Importa, todavia, com vista a uma cabal e coerente aplicação do sistema de avaliação do desempenho do pessoal docente, proceder à clarificação de algumas das disposições constantes daquele despacho.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.
Assim, ao abrigo do disposto nas disposições conjugadas do n.º 3 do artigo 46.º do ECD, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 15/2007, de 19 de Janeiro, do n.º 5 do artigo 16.º deste último diploma e do n.º 4 do artigo 21.º do Decreto Regulamentar 2/2008, de 10 de Janeiro, determina-se o seguinte:
1 - Os n.os 5.º, 6.º e 7.º do despacho 20 131/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 30 de Julho de 2008, passam a ter a seguinte redacção:
«5 - As percentagens máximas previstas no presente despacho aplicam-se, em cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada, de forma independente a cada um dos seguintes universos de docentes:
a) Membros da Comissão de Coordenação da Avaliação;
b) Coordenadores de Departamento Curricular ou dos Conselhos de Docentes nos termos do n.º 8;
c) [Anterior alínea a) do n.º 6.] d) [Anterior alínea b) do n.º 6.] e) [Anterior alínea c) do n.º 6.] f) [Anterior alínea d) do n.º 6.] 6 - As percentagens previstas nos n.os 1 e 2 do presente despacho são aplicadas a cada um dos universos dos docentes referidos no número anterior, com aproximação por excesso, garantindo-se sempre a possibilidade da atribuição de, pelo menos, uma menção qualitativa de Excelente e uma menção qualitativa de Muito bom.
7 - Em cada um dos universos previstos no n.º 5 do presente despacho e sempre que não seja atribuída a menção qualitativa de Excelente, pode a mesma ser convertida numa menção qualitativa de Muito bom, acrescendo ao número de menções qualitativas de Muito bom existentes.» 2 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
5 de Dezembro de 2008. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - A Ministra da Educação, Maria de Lurdes Reis Rodrigues