A Lei 63/2007, de 6 de Novembro, que aprova a orgânica da Guarda Nacional Republicana, prevê, na dependência directa do comandante-geral, o funcionamento do Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina, órgão de consulta do comandante-geral em matéria de justiça e disciplina.
Nos termos da referida lei, o regulamento de funcionamento do Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina é aprovado por despacho do ministro da tutela.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 29.º da Lei 63/2007, de 6 de Novembro, aprovo o Regulamento do Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina da Guarda Nacional Republicana, em anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante.
3 de Dezembro de 2008. - O Ministro da Administração Interna, Rui
Carlos Pereira.
ANEXO
Regulamento do Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina da Guarda Nacional Republicana
Artigo 1.º
Definição
O Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina (CEDD) é o órgão de consulta do comandante-geral da Guarda Nacional Republicana, em matéria de justiça e disciplina.
Artigo 2.º
Composição e competências
O CEDD tem a composição e dispõe das competências legalmente estabelecidas.
Artigo 3.º
Designação dos membros do CEDD
Os membros do CEDD, previstos na alínea f) do n.º 2 do artigo 29.º da Lei 63/2007, de 6 de Novembro, são designados por despacho do comandante-geral por um período de um ano, tendo em conta o princípio da rotatividade.
Reuniões
1 - O CEDD reúne quadrimestralmente, durante o primeiro mês de cada quadrimestre, por convocação do comandante-geral ou do comandante do Comando da Administração dos Recursos Internos (CARI), mediante delegação daquele, que fixa o dia e a hora das reuniões, bem como a respectiva ordem de trabalhos.2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o CEDD pode reunir extraordinariamente mediante convocação do seu presidente, sempre que este o entenda necessário.
3 - As reuniões do CEDD têm, em regra, lugar no Comando-Geral da Guarda Nacional Republicana, podendo o presidente convocá-las para outro local do dispositivo da Guarda.
Artigo 5.º
Convocatória
1 - A convocatória é pessoal e escrita e deve ser entregue a todos os membros com a antecedência mínima de 10 dias úteis, acompanhada da ordem de trabalhos.2 - A ordem de trabalhos deve mencionar, de forma expressa, todos os assuntos a tratar na reunião, a fim de garantir o seu conhecimento atempado pelos membros do CEDD.
Artigo 6.º
Presidente
1 - O CEDD é presidido pelo comandante-geral.2 - Compete designadamente ao presidente abrir e encerrar as reuniões, dirigir os trabalhos e assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações.
3 - O presidente pode suspender ou encerrar antecipadamente as reuniões, quando circunstâncias excepcionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada.
Artigo 7.º
Secretário
1 - O CEDD é secretariado por um oficial da direcção de justiça e disciplina nomeado pelo respectivo director.2 - Compete, designadamente, ao secretário redigir as actas das reuniões.
Artigo 8.º
Objecto das deliberações
1 - Só podem ser objecto de deliberação os assuntos incluídos na respectiva ordem de trabalhos, salvo quando, tratando-se de reunião ordinária, pelo menos dois terços dos membros reconheçam a urgência de deliberação imediata sobre outros assuntos.2 - As deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes.
Artigo 9.º
Quórum
O CEDD só pode deliberar quando esteja presente a maioria do número legal dos seus membros.
Artigo 10.º
Formas de votação
1 - As deliberações são tomadas por votação nominal, votando em último lugar o presidente.2 - O voto é pessoal, não podendo ser delegado em outros membros.
3 - As deliberações que envolvam a apreciação de comportamentos ou das qualidades de qualquer pessoa são tomadas por escrutínio secreto.
4 - As deliberações tomadas por escrutínio secreto são fundamentadas pelo presidente do CEDD após a votação, tendo presente a discussão que a tiver precedido.
5 - É proibida a abstenção aos membros do CEDD presentes na reunião.
6 - Não podem estar presentes no momento da discussão, nem da votação, os membros do CEDD que se encontrem ou se considerem impedidos nos termos do artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 11.º
1 - Em caso de empate na votação, o presidente dispõe de voto de qualidade, salvo se a votação se tiver efectuado por escrutínio secreto.2 - Havendo empate em votação por escrutínio secreto, proceder-se-á imediatamente a nova votação e, se o empate se mantiver, adiar-se-á a deliberação para a reunião seguinte; se na primeira votação dessa reunião se mantiver o empate, proceder-se-á a votação nominal.
Artigo 12.º
Acta da reunião
1 - De cada reunião é lavrada acta, contendo um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas e a forma e o resultado das respectivas votações.2 - As actas são lavradas pelo secretário e postas à aprovação de todos os membros no final da respectiva reunião ou na reunião seguinte, sendo assinadas, após a aprovação, pelo presidente e pelo secretário.
3 - Os membros do CEDD podem fazer constar da acta o seu voto de vencido e as razões que o justifiquem.
Artigo 13.º
Expediente
O expediente do CEDD é assegurado pela direcção de recursos humanos.
Artigo 14.º
Normas supletivas
Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente regulamento, aplica-se supletivamente o disposto nos artigos 13.º a 34.º do Código do Procedimento Administrativo.