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Decreto 586/70, de 26 de Novembro

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Sumário

Autoriza o governador de Cabo Verde a mandar vigorar na província, quando entender necessário, o disposto no Decreto n.º 36216 (direitos ou bens imobiliários de natureza rústica na província de Cabo Verde), com as alterações introduzidas pelo artigo 4.º do Decreto n.º 36780 e pelo Decreto n.º 42921, fixando o prazo da sua vigência e prorrogando-o, se tal for conveniente.

Texto do documento

Decreto 586/70

de 26 do Novembro

Tendo em consideração o que foi proposto pela província de Cabo Vende;

Por motivo de urgência;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. É autorizado o governador de Cabo Verde a mandar vigorar na província, quando entender necessário, o disposto no Decreto 36216, de 8 de Abril de 1947, com as alterações introduzidas pelo artigo 4.º do Decreto 36780, de 6 de Março de 1948, e pelo Decreto 42921, de 13 de Abril de 1960, fixando o prazo da sua vigência e prorrogando-o, se tal for conveniente.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 13 de Novembro de 1970.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Cabo Verde. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/11/26/plain-243538.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/243538.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-04-13 - Decreto 42921 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Administração Política e Civil

    Autoriza o governador da província ultramarina de Cabo Verde a mandar vigorar nas ilhas onde se mostrar conveniente, ou em toda a província, durante o ano de 1960, o disposto no Decreto n.º 36216, com as alterações introduzidas pelo Decreto n.º 36780 e as constantes do presente diploma (actos e contratos sobre direitos ou bens imobiliários de natureza rústica).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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