, o respetivo cronograma de atividades e a pormenorização das despesas previstas.

3 - Sempre que solicitado, os candidatos devem disponibilizar informação e documentação complementar, ficando a análise e a decisão do pedido de apoio condicionados à entrega da informação e da documentação solicitadas.

4 - As candidaturas podem ser apresentadas em qualquer altura.

5 - As candidaturas devem ser apresentadas com a antecedência mínima de três meses e máxima de oito meses em relação à data de concretização do projeto.

6 - Todos os apoios são decididos pelo Reitor, ou pela entidade em quem este delegar.

7 - Os pedidos são instruídos pelo Núcleo de Programação Cultural e Ligação à Sociedade do Departamento de Relações Externas e Internacionais, que os remete para decisão da entidade competente.

Artigo 5.º

Critérios de atribuição de apoios

Os projetos são avaliados tendo em conta, nomeadamente:

a) A originalidade, oportunidade e o mérito do projeto;

b) A qualidade da proposta, incluindo a definição dos objetivos, programação das atividades e dos meios necessários à sua execução;

c) A contribuição do projeto para a valorização social, artística, cultural ou desportiva da comunidade académica e da ULisboa;

d) A viabilidade financeira, a existência de dotação orçamental, e a conformidade das despesas propostas com a legislação aplicável à contratação pública.

Artigo 6.º

Apoios financeiros e não financeiros

1 - Os apoios a conceder destinam-se, preferencialmente, a apoiar parte das atividades do projeto, pelo que será dada preferência a projetos que disponham de cofinanciamento próprio ou de outras entidades.

2 - Os apoios referidos no número anterior podem ter natureza financeira ou outra, designadamente, cedência de instalações, de recursos materiais e de prestação de serviços pela Universidade.

3 - Os apoios financeiros não se traduzem em qualquer transferência de verbas para os candidatos, mas na contratação de prestação de serviços ou de aquisição dos bens diretamente pela Reitoria.

4 - Não são autorizadas e pagas pela RULisboa despesas efetuadas diretamente pelos candidatos no âmbito do projeto, salvo o disposto no número seguinte.

5 - Após obtenção de autorização prévia do Conselho de Gestão da Universidade, podem ser efetuados reembolsos de despesas efetuadas pelos participantes, nas situações previstas na legislação em vigor.

6 - Salvo autorização prévia do Conselho de Gestão, não será financiada a aquisição de bens inventariáveis nem a aquisição de viagens ao estrangeiro.

Artigo 7.º

Notificação

Após despacho do Reitor ou da entidade com competência delegada, as notificações a que haja lugar são realizadas pelo Núcleo de Programação Cultural e Ligação à Sociedade do Departamento de Relações Externas e Internacionais, por via eletrónica, notificando o resultado da avaliação do projeto e, no caso de aprovação, o valor da verba atribuída e o tipo de despesa a realizar.

Artigo 8.º

Menção do apoio

Os projetos a que seja atribuído apoio ficam obrigados a usar o logótipo da ULisboa de modo público e visível.

Artigo 9.º

Acompanhamento da execução dos projetos

Cabe ao Núcleo de Programação Cultural e Ligação à Sociedade do Departamento de Relações Externas e Internacionais acompanhar a execução dos projetos apoiados e verificar a correta aplicação dos apoios atribuídos.

Artigo 10.º

Relatório final

1 - Os responsáveis pelas atividades aprovadas para financiamento ficam obrigados a enviar ao Núcleo de Programação Cultural e Ligação à Sociedade do Departamento de Relações Externas e Internacionais, no prazo de 30 dias após o termo da atividade, um relatório sobre a forma como a ação decorreu e como foi utilizado o financiamento da ULisboa.

2 - O Núcleo de Programação Cultural e Ligação à Sociedade do Departamento de Relações Externas e Internacionais, deve proceder à análise do relatório e remetê-lo ao Reitor da ULisboa, com o seu parecer.

209238101

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2441240.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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