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Decreto-lei 247/2008, de 18 de Dezembro

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Sumário

Prorroga, até 31 de Dezembro de 2009, a majoração de 20% estabelecida no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 270/2002, de 2 de Dezembro, para o preço de referência dos medicamentos adquiridos pelos utentes do regime especial.

Texto do documento

Decreto-Lei 247/2008

de 18 de Dezembro

O Decreto-Lei 270/2002, de 2 de Dezembro, estabelece o sistema de preços de referência para efeitos de comparticipação pelo Estado no preço dos medicamentos.

O Decreto-Lei 127/2006, de 4 de Julho, deu nova redacção ao n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 270/2002, de 2 de Dezembro, instituindo uma majoração de 20 % do preço de referência para os utentes do regime especial até 31 de Dezembro de 2006. Esta data foi sendo sucessivamente prorrogada, vigorando, nos termos do Decreto-Lei 110/2008,

de 27 de Junho, até 31 de Dezembro de 2008.

O regime de majoração do preço de referência para os utentes do regime especial encontra justificação na necessidade de existir um tempo de adaptação do prescritor aos genéricos mas também, e fundamentalmente, na necessidade de minorar o impacte nos

grupos sociais mais carenciados.

Assim, importa manter o regime de majoração, pelo que o mesmo é prorrogado até 31 de

Dezembro de 2009.

Foi ouvido, a título facultativo, o INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e

Produtos de Saúde, I. P.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o

seguinte:

Artigo 1.º

Prorrogação

O prazo a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 270/2002, de 2 de Dezembro, com a última redacção dada pelo Decreto-Lei 110/2008, de 27 de Junho, é

prorrogado até 31 de Dezembro de 2009.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor a 1 de Janeiro de 2009.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Novembro de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Gonçalo André Castilho dos Santos - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Ana Maria Teodoro Jorge.

Promulgado em 11 de Dezembro de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 12 de Dezembro de 2008.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/12/18/plain-243811.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/243811.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-12-02 - Decreto-Lei 270/2002 - Ministério da Saúde

    Estabelece o sistema de preços de referência para efeitos de comparticipação pelo Estado no preço dos medicamentos.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-04 - Decreto-Lei 127/2006 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto-Lei n.º 270/2002, de 2 de Dezembro, revendo a majoração aplicável ao preço de referência dos medicamentos adquiridos pelos utentes do regime especial.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-27 - Decreto-Lei 110/2008 - Ministério da Saúde

    Prorroga, até 31 de Dezembro de 2008, a majoração de 20 % estabelecida no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 270/2002, de 2 de Dezembro, para o preço de referência dos medicamentos adquiridos pelos utentes do regime especial.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-12-18 - DECRETO LEI 247/2088 - MINISTÉRIO DA SAÚDE

    Prorroga, até 31 de Dezembro de 2009, a majoração de 20 % estabelecida no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 270/2002, de 2 de Dezembro, para o preço de referência dos medicamentos adquiridos pelos utentes do regime especial.

  • Tem documento Em vigor 2010-01-15 - Decreto-Lei 6/2010 - Ministério da Saúde

    Prorroga a majoração de 20 % estabelecida no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 270/2002, de 2 de Dezembro, para o preço de referência dos medicamentos adquiridos pelos utentes do regime especial até à data de entrada em vigor do novo regime jurídico que revê o sistema de preços de referência.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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