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Norma Regulamentar 11/2008-R, de 10 de Dezembro

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Sumário

Define o conjunto de relatórios e elementos de índole financeira e estatística que devem ser remetidos ao Instituto de Seguros de Portugal para o exercício das competências de supervisão que lhe estão cometidas, relativamente às empresas de seguros.

Texto do documento

Norma Regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal n.º 11/2008-R

Reporte de informação para efeitos de supervisão Empresas de seguros A presente Norma Regulamentar visa actualizar e consolidar num único normativo as disposições relativas ao processo de reporte de informação ao Instituto de Seguros de Portugal.

Para efeitos de supervisão da actividade das empresas de seguros com sede em Portugal (sociedades anónimas e mútuas de seguros) e das sucursais de empresas de seguros com sede fora do território da União Europeia, são remetidos ao Instituto de Seguros de Portugal um conjunto de relatórios e de elementos de índole financeira e estatística.

Por outro lado, com a publicação do Decreto-Lei 145/2006, de 31 de Julho, foi transposta para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, relativa à supervisão complementar de entidades do sector financeiro pertencentes a um conglomerado financeiro.

Esse diploma veio introduzir regulamentação prudencial para a supervisão, ao nível do conglomerado, das entidades nele integradas, nomeadamente quanto à solvabilidade, concentração de riscos, operações intragrupo, processos internos de gestão de riscos e mecanismos de controlo interno e aptidão e idoneidade dos dirigentes, suscitando a necessidade de recolha de elementos adicionais por parte do Instituto de Seguros de Portugal para efeitos do exercício das funções de supervisão complementar.

Sem prejuízo do Instituto de Seguros de Portugal poder solicitar às empresas de seguros, sempre que considere adequado, informação adicional necessária ao exercício das funções de supervisão que lhe estão atribuídas, julga-se conveniente proceder à actualização da frequência e dos prazos de reporte regular e pontual de alguns elementos, por forma a possibilitar um acompanhamento mais tempestivo da situação financeira e de solvência dessas empresas, reflectindo de igual modo as boas práticas que os operadores têm vindo a incorporar nos seus sistemas de gestão e de reporte interno.

Em linha com práticas de better regulation a presente Norma Regulamentar não impõe um ónus adicional significativo às empresas de seguros, uma vez que os novos elementos a reportar já são obrigatoriamente elaborados nos termos da legislação em vigor.

O Instituto de Seguros de Portugal, nos termos do n.º 2 do artigo 105.º, do n.º 1 do artigo 105.º-A, do n.º 2 do artigo 107.º, da alínea b) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 157.º, do n.º 1 do artigo 163.º, do artigo 172.º-E e do n.º 4 do artigo 242.º do Decreto-Lei 94-B/98, de 17 de Abril, republicado pelo Decreto-Lei 251/2003, de 14 de Outubro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 76-A/2006, de 29 de Março, 145/2006, de 31 de Julho, 291/2007, de 21 de Agosto, 357-A/2007, de 31 de Outubro, e 72/2008, de 16 de Abril, e nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do seu Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei 289/2001, de 13 de Novembro, emite a seguinte Norma Regulamentar:

Capítulo I

Objecto e âmbito

Artigo 1.º

Objecto

A presente Norma Regulamentar tem por objecto definir o conjunto de relatórios e elementos de índole financeira e estatística que devem ser remetidos ao Instituto de Seguros de Portugal para efeitos do exercício das competências de supervisão que lhe estão legalmente cometidas.

Artigo 2.º

Âmbito

A presente Norma Regulamentar aplica-se às empresas de seguros com sede em Portugal e às sucursais de empresas de seguros com sede fora do território da União Europeia, bem como às empresas de seguros e outras entidades que controlem empresas de seguros e que se encontrem, nos termos das disposições legais vigentes, obrigadas a elaborar e apresentar ao Instituto de Seguros de Portugal, demonstrações financeiras consolidadas.

Capítulo II

Reporte regular

Artigo 3.º

Elementos financeiros e estatísticos

1 - Para efeitos de reporte ao Instituto de Seguros de Portugal, os elementos de índole financeira e estatística são segmentados em treze módulos de acordo com a seguinte estrutura:

a) Contas e outros elementos contabilísticos das empresas de seguros:

i) Contas das empresas de seguros (Contas ES.xls);

ii) Custos por natureza a imputar (Imputação.xls);

iii) Actividade em livre prestação de serviços (LPS.xls);

iv) Remunerações (RemunMed.xls);

v) Notas ao balanço e conta de ganhos e perdas (Notas ES.xls);

b) Solvência das empresas de seguros:

i) Margem de solvência das empresas de seguros (Solvência ES.xls);

ii) Responsabilidades das empresas de seguros decorrentes de planos de pensões relativos aos seus trabalhadores (RPensões ES.xls);

c) Investimentos das empresas de seguros (Investimentos ES.xls);

d) Provisões técnicas e análise técnica dos ramos Não Vida:

i) Provisão para prémios não adquiridos (PPNA.xls);

ii) Provisão para riscos em curso (PRCurso.xls);

iii) Provisão para sinistros e montantes pagos (PSinistros.xls);

iv) Provisão para participação nos resultados (PPResultados.xls);

v) Provisão para envelhecimento (Penvelhecimento.xls);

vi) Provisão para desvios de sinistralidade (PDSinistralidade.xls);

vii) Análise técnica da modalidade Acidentes de Trabalho (ATécnica Acidentes Trabalho.xls);

viii) Análise técnica do seguro Automóvel (ATécnica Automóvel.xls);

ix) Análise técnica do ramo Doença (ATécnica Doença.xls);

e) Provisões técnicas e análise técnica do ramo Vida:

i) Provisão para sinistros e montantes pagos (PSinistros Vida.xls);

ii) Provisões técnicas de resseguro aceite (PT RAceite.xls);

iii) Análise técnica dos seguros de vida não ligados a fundos de investimento (ATécnica Vida Não Ligados.xls);

iv) Análise técnica dos seguros de vida ligados a fundos de investimento (ATécnica Vida Ligados.xls);

v) Análise técnica das operações de capitalização (ATécnica Operações Capitalização.xls);

vi) Análise técnica dos contratos de investimento (ATécnica Contratos Investimento.xls);

vii) Análise técnica dos planos de pensões financiados por seguros do ramo Vida (ATécnica Planos Pensões.xls);

viii) Análise técnica da mortalidade (ATécnica Mortalidade.xls);

f) Resseguro:

i) Resseguro aceite (RAceite Tratados.xls);

ii) Resseguro cedido (RCedido Tratados.xls);

iii) Capitais seguros subscritos e retidos (Capitais Seguros.xls);

iv) Saldo de resseguro aceite (RAceite Saldo.xls);

v) Saldo de resseguro cedido (RCedido Saldo.xls);

vi) Contas com resseguradores (Contas Resseguradores.xls);

g) Análise estatística:

i) Variáveis trimestrais (VarTrim.xls);

ii) Valores provisórios das contas das empresas de seguros e dos montantes dos fundos de pensões por si geridos (Valores Provisórios ES.xls);

iii) Elementos sobre o pessoal da actividade seguradora (Pessoal Actividade.xls);

iv) Identificação dos mediadores de seguros com contratos de seguro de responsabilidade civil (MedSRCivil.xls);

h) Contas dos fundos de pensões:

i) Balancete dos fundos de pensões (FBalancete.xls);

ii) Balancete parcial das adesões a fundos de pensões abertos (FBalancete Parcial Abertos.xls);

iii) Receitas e despesas previsionais nos fundos de pensões fechados (FBalancete Previsional Fechados.xls);

i) Investimentos dos fundos de pensões (Investimentos FP.xls);

j) Responsabilidades dos fundos de pensões (FResponsabilidades.xls);

k) Análise técnica dos fundos de pensões:

i) Dados dos fundos de pensões geridos (FPensões1.xls);

ii) Dados individuais dos fundos de pensões (FPensões2.xls);

l) Elementos financeiros em base consolidada:

i) Contas consolidadas (Contas Consolidadas.xls);

ii) Investimentos consolidados (Investimentos Consolidados.xls);

m) Solvência corrigida das empresas de seguros:

i) Solvência corrigida determinada pelo método baseado na consolidação contabilística (Solvência Corrigida Consolidação.xls);

ii) Solvência corrigida determinada pelo método de dedução e agregação (Solvência Corrigida Dedução e Agregação.xls);

iii) Solvência corrigida determinada pelo método de dedução de um requisito (Solvência Corrigida Dedução de um Requisito.xls);

2 - As empresas de seguros com sede em Portugal que não desenvolvam actividade através de sucursal no território de outros Estados-membros da União Europeia e as sucursais de empresas de seguros com sede fora do território da União Europeia devem enviar os elementos de índole financeira e estatística relativos à actividade desenvolvida pela sede ou pela sucursal, respectivamente, segmentados de acordo com a estrutura definida no número anterior.

3 - As empresas de seguros com sede em Portugal que desenvolvam actividade através de sucursal no território de outros Estados-membros da União Europeia devem enviar os elementos de índole financeira e estatística referidos no número anterior, e adicionalmente:

a) Quanto aos elementos definidos na subalínea i) da alínea a) do n.º 1, por actividade global e por país de sucursal;

b) Quanto aos elementos definidos nas subalíneas ii) e v) da alínea a), nas alíneas b), c) e f) e nas subalíneas ii) e iii) da alínea g) do n.º 1, por actividade global;

c) Quanto aos elementos definidos na subalínea iii) da alínea a) e nas alíneas d) e e) do n.º 1, por país de sucursal.

Artigo 4.º

Relatórios para efeitos de supervisão

1 - As empresas de seguros com sede em Portugal e, quando aplicável, as entidades que controlem empresas de seguros e que se encontrem obrigadas a elaborar e apresentar demonstrações financeiras consolidadas, devem enviar ao Instituto de Seguros de Portugal os seguintes relatórios:

a) Relatório e contas que abrange:

i) Balanço, conta de ganhos e perdas e demonstração de variações do capital próprio;

ii) Notas ao balanço e conta de ganhos e perdas;

iii) Relatório de gestão;

iv) Parecer do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único;

v) Documento de certificação legal de contas emitido pelo Revisor Oficial de Contas (ROC).

b) Relatório anual sobre a estrutura organizacional e os sistemas de gestão de riscos e de controlo interno da empresa de seguros;

c) Relatório com os critérios de imputação de custos pelas várias áreas funcionais e pelos diversos ramos;

d) Relatório com a informação relativa às operações intragrupo;

e) Relatório de auditoria para efeitos de supervisão prudencial das empresas de seguros;

f) Relatório do actuário responsável da empresa de seguros;

g) Relatório e contas de cada fundo de pensões;

h) Relatório de auditoria para efeitos de supervisão prudencial de cada fundo de pensões;

i) Relatório do actuário responsável dos planos de pensões de benefício definido ou mistos financiados através de fundos de pensões;

j) Relatório e contas consolidadas que abrange:

i) Balanço, conta de ganhos e perdas e demonstração de variações do capital próprio consolidados;

ii) Notas ao balanço e conta de ganhos e perdas consolidados;

iii) Relatório de gestão consolidado;

iv) Parecer do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único;

v) Documento de certificação legal de contas emitido pelo ROC.

k) Relatório sobre o cálculo das provisões técnicas com base em princípios económicos.

2 - As sucursais de empresas de seguros com sede fora do território da União Europeia devem enviar ao Instituto de Seguros de Portugal, em relação ao conjunto da actividade desenvolvida em Portugal, os documentos previstos nas subalíneas i), ii) e v) da alínea a) do número anterior, bem como os relatórios mencionados nas alíneas b) a i) e k) do mesmo número.

3 - O relatório de auditoria para efeitos de supervisão prudencial das empresas de seguros com sede em Portugal, previsto na alínea e) do n.º 1, a que se refere a Norma Regulamentar n.º 10/2006-R, de 24 de Outubro, deve conter a certificação dos documentos de prestação de contas da empresa de seguros, nomeadamente os referidos nas alíneas a) a f) e m) do n.º 1 do artigo 3.º e nas subalíneas i) a iii) da alínea a) e na alínea d) do n.º 1.

4 - Relativamente às sucursais de empresas de seguros com sede fora do território da União Europeia, o relatório de auditoria para efeitos de supervisão prudencial, previsto na alínea e) do n.º 1, a que se refere a Norma Regulamentar n.º 10/2006-R, de 24 de Outubro, deve conter a certificação dos documentos de prestação de contas da sucursal, nomeadamente os referidos nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 3.º e nas subalíneas i) a ii) da alínea a) e na alínea d) do n.º 1.

5 - O relatório de auditoria para efeitos de supervisão prudencial de cada fundo de pensões, previsto na alínea h) do n.º 1, e a que se refere o artigo 55.º da Norma Regulamentar n.º 7/2007-R, de 17 de Maio, deve conter a certificação da documentação de encerramento do exercício relativa aos fundos de pensões, nomeadamente os elementos referidos nas alíneas h) a k) do n.º 1 do artigo 3.º e na alínea g) do n.º 1.

6 - O relatório do actuário responsável dos planos de pensões de benefício definido ou mistos financiados através de fundos de pensões, previsto na alínea i) do n.º 1, e a que se refere a Secção IV do Capítulo VII, da Norma Regulamentar n.º 7/2007-R, de 17 de Maio, deve conter, nomeadamente, a certificação actuarial dos elementos referidos na alínea j) do n.º 1 do artigo 3.º

Artigo 5.º

Informação complementar

1 - Conjuntamente com a informação referida nas alíneas c) e i) do n.º 1 do artigo 3.º, deve ser remetida ao Instituto de Seguros de Portugal uma descrição pormenorizada da metodologia de avaliação dos instrumentos financeiros que não sejam transaccionados em mercados de elevada liquidez e transparência, sempre que tal informação ainda não tenha sido prestada em relação a qualquer um dos instrumentos em causa.

2 - Conjuntamente com a informação referida na alínea m) do n.º 1 do artigo 3.º deve ser remetido ao Instituto de Seguros de Portugal um organograma completo e detalhado do grupo de seguros, referente à data a que se reporta o cálculo da solvência corrigida, que permita identificar a cadeia de relações entre todas as empresas do grupo.

3 - Conjuntamente com a informação referida nas alíneas a) e j) do n.º 1 do artigo 4.º deve ser remetida ao Instituto de Seguros de Portugal a acta ou extracto da acta da assembleia geral que deliberou sobre as contas anuais e a aplicação de resultados.

Artigo 6.º

Informação adicional em situações de incumprimento 1 - A empresa de seguros, nos casos em que verifique não terem sido cumpridas as regras de diversificação e dispersão prudenciais estabelecidas no normativo em vigor, deve, conjuntamente com a informação referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, informar as situações em que foi dado posteriormente cumprimento àquelas regras, descrevendo a respectiva forma de regularização, e indicar, nos restantes casos, as medidas que já implementaram ou que se propõem implementar para regularizar a situação.

2 - A empresa de seguros que apresente uma insuficiência na representação ou caucionamento das provisões técnicas deve submeter à aprovação do Instituto de Seguros de Portugal, conjuntamente com a informação referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, e nos termos do artigo 110.º do Decreto-Lei 94-B/98, de 17 de Abril, na redacção actual, um plano de financiamento a curto prazo, fundado num adequado plano de actividades, elaborado nos termos do n.º 2 do artigo 108.º-A do mesmo diploma.

3 - A empresa de seguros que apresente uma margem de solvência insuficiente deve submeter à aprovação do Instituto de Seguros de Portugal, conjuntamente com a informação referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, e nos termos do artigo 111.º do Decreto-Lei 94-B/98, de 17 de Abril, na redacção actual, um plano de recuperação, com vista ao restabelecimento da sua situação financeira, fundado num adequado plano de actividades, elaborado nos termos do n.º 2 do artigo 108.º-A do mesmo diploma.

4 - A empresa de seguros que apresente um fundo de garantia insuficiente deve submeter à aprovação do Instituto de Seguros de Portugal, conjuntamente com a informação referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, e nos termos do artigo 112.º do Decreto-Lei 94-B/98, de 17 de Abril, na redacção actual, um plano de financiamento a curto prazo, fundado num adequado plano de actividades, elaborado nos termos do n.º 2 do artigo 108.º-A do mesmo diploma.

5 - A empresa de seguros que não apresente a margem de solvência corrigida ou a margem de solvência nocional corrigida suficientemente constituída deve submeter à aprovação do Instituto de Seguros de Portugal, conjuntamente com a informação referida na alínea m) do n.º 1 do artigo 3.º, e nos termos do n.º 4 do artigo 172.º-F e do n.º 3 do artigo 172.º-G do Decreto-Lei 94-B/98, de 17 de Abril, na redacção actual, um plano de recuperação, com vista ao restabelecimento da sua situação de solvência corrigida ou de solvência nocional corrigida, detalhando quais as medidas propostas para colmatar a insuficiência, assim como os prazos previstos para a sua execução.

6 - A empresa de seguros, nos casos em que verifique não terem sido cumpridas as regras de diversificação e dispersão prudenciais estabelecidas no normativo em vigor, relativamente aos activos que compõem o património dos fundos de pensões sob gestão, deve, conjuntamente com a informação referida na alínea i) do n.º 1 do artigo 3.º, informar as situações em que foi dado posteriormente cumprimento àquelas regras, descrevendo a respectiva forma de regularização, e indicar, nos restantes casos, as medidas que já implementaram ou que se propõem implementar para regularizar a situação.

Capítulo III

Reporte pontual

Secção I

Elementos relativos aos investimentos

Artigo 7.º

Operações com derivados

1 - As empresas de seguros devem ter disponível para consulta e, quando solicitado, para reporte ao Instituto de Seguros de Portugal, informação sobre as posições em aberto em contratos com derivados e a relação dos activos e ou responsabilidades que justificam a sua existência, quer no âmbito das suas carteiras de investimentos, quer nas dos fundos de pensões por si geridos.

2 - As empresas de seguros devem enviar ao Instituto de Seguros de Portugal informação relativa às operações com derivados efectuadas com o objectivo de garantia do custo de futuras aquisições associadas a posições activas ou passivas que, por força das actividades operacionais, se preveja virem a ser detidas ou referentes a compromissos assumidos no âmbito da actividade seguradora, com adequada fundamentação baseada nas responsabilidades assumidas.

3 - As empresas de seguros devem enviar ao Instituto de Seguros de Portugal informação relativa às operações efectuadas no âmbito da gestão dos fundos de pensões com o objectivo de cobertura do risco referente à garantia do custo de futuras aquisições de instrumentos financeiros, com adequada fundamentação baseada nas responsabilidades assumidas pelo fundo.

Artigo 8.º

Avaliação de terrenos e edifícios

Sempre que seja efectuada uma avaliação a um terreno ou edifício detido pela empresa de seguros ou por um fundo de pensões por si gerido, aquela empresa deve enviar ao Instituto de Seguros de Portugal o respectivo relatório de avaliação.

Artigo 9.º

Contribuições em valores mobiliários ou imobiliários Sempre que se verifiquem contribuições em valores mobiliários ou imobiliários para os fundos de pensões por si geridos as empresas de seguros devem reportar ao Instituto de Seguros de Portugal os seguintes elementos:

a) Discriminação dos títulos transmitidos, referenciando a sua natureza, as datas de avaliação e entrega, as quantidades, os valores unitários da transmissão e os critérios de avaliação utilizados;

b) Indicação, relativamente a cada uma das contribuições, do montante global dos títulos de dívida e juros transmitidos;

c) Discriminação dos valores imobiliários transmitidos, indicando a data e o valor da avaliação, efectuada nos termos do normativo em vigor, que serviu de suporte à definição do valor de transmissão.

Artigo 10.º

Desvios em relação à política de investimento As empresas de seguros devem comunicar ao Instituto de Seguros de Portugal os desvios materialmente relevantes em relação às políticas de investimento adoptadas quer no âmbito das suas carteiras de investimentos, quer nas dos fundos de pensões por si geridos, conjuntamente com as justificações dos mesmos e com as medidas que se propõem implementar para a resolução das situações detectadas e para a prevenção de futuras ocorrências.

Secção II

Elementos para monitorização das garantias financeiras

Artigo 11.º

Contas e margem de solvência

As empresas de seguros devem, no prazo máximo de 15 dias após o final de cada trimestre, ter disponível para consulta e, quando solicitado, para reporte ao Instituto de Seguros de Portugal, o balanço e a conta de ganhos e perdas trimestrais bem como o respectivo apuramento da situação da margem de solvência.

Artigo 12.º

Risco de insuficiência

A empresa de seguros que se encontre em risco de ficar numa situação financeira insuficiente, nos termos do n.º 1 do artigo 109.º do Decreto-Lei 94-B/98, de 17 de Abril, na redacção actual, deve informar o Instituto de Seguros de Portugal desse facto, remetendo para o efeito a informação referida na subalínea i) das alíneas b) e ou c) do n.º 1 do artigo 3.º, consoante o caso, e submeter à sua apreciação, no prazo que lhe vier a ser fixado, um plano de reequilíbrio da situação financeira fundado num adequado plano de actividades, elaborado nos termos do n.º 2 do artigo 108.º-A do mesmo diploma.

Capítulo IV

Modo e prazos de envio

Artigo 13.º

Modo de envio

1 - O processo de disponibilização e envio dos elementos financeiros e estatísticos previstos no n.º 1 do artigo 3.º é efectuado através da utilização do Portal ISPnet residente em www.isp.pt.

2 - Os relatórios para efeitos de supervisão estabelecidos no artigo 4.º, bem como os elementos definidos nos artigos 5.º e 6.º e os elementos de reporte pontual previstos no Capítulo III devem ser remetidos para o email supervisao@isp.pt.

Artigo 14.º

Prazos de envio

Os elementos previstos na presente Norma Regulamentar devem ser enviados ao Instituto de Seguros de Portugal pelas empresas de seguros e, quando aplicável, pelas entidades que controlem empresas de seguros e que se encontrem obrigadas a elaborar demonstrações financeiras consolidadas, nos prazos indicados no Anexo I à presente Norma Regulamentar.

Capítulo V

Disposições finais

Artigo 15.º

Disposições revogatórias

São revogados:

a) O Capítulo III da Norma 169/1992, de 3 de Dezembro, quando a entidade gestora seja uma empresa de seguros;

b) O n.º 8.1. da Norma Regulamentar n.º 16/1999-R, de 29 de Dezembro;

c) A Norma Regulamentar n.º 15/2001-R, de 22 de Novembro;

d) A Norma Regulamentar n.º 1/2002-R, de 14 de Janeiro;

e) O n.º 4.7. e os restantes números do Capítulo VII da Norma Regulamentar n.º 7/2002-R, de 7 de Maio;

f) O Capítulo V da Norma Regulamentar n.º 9/2002-R, de 7 de Maio;

g) O artigo 16.º da Norma Regulamentar n.º 23/2002-R, de 5 de Dezembro;

h) A Norma Regulamentar n.º 18/2003-R, de 7 de Outubro;

i) A Norma Regulamentar n.º 19/2003-R, de 7 de Outubro;

j) A Norma Regulamentar n.º 21/2003-R, de 26 de Dezembro;

k) O artigo 8.º da Norma Regulamentar n.º 6/2007-R, de 27 de Abril;

l) O n.º 6 do artigo 8.º da Norma Regulamentar n.º 9/2007-R, de 28 de Junho, quando a entidade gestora seja uma empresa de seguros.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

A presente Norma Regulamentar entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

30 de Outubro de 2008. - Pelo Conselho Directivo: Fernando Nogueira, presidente - Rodrigo Lucena, vogal.

ANEXO I

Reporte regular

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/12/10/plain-243564.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/243564.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-04-17 - Decreto-Lei 94-B/98 - Ministério das Finanças

    Regula as condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora no território da Comunidade Europeia, incluindo a exercida no âmbito institucional das Zonas Francas, por empresas de seguros com sede social em Portugal, bem como as condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora em teritório português, por empresas de seguros sediadas em outros Estados membros. Estabelece disposições transitórias e revoga diversos diplomas relativos à actividade seguradora.

  • Tem documento Em vigor 2001-11-13 - Decreto-Lei 289/2001 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo Estatuto do Instituto de Seguros de Portugal e altera o Decreto-Lei nº 158/96, de 3 de Setembro, que aprova a lei orgânica do Ministério das Finanças.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-14 - Decreto-Lei 251/2003 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Março, relativa aos requisitos em matéria de margem de solvência aplicáveis às empresas de seguro de vida, e a Directiva n.º 2002/13/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Março, relativa aos requisitos em matéria de margem de solvência aplicáveis às empresas de seguro não vida. Republicado em anexo o Decreto-Lei 94-B/98 de 17 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-31 - Decreto-Lei 145/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/87/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro, e a Directiva n.º 2005/1/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março, que estabelece uma nova estrutura orgânica para os comités no domínio dos serviços financeiros. Altera o Decreto-Lei nº 94-B/98 de 17 de Abril , qu (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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