O Decreto-Lei 141/2007, de 27 de Abril, procedeu à aprovação da Lei Orgânica do Instituto do Turismo de Portugal, I. P., abreviadamente designado Turismo de Portugal, I. P., tendo os respectivos Estatutos sido aprovados pela Portaria 539/2007, de 30 de Abril.
Os referidos Estatutos remetem a regulamentação de algumas matérias para o Regulamento de Pessoal do Turismo de Portugal, I. P., designadamente as que se relacionam com o estatuto dos cargos directivos e o formato em que se desenvolvem as equipas de projecto.
De igual modo, a regulamentação de matérias como o regime remuneratório dos cargos directivos ou de coordenação funcional das escolas de hotelaria e turismo foi remetido para o Regulamento de Pessoal do Turismo de Portugal, I. P., nos termos do diploma que define o seu modelo de reestruturação e regime de autonomia e gestão, bem como a respectiva estrutura e organização interna.
O presente Regulamento dispõe, assim, sobre as matérias referentes ao regime e exercício de funções dos trabalhadores vinculados ao Turismo de Portugal, I. P., em qualquer das modalidades de constituição de relação jurídica de emprego admitidas na administração institucional do Estado, sem prejuízo da manutenção, como regime transitório, do regime de origem desse pessoal, nos termos do artigo 34.º-A da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, com as alterações constantes do Decreto-Lei 105/2007, de 3 de Abril.
O presente Regulamento de Pessoal do Turismo de Portugal, I. P., será objecto de reavaliação, por acto normativo próprio, tendo em conta a Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, aquando da sua plena entrada em vigor.
Efectivamente, a vigência de todas as disposições do regime dos vínculos, carreiras e remunerações, constante da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, acarretará necessariamente a compatibilização de alguns aspectos deste regulamento, evitando-se desta forma o desfasamento de regimes.
Assim:
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 12.º e na alínea a) do n.º 4 do artigo 41.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, com as alterações constantes do Decreto-Lei 105/2007, de 3 de Abril, aprova o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Economia e da Inovação, o Regulamento de Pessoal do Instituto do Turismo de Portugal, I. P., em anexo ao presente despacho normativo.
7 de Novembro de 2008. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - Pelo Ministro da Economia e da Inovação, Bernardo Luís Amador Trindade, Secretário de Estado do Turismo.
ANEXO
Regulamento de Pessoal do Instituto do Turismo de Portugal, I. P.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento define as regras a observar na constituição e organização da relação de trabalho do pessoal do Turismo de Portugal, I. P., bem como estabelece os princípios e garantias gerais de enquadramento e desenvolvimento profissional dos seus trabalhadores.
Âmbito
O presente Regulamento aplica-se a todo pessoal que preste serviço no Turismo de Portugal, I. P., incluindo o das escolas de hotelaria e turismo, adiante designadas por Escolas, que a ele fica vinculado, bem como à demais regulamentação interna do Instituto, e ainda ao pessoal da carreira de inspector superior de jogos, sem prejuízo do disposto nos artigos 33.º e 35.º Artigo 3.ºPrincípios gerais de gestão
1 - A gestão do pessoal do Turismo de Portugal, I. P., designadamente a evolução nas respectivas carreiras e alteração no posicionamento remuneratório assenta no mérito e na valorização profissional contínua, tendo por base um modelo orientado para a flexibilidade, a equidade, a motivação profissional e o desenvolvimento de competências dos seus dirigentes e trabalhadores e visa contribuir para a melhoria do desempenho e qualidade de serviço do organismo.
2 - O desempenho de funções assenta na prévia definição de objectivos individuais e colectivos adequados à prossecução da missão, atribuições e competências do organismo e à transversalidade dos projectos desenvolvidos, para a prossecução dos quais cada trabalhador deve contribuir activamente.
3 - O desenvolvimento das carreiras, bem como a valorização e o reconhecimento profissional, expresso na avaliação de desempenho, reflectem os princípios gerais de gestão enunciados no número anterior.
4 - O conselho directivo do Turismo de Portugal, I. P., pode celebrar contratos de trabalho por tempo indeterminado ou a termo resolutivo, certo ou incerto, nos termos da lei.
Regime aplicável
1 - A tudo o que não esteja previsto no presente Regulamento, na Lei Orgânica e nos Estatutos do Turismo de Portugal, I. P., aplica-se o regime do contrato individual de trabalho, sem prejuízo do disposto nos artigos 33.º e 35.º 2 - O regime constante do presente Regulamento pode ser complementado por outros regulamentos relativos a matérias específicas da relação laboral, a aprovar nos termos do n.º 1 do artigo 12.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro.
CAPÍTULO II
Recrutamento, selecção e admissão de pessoal
Artigo 5.º Do pessoal
1 - O pessoal que presta serviço no Turismo de Portugal, I.P., encontra-se vinculado ao organismo por uma relação jurídica assente no contrato individual de trabalho, sem prejuízo do disposto nos artigos 33.º e 35.º 2 - Os trabalhadores integrados na carreira de inspector superior de jogos, oriundos da extinta Inspecção-Geral de Jogos, ficam vinculados ao Turismo de Portugal, I. P., sendo a respectiva relação jurídica de emprego público constituída com base na modalidade de nomeação, sem prejuízo do disposto no artigo 33.º
Artigo 6.º Efectivos de pessoal
1 - Os postos de trabalho são definidos, anualmente, aquando da apresentação do plano de actividades e da proposta de orçamento, de acordo com as necessidades das diversas unidades orgânicas e tendo em conta não só as actividades de natureza permanente ou temporária que se mostre necessário desenvolver, mas também a missão, as atribuições, a estratégia e os objectivos definidos para o organismo.2 - O conselho directivo, tendo presentes as orientações de gestão previsional de recursos humanos e os recursos financeiros disponíveis, pode propor ao membro do Governo da tutela, nos termos da lei, os ajustamentos ao mapa de pessoal que se mostrem necessários para que o organismo esteja dotado dos recursos indispensáveis à prossecução das atribuições e da missão que lhe estão cometidas.
Artigo 7.º
Exercício de cargos em comissão de serviço
1 - Os cargos directivos não se encontram inseridos em carreiras e são exercidos em regime de comissão de serviço, com isenção de horário de trabalho, nos termos previstos no Código do Trabalho e nos Estatutos do Turismo de Portugal, I. P., aprovados pela Portaria 539/2007, de 30 de Abril, no presente Regulamento e no diploma que define o modelo de reestruturação das Escolas.
2 - A comissão de serviço terá a duração de três anos, renovável por iguais períodos.
3 - A comissão de serviço pode cessar, a todo o tempo, por deliberação do conselho directivo quando tomada por sua iniciativa, ou a pedido do trabalhador titular do cargo, nos termos previstos no Código de Trabalho.
4 - A cessação da comissão de serviço faz cessar a relação contratual existente, ocorrendo o regresso do trabalhador às funções próprias da respectiva carreira, apenas nos casos em que existia uma situação jurídico-funcional de que o mesmo era anteriormente titular, se constituída e consolidada por tempo indeterminado, podendo vir a ser alterado o seu posicionamento remuneratório em resultado da avaliação obtida durante o período de exercício do cargo directivo e nos termos fixados no regime jurídico aplicável aos cargos de natureza idêntica da Administração Pública.
Artigo 8.º Equipas de projecto
1 - O conselho directivo pode, nos termos do artigo 15.º dos Estatutos do Turismo de Portugal, I. P., deliberar quanto à criação de equipas de projecto, de acordo com as necessidades funcionais de cada área de actuação do organismo e, designadamente, no contexto da realização de projectos transversais e / ou multidisciplinares.2 - A deliberação de constituição das equipas de projecto define, designadamente, a respectiva composição, que pode abranger dois ou mais trabalhadores, os objectivos a prosseguir, a duração do projecto, os meios financeiros que lhe estão afectos, bem como designa o respectivo coordenador.
3 - Nos termos definidos na deliberação do conselho directivo, a função de coordenação referida no número anterior é exercida com isenção de horário de trabalho.
4 - A cessação das funções de coordenação pode verificar-se a qualquer momento, independentemente do prazo fixado para a execução do projecto, mediante deliberação do conselho directivo.
Artigo 9.º
Requisitos de contratação
1 - São requisitos gerais de contratação, qualquer que seja o tipo de recrutamento:
a) Nacionalidade portuguesa, quando não dispensada pela Constituição, convenção internacional ou lei especial;
b) 18 anos de idade completos;
c) Não inibição do exercício de funções públicas ou não interdição para o exercício daquelas que se propõe desempenhar;
d) Robustez física e perfil psíquico indispensáveis ao exercício das funções;
e) Cumprimento das leis de vacinação obrigatória.
2 - São requisitos especiais os indicados no procedimento de recrutamento e selecção.
Artigo 10.º
Princípios gerais de recrutamento e selecção
1 - O recrutamento de trabalhadores para o Turismo de Portugal, I. P., decorre de deliberação do conselho directivo, em função das necessidades de preenchimento dos postos de trabalho previstos e não ocupados nos mapas de pessoal aprovados, e é feito nos termos da lei geral.
2 - O processo de selecção de pessoal, designadamente as operações e métodos de selecção, é objecto de regulamento interno específico.
Artigo 11.º Admissão
1 - A admissão do trabalhador faz-se, em regra, para o primeiro nível remuneratório da respectiva categoria.2 - Por deliberação do conselho directivo, a admissão pode ser feita acima do nível mínimo previsto no número anterior, atendendo ao elevado grau de especificidade e ou tecnicidade das funções a exercer e à experiência ou especial qualificação profissional do candidato.
3 - No caso de mudança de carreira, se a remuneração base no nível de origem for superior à do primeiro nível da carreira a que se candidatou, o trabalhador é integrado em nível a que corresponda uma posição remuneratória de montante igual ou imediatamente superior à de origem, iniciando-se a contagem de tempo a partir da data de integração, nos casos em que o nível seja superior.
Artigo 12.º Contrato de trabalho
1 - A admissão de trabalhadores no Turismo de Portugal, I.P., efectua-se através da celebração de contrato individual de trabalho, regulado nos termos da lei geral, sem prejuízo do disposto no artigo 35.º 2 - O contrato individual de trabalho reveste a forma escrita, é assinado por ambas as partes, em duplicado, destinando-se um exemplar a cada um dos outorgantes.
Artigo 13.º Cargos directivos
1 - São cargos directivos dos serviços centrais do Turismo de Portugal, I. P., os seguintes:a) Director-coordenador - desempenha funções com responsabilidade pelo planeamento, coordenação, desenvolvimento e controlo de uma das áreas de actuação do Turismo de Portugal, I. P., que se encontram estruturadas em Direcções ou Gabinetes;
b) Director - desempenha funções com responsabilidade pela programação, coordenação, acompanhamento e controlo de um Departamento que actua na esfera de actividade do Turismo de Portugal, I. P., ou de suporte às áreas operacionais do mesmo.
2 - A remuneração dos cargos directivos dos serviços centrais do Turismo de Portugal, I.P consta do Anexo I ao presente Regulamento, dele fazendo parte integrante, correspondendo a cada um deles um número variável de posições remuneratórias.
3 - O posicionamento remuneratório na respectiva tabela é feito por deliberação do conselho directivo, considerando o nível habilitacional, a experiência, as capacidades e competências evidenciadas curricularmente pelo contratado, bem como a especial complexidade técnica e funcional do cargo a exercer.
4 - Durante a vigência de uma mesma comissão de serviço, o exercício de cargos directivos, não dá origem a alterações do posicionamento remuneratório dos respectivos titulares, as quais só podem ocorrer no quadro de um novo contrato de comissão de serviço.
5 - Os cargos directivos das Escolas são os identificados no diploma que define o respectivo modelo de reestruturação, constando a respectiva remuneração do Anexo II ao presente Regulamento, dele fazendo parte integrante.
6 - Nas Escolas onde funcionem Centros Novas Oportunidades existe um coordenador cuja remuneração é fixada pelo conselho directivo do Turismo de Portugal, I. P., tendo como base de cálculo os valores constantes do artigo 17.º do Regulamento Específico da Tipologia de Intervenção 2.1. - Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências, do Eixo 2, Adaptabilidade e Aprendizagem ao longo da vida do programa Operacional Potencial Humano (POPH), aprovado pelo despacho 18229/2008, de 20 de Junho de 2008, do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, e como limite máximo o montante da contribuição comunitária atribuída a este projecto, nos termos do artigo 13.º daquele mesmo Regulamento.
7 - Compete ao conselho directivo a contratação dos titulares dos cargos directivos.
Artigo 14.º
Regime de protecção social
O regime de protecção social dos trabalhadores do Turismo de Portugal, I. P., é o da segurança social, sem prejuízo de qualquer outro que resulte de acordo ou convenção colectiva de trabalho de que o Turismo de Portugal, I. P., seja parte e sem prejuízo da manutenção de outros regimes que, nos termos da lei, sejam aplicáveis aos trabalhadores.
CAPÍTULO III
Enquadramento e desenvolvimento profissional
Artigo 15.º Princípio geral
1 - Os trabalhadores contratados por tempo indeterminado enquadram-se em carreiras e categorias.2 - A gestão das carreiras é orientada no sentido da evolução pessoal e profissional, tendo em conta o desempenho individual e a participação na realização das actividades cometidas ao trabalhador e na forma como contribui para a prossecução da missão e dos objectivos do Turismo de Portugal, I. P., de acordo com avaliação anual do desempenho, a promover nos termos da lei e de regulamento específico.
Artigo 16.º
Estruturação profissional
Os trabalhadores contratados por tempo indeterminado para o exercício de funções no âmbito das actividades e áreas de actuação estabelecidas nos Estatutos do Turismo de Portugal, I. P., e no diploma que define a estrutura e organização interna das Escolas, bem como o pessoal da carreira de inspector superior de jogos, integram-se nas carreiras e categorias constantes do mapa de pessoal do Turismo de Portugal, I. P.
Artigo 17.º
Alteração do posicionamento remuneratório
1 - As alterações do posicionamento remuneratório dos trabalhadores na respectiva categoria podem ocorrer por opção gestionária do conselho directivo, que fixe as verbas máximas a afectar a esses encargos, bem como o universo das carreiras e categorias abrangidas, quando os trabalhadores tenham obtido, nas últimas avaliações do desempenho referido às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontram:
a) Duas menções de Desempenho excelente, consecutivas;
b) Três menções de Desempenho relevante, consecutivas;
c) Cinco menções de Desempenho adequado, consecutivas.
2 - Para efeitos do disposto nas alíneas b) e c) do número anterior são também consideradas as menções obtidas que sejam superiores às nelas referidas.
3 - Determinados os trabalhadores que preenchem cada um dos universos definidos, são ordenados, dentro de cada universo, por ordem decrescente da classificação quantitativa obtida na última avaliação do seu desempenho.
4 - Em face da ordenação referida no número anterior, o montante máximo dos encargos fixado por cada universo, nos termos da lei geral e das opções gestionárias do conselho directivo em matéria orçamental, é distribuído, pela ordem mencionada, por forma a que cada trabalhador altere o seu posicionamento na categoria para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que se encontra.
5 - Não há lugar a alteração do posicionamento remuneratório quando, não obstante reunidos os requisitos previstos no n.º 1, o montante máximo dos encargos fixado para o universo em causa se tenha previsivelmente esgotado, no quadro da execução orçamental em curso, com a alteração relativa a trabalhador ordenado superiormente.
6 - Há lugar a alteração obrigatória para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que o trabalhador se encontra, independentemente dos universos definidos nos termos n.º 5, quando aquele tenha acumulado 10 pontos nas avaliações do seu desempenho referido às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontra, contados nos seguintes termos:
a) Três pontos por cada menção de Desempenho excelente;
b) Dois pontos por cada menção de Desempenho relevante;
c) Um ponto por cada menção de Desempenho adequado;
d) Um ponto negativo por cada menção correspondente ao mais baixo nível de avaliação, que corresponde à menção de Desempenho inadequado.
7 - As alterações do posicionamento remuneratório reportam-se a 1 de Janeiro do ano em que têm lugar.
Artigo 18.º
Alteração excepcional do posicionamento remuneratório
1 - Mesmo quando não se encontrem reunidos os requisitos previstos no n.º 1 do artigo anterior, o conselho directivo, por deliberação fundamentada e ouvido o órgão com competências em matéria de coordenação do processo de avaliação, e nos limites fixados pela deliberação referida naquela mesma disposição, pode alterar, para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que se encontra, o posicionamento remuneratório de trabalhador que na última avaliação do desempenho tenha obtido a menção de Desempenho excelente ou de Desempenho relevante.
2 - Da mesma forma, nos limites fixados pela deliberação referida no n.º 1 do artigo anterior, o conselho directivo, ouvido o órgão com competências em matéria de coordenação do processo de avaliação, pode determinar que a alteração do posicionamento na categoria de trabalhador referido naquela mesma disposição se opere para qualquer outra posição remuneratória seguinte àquela em que se encontra.
3 - O disposto no número anterior tem como limite a posição remuneratória máxima para a qual tenham alterado o seu posicionamento os trabalhadores que, no âmbito do mesmo universo, se encontrem ordenados superiormente.
4 - As alterações de posicionamento remuneratório previstas no presente artigo reportam-se a 1 de Janeiro do ano em que têm lugar.
Artigo 19.º
Representação no estrangeiro
1 - Os trabalhadores do Turismo de Portugal, I. P., que sejam chamados a desempenhar funções nas representações no estrangeiro não estão, enquanto no desempenho das mesmas, inseridos em qualquer grupo profissional ou carreira, sendo escolhidos pelo conselho directivo, de entre o pessoal do organismo e indicado, em regime de mobilidade nos termos da lei, para contratação à AICEP - Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E.P.E., enquanto responsável pelas representações económicas de Portugal no estrangeiro.
2 - O exercício das funções de representação do Turismo de Portugal, I. P., no estrangeiro é feito sem prejuízo de quaisquer direitos inerentes ao categoria de origem do trabalhador contratado e conta para todos os efeitos legais e regulamentares como tempo de serviço nele prestado, no caso em que o mesmo integra os mapas de pessoal do organismo.
CAPÍTULO IV
Remuneração
Artigo 20.º Remuneração
A cada categoria das carreiras existentes nos termos do presente Regulamento corresponde uma remuneração base mensal, fixada de acordo com a correspondência a uma determinada posição remuneratória.Artigo 21.º
Subsídio de refeição
Por cada dia de trabalho efectivamente prestado, é atribuído um subsídio de refeição, no montante Euros 8,81, valor revisto anualmente de acordo de acordo com a percentagem de actualização fixada em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho a que o Turismo de Portugal, I. P., tenha aderido ou de que venha a fazer parte.
Artigo 22.º
Prémio de desempenho
1 - O conselho directivo pode determinar a atribuição, no final de cada ano económico, de um prémio de desempenho em função dos resultados obtidos em equipa ou da avaliação do desempenho individual de trabalhadores face à missão e aos objectivos do organismo.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se como universo elegível os trabalhadores do organismo cuja avaliação de desempenho reflicta uma diferenciação de mérito e excelência, expressa na menção Desempenho excelente ou a imediatamente inferior.
3 - A verba a afectar a este prémio é definida anualmente aquando da orçamentação das despesas com pessoal, de acordo com a opção gestionária do conselho directivo em matéria de aplicação das verbas orçamentais afectas a despesas com pessoal.
4 - Identificados os trabalhadores que preenchem cada um dos universos definidos, são ordenados, dentro de cada universo, por ordem decrescente da classificação quantitativa obtida naquela avaliação.
5 - O prémio de desempenho é referenciado ao desempenho do trabalhador objectivamente revelado e avaliado e fundamentados na deliberação do conselho directivo que determine a sua atribuição.
Artigo 23.º
Benefícios complementares
O conselho directivo pode determinar, por deliberação fundamentada e nos termos da lei, a atribuição aos cargos directivos e a determinados trabalhadores, na medida em que as necessidades das funções específicas desenvolvidas o exijam, de, designadamente, equipamentos informáticos e de telecomunicações, de pagamento de despesas de comunicações com telemóveis e distribuição de viaturas de serviço.
Artigo 24.º
Avaliação do desempenho
A avaliação do desempenho dos trabalhadores do Turismo de Portugal, I. P., rege-se pelas normas que venham a ser definidas em regulamento interno específico, nos termos da legislação aplicável, para adaptação do regime da Lei 66-A/2007, de 28 de Dezembro (SIADAP) à situação especifica deste instituto público, respeitando o disposto nesta lei em matéria de:
a) Princípios, objectivos e subsistemas do SIADAP;
b) Avaliação do desempenho baseada na confrontação entre objectivos fixados e resultados obtidos e, no caso de dirigentes e trabalhadores, também as competências demonstradas e a desenvolver;
c) Diferenciação de desempenhos, respeitando o número mínimo de menções de avaliação e o valor das percentagens máximas previstos na mesma lei, sem prejuízo do acréscimo destas últimas para os trabalhadores dos serviços centrais ou Escolas do Turismo de Portugal, I. P., que mais se distingam no seu desempenho em função dos resultados obtidos nos termos e condições da mesma lei.
CAPÍTULO V
Prestação de trabalho
Artigo 25.ºRegulamentação do trabalho
Compete ao Turismo de Portugal, I. P., fixar os termos em que deve ser prestado o trabalho, dentro dos limites decorrentes do contrato individual de trabalho e das normas que o regem, designadamente das constantes do presente Regulamento.
Artigo 26.º
Regime de deslocação em serviço
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 35.º, os trabalhadores que se desloquem em serviço público para fora da localidade onde exercem funções têm direito ao pagamento de ajudas de custo e de transporte nos termos seguintes.
2 - O abono de ajudas de custo corresponde ao pagamento de uma importância diária, nos seguintes termos:
a) Em território nacional - (euro) 98,00;
b) No estrangeiro - (euro) 171,44;
c) Nos dias de partida e de chegada, a ajuda de custo prevista na alínea a) é reduzida para 50 % do valor ali fixado, se a partida se verificar depois das 13 horas ou a chegada ocorrer antes desta hora;
d) Nas deslocações diárias que não se prolonguem para o dia seguinte e que impliquem apenas uma refeição, é abonada uma única ajuda de custo, relativa ao almoço ou ao jantar, no valor de (euro) 15,23, desde que a chegada ocorra, respectivamente, depois das 13 ou depois das 20 horas.
3 - O pagamento da percentagem da ajuda de custo relativa ao alojamento (50 % em território nacional e 30 % no estrangeiro) pode ser substituído, por opção do trabalhador, pelo reembolso da despesa efectuada com o alojamento em estabelecimento hoteleiro até 3 estrelas ou equivalente, de acordo com as regras internas relativas ao tipo de alojamento a utilizar.
4 - As despesas de transporte são compensadas nas condições seguintes:
a) O encargo decorrente da viagem é suportado pelo Turismo de Portugal, I.P;
b) Nas viagens por avião é utilizada a classe turística e, nas viagens por comboio ou via marítima, a 1.ª classe.
5 - A título excepcional, quando não exista viatura de serviço disponível e a utilização de transportes colectivos públicos traduza um grave inconveniente para serviço, nomeadamente pelo atraso daí decorrente, pode ser utilizada viatura do trabalhador, desde que obtida autorização prévia expressa do conselho directivo do Turismo de Portugal, I. P.
6 - Na situação prevista no número anterior, o trabalhador é reembolsado, por quilómetro, de acordo com a seguinte fórmula, que engloba todas as despesas inerentes à utilização do veículo, nomeadamente seguros que cubram eventual responsabilidade civil do Turismo de Portugal, I.
P., para com terceiros, bem como a indemnização dos danos próprios do veículo utilizado: 0,30 x preço por litro da gasolina sem chumbo de 95 octanas praticado pela distribuidora nacional com maior número de postos de abastecimento, de acordo com o valor em vigor no último dia do mês imediatamente anterior.
7 - O transporte em automóvel de aluguer só deve ocorrer em casos em que a sua utilização seja considerada indispensável ao interesse do serviço e mediante prévia autorização do conselho directivo do Turismo de Portugal, I. P.
8 - Excepcionalmente, pode o conselho directivo do Turismo de Portugal, I. P., autorizar o adiantamento das importâncias relativas às despesas previstas neste artigo.
9 - Os trabalhadores em deslocação para fora da localidade em que se situa o respectivo local de trabalho beneficiam de um seguro de acidentes pessoais, de valor igual a 8 vezes a remuneração anual fixada para o nível correspondente à 3.ª posição remuneratória da categoria de técnico superior da tabela remuneratória única dos trabalhadores com relação jurídica de emprego público, entendendo-se por remuneração anual a correspondente a 14 vezes aquele valor.
10 - Os acidentes pessoais a que se refere o número anterior não englobam os acidentes de trabalho, não sendo, consequentemente, acumuláveis as duas indemnizações.
11 - Os valores e percentagens referidos no presente artigo correspondem ao pagamento de uma ou duas refeições e alojamento, não havendo lugar aos respectivos abonos quando a prestação respectiva seja fornecida em espécie.
12 - Os valores das ajudas de custo referidos no n.º 2 são revistos anualmente, de acordo com a percentagem de actualização fixada em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho a que o Turismo de Portugal, I. P., tenha aderido ou de que venha a fazer parte.
13 - O quantitativo correspondente ao abono diário do subsídio de refeição é deduzido nas ajudas de custo, quando as despesas sujeitas a compensação, nos termos do presente artigo, incluírem o custo do almoço.
14 - Em tudo o que não estiver regulado no presente artigo, aplica-se subsidiariamente o regime vigente para a Administração Pública nesta matéria.
Artigo 27.º Horário de trabalho
As matérias relativas à duração do período normal de trabalho, horário de trabalho e períodos de funcionamento vigentes no Turismo de Portugal, I. P., bem como do controlo da assiduidade e pontualidade, são objecto de regulamento específico.Artigo 28.º
Isenção de horário de trabalho
1 - A isenção de horário de trabalho é concedida nos termos previstos na lei geral e de acordo com o definido em deliberação do conselho directivo, nomeadamente o número máximo de horas fixadas, tendo em consideração as funções desempenhadas pelo trabalhador, podendo a qualquer momento ser deliberada a cessação do exercício de funções que justificavam tal isenção, cessando igualmente o correspondente pagamento.
2 - Sem prejuízo de outras funções expressamente referidas no presente Regulamento ou no diploma que fixa a estrutura e organização interna das Escolas, ficam isentos de horário de trabalho os trabalhadores que exerçam funções de apoio técnico e secretariado aos membros do conselho directivo, ao Secretário-Geral e ao Director do Serviço de Inspecção de Jogos e ainda os motoristas que se encontrem ao serviço do conselho directivo, nos termos a definir por deliberação deste órgão.
3 - Outros trabalhadores cujas funções impliquem, de forma regular, a realização de actividades fora dos limites do horário normal de trabalho, podem ser isentos de horário de trabalho, desde que obtida a sua concordância por escrito e mediante deliberação expressa do conselho directivo.
4 - A isenção de horário de trabalho não dispensa os trabalhadores do dever geral de assiduidade nem do cumprimento do período normal de trabalho diário ou semanal.
5 - O trabalho prestado com isenção de horário não confere direito a qualquer remuneração a título de trabalho suplementar, salvo o realizado em dias feriados ou de descanso semanal.
Artigo 29.º Férias
1 - O trabalhador tem direito a um período de férias remuneradas em cada ano civil.2 - As férias devem ser gozadas no decurso do ano civil em que se vencem, não sendo permitido acumular no mesmo ano férias de dois ou mais anos, sem prejuízo de direitos adquiridos anteriormente à entrada em vigor do presente Regulamento.
3 - Quando a acumulação de férias se verifique por facto imputável ao Turismo de Portugal, I. P., o trabalhador tem de gozar, no ano em que as mesmas se vencem, no mínimo, metade dos dias de férias a que tem direito.
5 - A autorização para acumulação de férias é da competência do conselho directivo que pode igualmente deliberar que, por conveniência de serviço, o gozo de férias não obedeça aos princípios definidos nos números anteriores.
6 - As férias do pessoal docente em exercício de funções nas Escolas são gozadas entre o termo de um ano lectivo e o início do ano lectivo seguinte.
7 - As férias podem ser gozadas num único período ou em dois interpolados, desde que num dos períodos sejam gozados num mínimo 11 dias úteis consecutivos.
8 - O período ou períodos de férias são marcados tendo em consideração os interesses dos docentes e as necessidades das Escolas, sem prejuízo de em todos os casos ser assegurado o seu funcionamento.
9 - Não existindo acordo, as férias são marcadas pelo Director da Escola.
CAPÍTULO VI
Formação profissional
Artigo 30.ºFormação e desenvolvimento
1 - A formação profissional é objecto de um plano global de desenvolvimento de quadros e respectivo programa anual, aprovado pelo conselho directivo.
2 - O plano global de formação e desenvolvimento contempla as matérias relativas à formação ou qualificação profissional, bem como ao desenvolvimento individual e de promoção de competências internas diferenciadoras, tendo por base o resultado da avaliação do desempenho, com vista à adequação às exigências funcionais, à criação de condições de promoção interna e ao reforço da cultura e valores do organismo, dotando o Turismo de Portugal, I. P., da capacidade humana para a implementação dos objectivos estratégicos propostos.
3 - O Turismo de Portugal, I. P., deve proporcionar aos seus trabalhadores a frequência de acções de formação profissional organizadas pelo próprio organismo ou promovidas por outras entidades, bem como facultar-lhes a frequência de cursos de graduação profissional e pós-graduação, suportando no todo ou em parte os respectivos encargos, nos termos a definir em regulamento interno específico, desde que correspondam aos objectivos definidos para o organismo e esteja assegurada a sua qualidade e adequação, visando o desenvolvimento integral, o reforço de competências, numa perspectiva de formação permanente.
4 - Os trabalhadores do Turismo de Portugal, I. P., podem ainda aceder aos planos de bolsas de estudos e formação e apoio à investigação, por deliberação do conselho directivo do Turismo de Portugal, I. P., nos mesmos termos e em igualdade de condições e de oportunidades face aos demais candidatos externos.
5 - O Turismo de Portugal, I. P., pode ainda conceder facilidades na prestação do trabalho para frequência de outras modalidades de educação e formação, nos termos a definir por deliberação do conselho directivo.
Artigo 31.º Autoformação
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, é assegurado o recurso à formação contínua, nos termos previstos no Código do Trabalho e respectiva regulamentação.2 - Considera-se autoformação o acesso a formação profissional por iniciativa do trabalhador, a suas expensas, que corresponda, directa ou indirectamente, à área funcional do serviço onde desenvolve a sua actividade ou que contribua para a melhoria da respectiva qualificação.
CAPÍTULO VI
Saúde, higiene e segurança no trabalho
Artigo 32.º Princípios gerais
A fim de proporcionar as necessárias condições de segurança ao pessoal, defender a sua saúde e propiciar o ambiente de trabalho adequado, o Turismo de Portugal, I.P., assegura a implementação das medidas previstas na legislação relativa à saúde, higiene e segurança no trabalho, bem como garante aos seus trabalhadores a cobertura dos riscos de acidentes de trabalho.
CAPÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
Artigo 33.ºPessoal de inspecção
O presente Regulamento é aplicável ao pessoal integrado na carreira de inspector superior de jogos, sem prejuízo das normas específicas que venham a ser aprovadas, no quadro do processo de reestruturação em curso no Serviço de Inspecção de Jogos e do processo de revisão do regime das carreiras de inspecção, nos termos legalmente previstos.
Artigo 34.º Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da publicação no Diário da República.
Artigo 35.º
1 - O presente Regulamento deverá ser revisto até 31 de Dezembro de 2009, para adaptação ao regime da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e legislação complementar, sob pena de caducidade daquele no final deste prazo.2 - O disposto no número anterior não prejudica a validade de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho a que Turismo de Portugal, I. P., tenha aderido ou de que venha a fazer parte e que estabeleça condições mais favoráveis para os seus trabalhadores nas matérias que, face ao disposto na lei, possam regular.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º) (ver documento original)ANEXO II
(a que se refere o n.º 5 do artigo 13.º) Escolas (ver documento original)