A natureza específica das escolas secundárias artísticas António Arroio, em Lisboa, e Soares dos Reis, no Porto, acrescida de uma identidade própria, consagrada pela sua vastíssima prática, com décadas de ensino relevantemente qualificado e reconhecido, dispondo de um corpo docente com habilitações e competências únicas no domínio da formação artística, tem-lhes conferido um papel decisivo no domínio do ensino artístico especializado das artes visuais e áudio-visuais em Portugal.
A autonomia que estas escolas têm possuído na selecção e recrutamento do seu pessoal docente, com conhecimento técnico específico nas áreas dos respectivos cursos artísticos, constituiu ao longo dos anos uma condição indispensável que permitiu assegurar uma formação de qualidade e, até, afirmar a empregabilidade dos seus alunos.
Os docentes destas instituições de ensino, habilitados com formação específica para a docência em áreas distintas daquelas que conformam a formação inicial exigida para a leccionação em grupos de recrutamento dos ensinos básico e secundário, estiveram dispensados da profissionalização em serviço, nos termos do n.º 3 do artigo 122.º do Estatuto da Carreira Docente, até à alteração operada pelo Decreto-Lei 15/2007, de 19 de Janeiro.
Impõe-se, agora, proporcionar aos restantes recursos humanos destas escolas a adequada qualificação profissional que lhes permita o reconhecimento da conformidade dos seus conhecimentos científicos e técnicos à docência das respectivas áreas curriculares e a valorização da sua experiência profissional nos domínios específicos do ensino artístico especializado das artes visuais e áudio-visuais.
Atenta a exigência da habilitação profissional como condição para o exercício da actividade docente, a dispensa da profissionalização em serviço e o acesso à sua realização visam assegurar aos docentes das escolas secundárias artísticas António Arroio e Soares dos Reis o acesso e desempenho da função docente nas áreas específicas dos seus cursos artísticos, em condições de igualdade com os professores do ensino artístico especializado da música e da dança.
Com esta medida, conciliam-se de forma justa e equilibrada o interesse público, consubstanciado na reestruturação e melhoria da qualidade do ensino artístico especializado, e as legítimas expectativas de um corpo docente, com um conhecimento técnico específico no domínio da formação artística.
Importa, pois, conceber um regime jurídico que possibilite aos docentes do ensino artístico especializado das artes visuais e áudio-visuais das escolas secundárias artísticas António Arroio e Soares dos Reis quer a dispensa da profissionalização em serviço, reconhecendo a sua formação e competências únicas no seu domínio artístico, quer a respectiva realização, verificados determinados requisitos.
1 - Consideram-se dispensados da realização da profissionalização em serviço, regulada pelo Decreto-Lei 287/88, de 19 de Agosto, na redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 345/89, de 11 de Outubro, 15-A/99, de 19 de Janeiro, e 127/2000, de 6 de Julho, os professores do ensino artístico especializado das artes visuais e áudio-visuais da Escola Secundária Artística António Arroio e da Escola Secundária Artística de Soares dos Reis que, em 31 de Agosto de 2009, se encontrem numa das seguintes situações:
a) Tenham 45 anos de idade e 10 anos de tempo de serviço docente efectivo;
b) Tenham sido integrados em lugares dos quadros, ao abrigo do Decreto-Lei 338/2007, de 11 de Outubro.
2 - Para os docentes dispensados da profissionalização, no âmbito do número anterior, a dispensa considera-se realizada nas disciplinas curriculares que os docentes se encontrem a leccionar no ano escolar de 2008-2009.
3 - A classificação profissional dos docentes dispensados corresponde à classificação da respectiva habilitação académica, produzindo efeitos a partir de 1 de Setembro de 2009.
4 - Os docentes que não satisfaçam as condições exigidas para a dispensa, referidas no n.º 1, terão acesso, no ano de 2008-2009, à realização da profissionalização em serviço, regulada pelo Decreto-Lei 287/88, de 19 de Agosto, na redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 345/89, de 11 de Outubro, 15-A/99, de 19 de Janeiro, e 127/2000, de 6 de Julho, desde que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Possuam mais de cinco anos completos de serviço docente efectivo até 31 de Agosto de 2008;
b) Estejam a exercer funções docentes, no ensino artístico especializado das artes visuais e áudio-visuais, na Escola Secundária Artística António Arroio ou na Escola Secundária Artística de Soares dos Reis, no ano escolar de 2008-2009.
4.1 - Os professores que reúnam os requisitos constantes do número anterior serão chamados pelo Ministério da Educação, no ano escolar de 2008-2009, a realizar a componente de formação em Ciências da Educação, correspondente ao 1.º ano da profissionalização em serviço, regulada pelo Decreto-Lei 287/88, de 19 de Agosto, na redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 345/89, de 11 de Outubro, 15-A/99, de 19 de Janeiro, e 127/2000, de 6 de Julho, ficando abrangidos pelo correspondente regime jurídico.
4.2 - A componente de formação em Ciências da Educação realiza-se sob a responsabilidade das instituições de ensino superior universitário e politécnico.
5 - O presente despacho produz os seus efeitos apenas para os professores que se encontrem a exercer funções docentes no ensino artístico especializado das artes visuais e áudio-visuais, na Escola Secundária Artística António Arroio e na Escola Artística Secundária de Soares dos Reis, no ano escolar de 2008-2009.
21 de Novembro de 2008. - O Secretário de Estado da Educação, Valter Victorino Lemos.