O despacho 19117/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 137, de 17 de Julho de 2008, estabeleceu as regras e os princípios orientadores que regem a organização do ano lectivo, mantendo substancialmente as orientações que já vinham do despacho 17860/2007, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 155, de 13 de Agosto de 2007, introduzindo-se apenas as modificações necessárias que decorriam da aplicação do sistema de avaliação de desempenho do pessoal docente e de um memorando de entendimento celebrado com as organizações sindicais.
Da aplicação do citado despacho no presente ano lectivo decorre a necessidade de, quanto à consideração das condições conferidas ao pessoal docente com funções de avaliador, se proceder a ajustamentos no número de horas semanal atribuído para efeitos de avaliação, de forma a melhorar as condições de trabalho dos avaliadores e das escolas.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.
Assim, tendo presente os princípios consignados nos artigos 3.º, 4.º, 8.º e 9.º do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de Abril, que aprovou o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e considerando também o disposto nos artigos 35.º, 76.º a 80.º, 82.º, 83.º, 91.º e 94.º, todos do Estatuto dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (ECD) e nos n.os 2 e 4 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar 2/2008, de 10 de Janeiro, determino o seguinte:
1 - O artigo 8.º do despacho 13599/2006, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 123, de 28 de Junho de 2006, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos despachos n.os 17860/2007, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 155, de 13 de Agosto de 2007, e 19117/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 137, de 17 de Julho de 2008, passa a ter a seguinte redacção:
«8.º
[...]
1 - Para efeitos de avaliação de desempenho do pessoal docente deve considerar-se o critério, por avaliador, de uma hora semanal para avaliação de três docentes.
2 - ...
3 - ...
a) ...
b) ...
i) ...
ii) ...
iii) ...
5 - ...
a) ...
b) ...
6 - ...»
2 - Ao crédito horário previsto no n.º 3 do artigo 7.º do despacho 13599/2006, de 28 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos despachos n.os 17860/2007, de 13 de Agosto, e 19117/2008, de 17 de Julho, são adicionadas, relativamente a cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada, as horas decorrentes da alteração do número de horas semanais para avaliação de docentes, conforme previsto no n.º 1 do artigo 8.º 3 - Quando em resultado das regras fixadas no presente despacho decorra a redução da componente lectiva atribuída e a mesma implique uma diminuição do número de turmas que o docente lecciona, o docente mantém as turmas que lhe estão distribuídas, aplicando-se ao caso, se necessário, o disposto no artigo 83.º do ECD.4 - O disposto no número anterior aplica-se exclusivamente no ano lectivo de 2008-2009.
5 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
4 de Dezembro de 2008. - A Ministra da Educação, Maria de Lurdes Reis Rodrigues.