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Despacho 31385/2008, de 9 de Dezembro

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Sumário

Atribui a utilidade turística definitiva, pelo período de sete anos, ao empreendimento Hotel-Apartamento Gerês Ribeiro, sito em Terras de Bouro.

Texto do documento

Despacho 31385/2008

Atribuição da utilidade turística definitiva ao empreendimento Hotel-Apartamento Gerês Ribeiro, de 3 estrelas, sito em Terras de Bouro (Gerês), de que é requerente Empresa Hoteleira do Gerês, Lda.

Atento o pedido de declaração da utilidade turística a titulo definitivo ao empreendimento Hotel-Apartamento Gerês Ribeiro, de 3 estrelas, sito em Terras de Bouro (Gerês), de que é requerente Empresa Hoteleira do Gerês, Lda., e tendo presentes os critérios legais aplicáveis e o parecer do presidente do conselho directivo do Turismo de Portugal, I. P., que considera estarem reunidas as condições para a atribuição da utilidade turística a título definitivo ao empreendimento, decido:

1 - Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º e no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de Dezembro, declarar o empreendimento Hotel-Apartamento Gerês Ribeiro de utilidade turística a titulo definitivo.

2 - Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de Dezembro, fixar a validade da utilidade turística em sete anos, contados da data licença de utilização turística (31 de Maio de 2007), ou seja, até 31 de Maio de 2014.

3 - Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 38/94, de 8 de Fevereiro, determinar que a proprietária e exploradora do empreendimento fique isenta das taxas devidas à Inspecção-Geral das Actividades Culturais, pelo mesmo prazo fixado para a utilidade turística, caso as mesmas sejam, ou venham a ser, devidas.

4 - A utilidade turística fica, nos termos do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de Dezembro, sujeita ao cumprimento dos seguintes condicionamentos:

a) O empreendimento não poderá ser desclassificado;

b) No prazo de dois anos, contado da publicação do despacho de declaração da utilidade turística, a interessada deve promover a realização de uma auditoria de qualidade de serviço, por entidade independente, cujo relatório deve ser remetido ao Turismo de Portugal, l. P. Caso o empreendimento disponha de um sistema de gestão de qualidade implementado, o relatório de auditoria pode ser substituído pela descrição detalhada do referido sistema, evidenciando nomeadamente a política de qualidade prosseguida, a monitorização e medição da satisfação do cliente e o tratamento das reclamações, a frequência e metodologia das auditorias internas e o envolvimento da gestão de topo;

c) Não poderão ser realizadas quaisquer obras que impliquem alteração do empreendimento sem prévia comunicação ao Turismo de Portugal, I. P., para efeitos da verificação da manutenção da utilidade turística que agora se atribui, sem prejuízo de outros pareceres ou autorizações por parte daquele organismo, legalmente devidos.

7 de Novembro de 2008. - O Secretário de Estado do Turismo, Bernardo Luís Amador Trindade.

301000108

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/12/09/plain-243491.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/243491.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-12-05 - Decreto-Lei 423/83 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo

    Define utilidade turística e estabelece os princípios e requisitos necessários para a sua concessão.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-08 - Decreto-Lei 38/94 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA O DECRETO LEI 423/83, DE 5 DE DEZEMBRO, QUE ESTABELECE O REGIME DE UTILIDADE TURÍSTICA, DISCIPLINANDO A ATRIBUIÇÃO DO MESMO E RESTRINGINDO O LEQUE DE EMPREENDIMENTOS BENEFICIÁRIOS DO REFERIDO REGIME, POR FORMA A PROMOVER E A INCENTIVAR AQUELES CUJO INTERESSE PÚBLICO SE JUSTIFIQUE.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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