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Portaria 954/2008, de 16 de Dezembro

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Sumário

Determina os encargos orçamentais decorrentes da assinatura do contrato de aquisição dos serviços e bens necessários ao fornecimento, instalação e manutenção de videoprojectores nas escolas públicas com 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e com ensino secundário.

Texto do documento

Portaria 954/2008

O Estado Português, através do Ministério da Educação, pretende celebrar um contrato de aquisição dos serviços e bens necessários ao fornecimento, instalação e manutenção de videoprojectores nas escolas públicas com 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e com ensino secundário, tendo para o efeito sido autorizada a respectiva despesa e autorizada igualmente a abertura de procedimento de concurso público internacional, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 136/2007, de 17 de Setembro.

O referido contrato de fornecimento, incluindo a componente de manutenção, suporte, operação e gestão de videoprojectores, tem um período de vigência relativamente alargado, incidindo, estima-se, sobre quatro exercícios orçamentais.

O valor global do contrato a celebrar ascende a (euro) 14 573 416,49, excluindo o imposto sobre o valor acrescentado, e também o valor que corresponde ao exercício da opção de aquisição de um número adicional de videoprojectores, e respectivos serviços de instalação, manutenção e help desk, até ao valor de (euro) 126 583,51.

Relativamente à parte final do parágrafo anterior, importa salvaguardar, em termos de despesa, a importância necessária para garantir o exercício do direito de opção.

Assim, e em conformidade com o artigo 22.º, n.º 1, do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Educação, o seguinte:

1 - Os encargos orçamentais decorrentes da assinatura do contrato de aquisição dos serviços e bens necessários ao fornecimento, instalação e manutenção de videoprojectores nas escolas públicas com 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e com ensino secundário, incluindo o exercício do direito de opção, não podem exceder, em cada um dos seguintes exercícios económicos, as seguintes importâncias:

2009 - (euro) 14 673 416,49;

2010 - (euro) 8861,17;

2011 - (euro) 8861,17;

2012 - (euro) 8861,17.

2 - As importâncias fixadas nos termos do número anterior são acrescidas do valor correspondente ao imposto sobre o valor acrescentado devido, sendo que as importâncias globais previstas para os anos de 2009 a 2012 são acrescidas dos saldos que se apurarem na execução orçamental do ano ou dos anos anteriores, consoante o caso.

3 - Os encargos financeiros resultantes da execução do presente diploma são satisfeitos por verbas de funcionamento e de PIDDAC, inscritas e a inscrever nos anos económicos de 2009 a 2012.

2 de Dezembro de 2008. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - A Ministra da Educação, Maria de Lurdes Reis Rodrigues

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/12/16/plain-243736.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/243736.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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