de 17 de Dezembro
Por requerimento dirigido ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, um grupo de proprietários e produtores florestais, para o efeito constituído em núcleo fundador, veio apresentar um pedido de criação de uma zona de intervenção florestal (ZIF) abrangendo vários prédios rústicos das freguesias de Chamusca, Pinheiro Grande e Carregueira, do concelho da Chamusca.Foram cumpridas todas as formalidades legais previstas nos artigos 6.º a 9.º do Decreto-Lei 127/2005, de 5 de Agosto, que estabelece o regime de criação das ZIF, bem como os princípios reguladores da sua constituição, funcionamento e extinção, e observado o disposto na Portaria 222/2006, de 8 de Março, que estabelece os requisitos
das entidades gestoras das ZIF.
A Autoridade Florestal Nacional emitiu parecer favorável à criação da ZIF.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2005, de 5 de Agosto:Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas,
o seguinte:
1.º É criada a zona de intervenção florestal de Chamusca, Pinheiro Grande e Carregueira (ZIF n.º 36, processo 103/07 AFN), com a área de 12565 ha, cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, englobando vários prédios rústicos das freguesias de Chamusca, Pinheiro Grande e Carregueira, do concelho daChamusca.
2.º A gestão da zona de intervenção florestal de Chamusca, Pinheiro Grande e Carregueira é assegurada pela ACHAR - Associação dos Agricultores de Charneca, com o NIF 502451181, com sede na Rua Direita de São Pedro, 152, 2140-098 Chamusca.3.º A presente portaria produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 12 de
Dezembro de 2008.
(ver documento original)