Resolução do Conselho de Ministros n.º 192/2008
O Plano Director Municipal (PDM) de Lisboa foi ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 94/94, de 29 de Setembro, tendo sido e foi alterado através das Resoluções do Conselho de Ministros n.os 104/2003, de 8 de Agosto, e 20/2004, de 3 de Março, e ainda, por força da ratificação do Plano de Pormenor de Artilharia Um, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 69/2005, de 17 de Março.
Os artigos 38.º a 40.º do Regulamento do PDM de Lisboa determinam a elaboração de um plano de pormenor ou regulamento administrativo que tenha por fim a preservação e revitalização do conjunto arquitectónico e urbanístico da zona histórica da Baixa.
Neste contexto, a Câmara Municipal de Lisboa, por deliberação de 19 de Março de 2008, determinou a elaboração do Plano de Pormenor da Baixa Pombalina e a aprovação dos respectivos termos de referência, nos termos do artigo 39.º do Regulamento do PDM de Lisboa.
A elaboração, ora a decorrer, do Plano de Pormenor para a Baixa Pombalina tem como pressupostos essenciais a preservação dos edifícios de traça e construção setecentista, bem como dos de especial interesse arquitectónico ou urbanístico, a definição das regras e condições a que devem obedecer as intervenções sobre o edificado e a identificação, protecção e integração dos valores históricos e arqueológicos de especial interesse. A elaboração do Plano de Pormenor tem ainda como objectivo a revitalização da zona, através da definição de usos e intervenções de requalificação no edificado e no espaço público que tornem esta zona da cidade atractiva, dinâmica e competitiva do ponto de vista cultural, turístico e económico, à semelhança de outros grandes conjuntos patrimoniais existentes noutras cidades europeias.
Os trabalhos relativos ao Plano de Pormenor da Baixa Pombalina encontram-se já em adiantado estado de elaboração, existindo já uma versão preliminar do Plano, o que, aliado à urgência de algumas intervenções de reabilitação e requalificação da área em causa, justifica a suspensão do PDM de Lisboa e permite ainda a definição das medidas preventivas adequadas a permitir as intervenções necessárias e a garantir a execução do futuro plano.
Neste contexto, sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Lisboa aprovou, em 23 de Setembro de 2008, a suspensão parcial do PDM de Lisboa em vigor na área delimitada na planta anexa à presente resolução e o estabelecimento de medidas preventivas, pelo prazo de dois anos. Neste contexto de ausência de instrumento de planeamento territorial aplicável à área em causa, decorrente da suspensão do PDM agora aprovada, impõe-se o estabelecimento de medidas preventivas que visam permitir a realização de operações de requalificação e reabilitação urbana urgentes que, a não serem realizadas, poderiam comprometer e tornar mais onerosa a execução do futuro plano.
Estas medidas preventivas garantem ainda a execução do futuro plano através da proibição da alteração substancial da situação existente, eliminando a possibilidade da realização de intervenções urbanísticas de maior impacte, designadamente as operações de loteamento e obras de urbanização que lhe estão associadas, bem como novas obras de construção de edifícios, reconstrução sem preservação das fachadas e trabalhos de remodelação dos terrenos.
Restringem-se as obras de ampliação, de reconstrução com preservação da fachada, bem como de obras de demolição, e definem-se as condições, excepcionais, em que podem ser realizadas obras de alteração.
No caso destas últimas, pretende-se garantir a preservação dos valores arquitectónicos e patrimoniais existentes, sem prejuízo da melhoria das condições de habitabilidade dos edifícios e da sua adaptação a novas exigências espaciais e funcionais.
Neste contexto, pretende-se melhorar o desempenho estrutural dos edifícios, permitindo as obras de alteração da estrutura resistente, sem prejuízo da necessária utilização dos materiais e técnicas de construção similares às originais, quando os edifícios ainda mantenham essas características, bem como as obras no interior dos edifícios que melhorem as respectivas condições de utilização.
Ainda no caso das obras de alteração, pretende-se garantir a manutenção ou reposição das fachadas e métrica pombalinas, bem como dos materiais e revestimentos exteriores que visem a reposição das características primitivas dos edifícios e eliminar os elementos dissonantes posteriormente introduzidos.
Estas medidas preventivas, garantindo os objectivos essenciais que presidiram ao seu estabelecimento, não impedem as intervenções que venham a revelar-se necessárias ou oportunas nas infra-estruturas públicas e na melhoria dos espaços públicos de utilização colectiva.
Importa, ainda, referir que as operações de reabilitação e requalificação urbana da frente ribeirinha de Lisboa, de iniciativa do Governo, cujos objectivos e principais linhas de orientação constam do documento estratégico «Frente Tejo», aprovado em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 78/2008, de 15 de Maio, se encontram, na zona de intervenção da Frente Ribeirinha da Baixa Pombalina, parcialmente abrangidas pela suspensão do PDM de Lisboa e respectivas medidas preventivas, agora aprovadas.
Verificando-se que as medidas preventivas não impedem a realização das operações de reabilitação e requalificação urbana da iniciativa do Governo previstas para a área em causa, está assegurada, neste aspecto, a conformidade legal das referidas medidas preventivas.
Importa ainda referir que a área a abranger pelas medidas preventivas agora estabelecidas não inclui as quatro áreas assinaladas com a letra B na planta anexa à presente resolução, que se encontram já abrangidas pela suspensão do PDM ratificada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 153/2008, de 14 de Outubro, e pelas medidas preventivas publicadas pela mesma resolução.
Refira-se ainda que nos últimos quatro anos não foram estabelecidas quaisquer medidas preventivas para a área objecto da presente regulamentação cautelar.
A presente suspensão foi instruída com a colaboração da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, nos termos do n.º 8 do artigo 96.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro.
Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 100.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Ratificar a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Lisboa, pelo prazo de dois anos, na área delimitada na planta anexa à presente resolução e que dela faz parte integrante, abrangendo os artigos 38.º, 39.º e 40.º do respectivo Regulamento.
2 - Publicar, em anexo, o texto das medidas preventivas aprovadas pela Assembleia Municipal de Lisboa, em 23 de Setembro de 2008, para a mesma área a vigorar pelo prazo de dois anos.
Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Novembro de 2008. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
Medidas preventivas para a área classificada como área histórica da Baixa (área
A) pelo Plano Director Municipal de Lisboa
Âmbito territorial
Fica sujeita a medidas preventivas a área assinalada com a letra A na planta anexa (com excepção das áreas assinaladas com a letra B), à escala de 1:5000, que corresponde à área classificada como área histórica da Baixa pelo Plano Director Municipal de Lisboa, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 94/94, de 29 de Setembro, a abranger pelo futuro Plano de Pormenor da Baixa Pombalina, actualmente em elaboração.
Artigo 2.º
Âmbito material
1 - Na área assinalada com a letra A na planta anexa, com excepção das áreas assinaladas com a letra B, as medidas preventivas consistem na proibição de:a) Operações de loteamento e obras de urbanização;
b) Obras de construção;
c) Obras de ampliação, com excepção das obras de ampliação parcial em cave que tiverem por objectivo implantar equipamentos e meios técnicos imprescindíveis à reabilitação funcional e ou à segurança dos edifícios, e que não provoquem danos nas estruturas do próprio edifício ou no edificado próximo;
d) Obras de alteração, com excepção:
i) Das obras de alteração de coberturas dissonantes que tiverem por objectivo a reposição da sua coerência geométrica para harmonização com as coberturas adjacentes no contexto da rua e do quarteirão;
ii) Das obras de alteração das fachadas que tiverem por objectivo atingir um melhor comportamento estrutural do edifício, com reposição das métricas pombalinas;
iii) Das obras de alteração das fachadas que tiverem por objectivo a supressão de elementos dissonantes, tais como gradeamentos, caixas de estores e unidades de ar condicionado;
iv) Das obras de alteração da estrutura resistente que tiverem o propósito de criar uma estrutura, compatível com o modelo original, em edifícios em estado de pré- ruína, total ou parcial, devidamente comprovado por vistoria municipal, v) Das obras de alteração da estrutura resistente que tiverem o propósito de garantir o bom desempenho estrutural de edifícios onde a estrutura original tenha sido profundamente alterada pela inclusão de elementos estruturais diversos e não colaborantes, atingindo-se uma situação de irreversibilidade;
vi) Das obras de alteração da estrutura resistente, recorrendo, sempre que possível, a materiais e técnicas construtivas similares às originais, que tiverem o propósito de garantir a melhoria do desempenho estrutural dos edifícios, adaptando-os às exigências espaciais e funcionais da vida contemporânea, sem supressão dos elementos, componentes e materiais originais coerentes e em bom estado de conservação;
vii) Das obras de alteração das divisões interiores que tiverem o propósito de realizar alterações, para melhoria de condições de habitabilidade, nomeadamente introdução de instalações sanitárias, cozinhas e elevadores, e que promovam a preservação dos elementos arquitectónicos e decorativos eventualmente ainda existentes e garantam a estabilidade e a compatibilização das soluções estruturais;
viii) Das obras de alteração das divisões interiores que tiverem o propósito de promover a reabilitação funcional de edifícios profundamente alterados nas suas características primitivas e que sejam compatíveis com as estruturas originais remanescentes e com as fundações;
ix) Das obras de alteração de materiais de revestimentos exteriores, com excepção de azulejos, que visem a reposição das características primitivas dos edifícios;
e) Obras de reconstrução sem preservação das fachadas;
f) Obras de reconstrução com preservação das fachadas, com excepção dos casos identificados na lista constante do anexo ao presente texto, onde actualmente só existem as fachadas dos edifícios, devendo nestes casos não ser ultrapassada a cércea, a altura total e a volumetria dos edifícios primitivos e serem adoptadas soluções estruturais compatíveis;
g) Trabalhos de remodelação de terrenos;
h) Obras de demolição, total ou parcial, de edificações existentes, com excepção dos edifícios, ou das partes e elementos construtivos de edifícios, que, comprovadamente, por vistoria municipal, ameacem ruína ou ofereçam perigo para a saúde pública e para a segurança das pessoas, que visem a consolidação e reforço de estruturas e fundações ou que resultem de projectos aprovados nos termos das alíneas anteriores.
2 - A realização das obras permitidas ao abrigo das alíneas do número anterior fica sujeita a prévio parecer vinculativo do Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico (IGESPAR, I. P.), sem prejuízo de quaisquer outros condicionalismos legalmente exigidos e dos pareceres que o referido organismo emite no âmbito da Lei do Património Cultural (Lei 107/2001, de 8 de Setembro).
3 - Ficam excluídas do âmbito de aplicação das medidas preventivas as acções validamente autorizadas antes da sua entrada em vigor, bem como aquelas em relação às quais existe já informação prévia favorável válida.
Artigo 3.º
Âmbito temporal
As medidas preventivas vigorarão pelo prazo de dois anos a partir da suspensão parcial do Plano Director Municipal, ou até à entrada em vigor do Plano de Pormenor da Baixa Pombalina, se tal ocorrer antes do termo daquele prazo.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
As medidas preventivas entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
(ver documento original)