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Despacho 31996/2008, de 16 de Dezembro

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Sumário

Altera o despacho n.º 20131/2008, que determina as percentagens máximas para atribuição das menções de Muito bom e Excelente por agrupamento de escolas ou escola não agrupada, tendo por referência os resultados obtidos na avaliação externa das escolas.

Texto do documento

Despacho 31996/2008

O despacho 20 131/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 30 de Julho de 2008, estabeleceu as percentagens máximas para atribuição das menções qualitativas de Muito bom e Excelente por agrupamento de escolas ou escola não agrupada, tendo por referência os resultados obtidos na avaliação externa das escolas.

Importa, todavia, com vista a uma cabal e coerente aplicação do sistema de avaliação do desempenho do pessoal docente, proceder à clarificação de algumas das disposições constantes daquele despacho.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.

Assim, ao abrigo do disposto nas disposições conjugadas do n.º 3 do artigo 46.º do ECD, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 15/2007, de 19 de Janeiro, do n.º 5 do artigo 16.º deste último diploma e do n.º 4 do artigo 21.º do Decreto Regulamentar 2/2008, de 10 de Janeiro, determina-se o seguinte:

1 - Os n.os 5.º, 6.º e 7.º do despacho 20 131/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 30 de Julho de 2008, passam a ter a seguinte redacção:

«5 - As percentagens máximas previstas no presente despacho aplicam-se, em cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada, de forma independente a cada um dos seguintes universos de docentes:

a) Membros da Comissão de Coordenação da Avaliação;

b) Coordenadores de Departamento Curricular ou dos Conselhos de Docentes nos termos do n.º 8;

c) [Anterior alínea a) do n.º 6.] d) [Anterior alínea b) do n.º 6.] e) [Anterior alínea c) do n.º 6.] f) [Anterior alínea d) do n.º 6.] 6 - As percentagens previstas nos n.os 1 e 2 do presente despacho são aplicadas a cada um dos universos dos docentes referidos no número anterior, com aproximação por excesso, garantindo-se sempre a possibilidade da atribuição de, pelo menos, uma menção qualitativa de Excelente e uma menção qualitativa de Muito bom.

7 - Em cada um dos universos previstos no n.º 5 do presente despacho e sempre que não seja atribuída a menção qualitativa de Excelente, pode a mesma ser convertida numa menção qualitativa de Muito bom, acrescendo ao número de menções qualitativas de Muito bom existentes.» 2 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

5 de Dezembro de 2008. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - A Ministra da Educação, Maria de Lurdes Reis Rodrigues

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/12/16/plain-243732.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/243732.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-19 - Decreto-Lei 15/2007 - Ministério da Educação

    Altera (sétima alteração) o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, republicado em anexo e altera o regime jurídico da formação contínua de professores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/92, de 9 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-10 - Decreto Regulamentar 2/2008 - Ministério da Educação

    Regulamenta o sistema de avaliação de desempenho do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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