O Decreto-Lei 31/2006, de 15 de Fevereiro, integrou, conforme n.º 3 do seu artigo 6.º, a distribuição e comercialização de gases de petróleo liquefeitos (GPL) no conceito de serviço público essencial, nos termos da Lei 23/96, de 26 de Julho, alterada pela Lei 12/2008, de 26 de Fevereiro e Lei 24/2008, de 2 de Junho, passando assim a serem-lhe aplicáveis as disposições relativas à devolução de cauções do artigo 6.º do Decreto-Lei 195/99, de 8 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 100/2007 de 2 de Abril.
Não tendo ainda sido definida a divisão de competências entre a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e a Direcção-Geral de Energia e Geologia em matéria regulatória, prevista no artigo 26.º do mencionado Decreto-Lei 31/2006, mas sendo a DGEG a entidade responsável pelo reconhecimento das entidades exploradoras de redes e ramais de GPL, que vêm exercendo as funções de entidades distribuidoras e de entidades comercializadoras de GPL, compete à DGEG dar execução às disposições relativas à devolução de cauções.
Tem-se em conta que a legislação a que agora se dá execução tem referências temporais que devem sofrer uma translação para adaptação à data de publicação do Decreto-Lei 31/2006 que integrou o GPL nesta disciplina.
O presente despacho foi submetido a parecer da ERSE e foi sujeito a consulta pública no site da DGEG.
Nestes termos:
1 - Tendo em atenção que o n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 31/2006, de 15 de Fevereiro, inseriu no conceito de serviço público essencial o fornecimento de GPL canalizado, aprovo o plano de devolução das cauções prestadas pelos consumidores às entidades distribuidoras e comercializadoras de gases de petróleo liquefeitos (GPL) canalizados, como previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei 195/99, de 8 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 100/2007 de 2 de Abril, que constitui o anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.2 - O plano referido no número anterior estabelece também os procedimentos para efectuar o depósito, em conta à ordem da Direcção-Geral do Consumidor, dos montantes referentes às cauções que não forem reclamadas.
12 de Dezembro de 2008. - O Director-Geral, José Perdigoto.
ANEXO
Plano de devolução de cauções prestadas pelos consumidores às entidades distribuidoras de GPL canalizadoObjecto e Âmbito
1 - O presente plano tem por objecto a devolução das cauções, detidas pelas entidades distribuidoras de gases de petróleo liquefeitos (GPL) canalizados e prestadas pelos consumidores que lhes contrataram o fornecimento gás, o qual constitui serviço público essencial sujeito ao disposto na Lei 23/96, de 26 de Julho, alterada pela Lei 12/2008, de 26 de Fevereiro e Lei 24/2008, de 2 de Junho, conforme n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 31/2006, de 15 de Fevereiro.2 - Este plano de devolução de cauções dá aplicação ao estabelecido no artigo 6.º do Decreto-Lei 195/99, de 8 de Junho com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 100/2007 de 2 de Abril.
Artigo 2.º
Prazo e procedimentos da devolução
1 - As entidades distribuidoras de GPL canalizado, adiante designadas por "prestador do serviço", deverão efectuar a devolução dos montantes respeitantes às cauções que detenham até 60 dias após a data de publicação do presente despacho.2 - O prestador do serviço deve proceder à devolução das cauções com observação dos procedimentos indicados nos artigos seguintes.
Artigo 3.º
Processo de devolução
1 - O prestador do serviço efectuará a restituição dos montantes correspondentes às cauções prestadas, no prazo definido no n.º 1 do artigo anterior, aos consumidores que mantenham contratos activos.2 - A devolução mencionada no n.º anterior deverá ser efectuada através de um dos meios seguintes:
a) Por compensação de débitos do cliente relativos ao fornecimento de GPL na facturação seguinte;
b) Por depósito na conta bancária do cliente se essa conta for utilizada para efeitos de cobrança;
c) Por emissão de cheque à ordem do cliente, entregue pessoalmente, nos locais de atendimento ao público do prestador do serviço, na impossibilidade de adopção das soluções referidas nas alíneas anteriores;
d) Por outro meio que seja acordado entre o consumidor e o prestador do serviço.
3 - O prestador de serviço guardará demonstrativo das suas diligências, bem como da devolução, quando efectuada.
Artigo 4.º
Actualização do valor da caução
1 - O montante a devolver corresponderá à actualização do valor da caução prestada, ou da sua última alteração, com base na variação do índice mensal de preços no consumidor, no continente, sem habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.2 - Para efeitos do disposto no número anterior, e tendo em conta que foi o Decreto-Lei 31/2006, de 15 de Fevereiro, que integrou a distribuição e a comercialização de GPL canalizado, no conceito de serviço público essencial nos termos da Lei 23/96, de 26 de Julho, a actualização do valor da caução é referida apenas ao período decorrido desde 1 de Janeiro de 2006.
3 - O valor da caução a devolver corresponde ao produto do valor da caução registado naquela data pelo quociente entre o mais recente índice mensal de preços no consumidor publicado e o mesmo índice relativo a Janeiro de 2006.
4 - Para melhor esclarecimento dos consumidores titulares do direito à restituição de caução relativamente ao processo de actualização do valor a restituir, o prestador do serviço deve disponibilizar uma tabela contendo informação actualizada sobre a evolução do índice mencionado no n.º 2 que facilite o cálculo do valor actualizado da caução.
Artigo 5.º
Procedimento complementar
1 - Após o processo descrito nos artigos precedentes e até 120 dias de calendário contados da data de entrada em vigor do presente despacho, o prestador do serviço deve proceder à elaboração e publicitação de listagem dos titulares das cauções cuja devolução não tenha sido possível concretizar nos termos do artigo 3.º, incluindo os titulares de contratos que já não estejam em vigor.2 - A lista de consumidores referida no número anterior deve conter, além do nome, informação sumária sobre as razões que estiveram na origem da não restituição da caução respectiva.
3 - O prestador do serviço deve assegurar que a lista de consumidores titulares do direito à restituição de caução, relativamente aos quais a devolução não se concretizou, seja objecto de editais a afixar nas juntas de freguesia dos locais de fornecimento.
4 - A informação referida no número anterior será divulgada também, nos mesmos termos, mediante a publicação de anúncios em dois jornais grande tiragem nacional.
5 - Os editais e os anúncios referidos no n.º 3 e n.º 4 devem mencionar o direito dos consumidores à restituição da caução prestada, informar sobre o prazo para reclamação do seu valor e o modo de proceder, bem como os documentos a apresentar para efeitos de restituição do valor da caução e os locais onde a lista de consumidores a quem a caução não foi restituída pode ser consultada.
6 - Os documentos referidos no número anterior podem incluir apenas um documento pessoal identificativo do consumidor ou carecer de outros documentos suplementares, quando subsistam dúvidas sobre a titularidade do direito à restituição ou sobre o seu valor.
7 - Nos anúncios a publicar nos jornais nos termos previstos no n.º 4, o prestador do serviço deve indicar os locais onde a lista pode ser consultada, designadamente nas juntas de freguesia, bem como toda a informação referida no n.º 4.
Artigo 6.º
Prazo limite de restituição de cauções pelo prestador de serviço 1 - Os consumidores podem exercer o seu direito de reclamação da caução junto do prestador do serviço, no âmbito do procedimento complementar acima descrito, até 180 dias a contar da data de afixação do edital ou da publicação do mesmo em anúncio no jornal, consoante o último facto ocorrido.2 - O prestador do serviço, após confirmação da existência do direito de um consumidor à restituição da caução, deve proceder à devolução da mesma nos termos do n.º 2 do artigo3.º 3 - Para cálculo do montante da caução a devolver será seguido o procedimento previsto no artigo 4.º 4 - Findo o prazo previsto no n.º 1 do presente artigo, o processo de restituição de cauções aos consumidores através do prestador do serviço extingue-se, não sendo permitido ao prestador do serviço continuar a proceder, após aquele prazo, à restituição de qualquer valor relativo a cauções reclamadas.
Artigo 7.º
1 - Findo o prazo limite estabelecido no artigo anterior para a reclamação das cauções junto do prestador do serviço, este deve elaborar e enviar à Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), no prazo máximo de 30 dias, um relatório em ficheiro digital contendo informação sobre o processo de restituição de cauções, nomeadamente:a) Número total de cauções restituídas e respectivo valor actualizado nos termos do artigo 4.º, devendo ser demonstrado o método utilizado no apuramento destes dados;
b) Número total de cauções não restituídas e respectivo valor actualizado nos termos do artigo 4.º 2 - A DGEG enviará à Direcção-Geral do Consumidor (DGC) toda a informação relevante recolhida durante o processo de restituição de cauções, designadamente um exemplar do relatório referido no número anterior.
Artigo 8.º
Cauções não reclamadas
1 - De acordo com o disposto no Decreto-Lei 195/99, de 8 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 100/2007, de 2 de Abril, o valor relativo às cauções não reclamadas deve ser depositado pelo prestador do serviço em conta à ordem da DGC nos dois meses posteriores ao termo do prazo previsto no n.º 1 do artigo 6.º, nos termos e na forma indicados por este organismo.2 - O montante total das cauções a entregar à DGC corresponderá ao seu valor actualizado, nos termos do artigo 4.º até à data do seu depósito efectivo em conta à ordem da DGC, devendo ser demonstrado o método utilizado no apuramento desse valor.
Artigo 9.º
Reclamação da devolução de caução
Concluídos os procedimentos relativos ao depósito dos montantes relativos às cauções não reclamadas, os consumidores titulares do direito à restituição da caução podem ainda reclamá-la junto da DGC durante os cinco anos subsequentes ao termo do prazo referido no n.º 1 do artigo 6.ºArtigo 10.º
Dever de informar
É dever do prestador de serviço prestar a informação prevista neste plano e, em geral, sempre que for solicitado, de forma completa e adequada, a todos os consumidores que a solicitem, designadamente facilitando o acesso à lista de consumidores com caução, tendo em vista permitir uma consulta fácil e perceptível, bem como sobre os requisitos necessários à correcta habilitação à devolução da caução.
Artigo 11.º
Disposições finais
1 - Quando o prestador do serviço, não detenha informações suficientes sobre os consumidores, de forma a poder cumprir as disposições do presente despacho, nomeadamente com o disposto nos artigos 3.º e 5.º, deve no entanto proceder à devolução das cauções que os consumidores reclamem, desde que a reclamação seja acompanhada de factos que demonstrem a prestação de caução e o direito à devolução do seu valor.2 - As disposições do presente despacho não são aplicáveis nos casos em que o prestador do serviço já tenha procedido à restituição das cauções, por uma das formas aqui definidas, com excepção para os procedimentos definidos no artigo 7.º e seguintes, com as necessárias adaptações.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
As disposições do presente despacho entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.